D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000517-32.2014.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autoria em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Luiz Carlos de Oliveira ocorreu em 08/01/2005, quando contava com 51 anos de idade (fls. 21).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
De acordo com as anotações na CTPS (fls. 23/29) e dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 34), o último vínculo empregatício do falecido cessou em 31/10/1990, ao passo que o óbito se deu em 08/01/2005, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado.
Não merece guarida a alegação da autora de que o falecido teria mantido a qualidade de segurado, porquanto cumpria pena de prisão desde 24/04/1991, não tendo sido requerido o benefício de auxílio reclusão (fls. 36).
Contudo, como se vê do Alvará de Soltura, juntado às fls. 33, foi concedido o livramento condicional a Luiz Carlos de Oliveira em 12/11/2004.
Assim como veio a óbito em 08/01/2005 há muito não ostentava a qualidade de segurado não fazendo jus os seus dependentes ao beneficio de pensão por morte.
Como cediço, não basta a prova de ter contribuído em determinada época, sendo necessário demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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