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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0029468-38.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:46

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. O de cujus, à data do óbito, não preenchia os requisitos necessários para a concessão de qualquer das espécies de aposentadoria. 3. Malgrado prorrogado o período de graça com a aplicação das regras do Art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, ocorreu a perda da qualidade de segurado, que constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2085786 - 0029468-38.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029468-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029468-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ALZERINA HERMINIO
ADVOGADO:SP327086 JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00050-4 1 Vr BURITAMA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. O de cujus, à data do óbito, não preenchia os requisitos necessários para a concessão de qualquer das espécies de aposentadoria.
3. Malgrado prorrogado o período de graça com a aplicação das regras do Art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, ocorreu a perda da qualidade de segurado, que constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/09/2018 18:39:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029468-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029468-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ALZERINA HERMINIO
ADVOGADO:SP327086 JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00050-4 1 Vr BURITAMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, de instituidor falecido em 10/08/1996, na qualidade de cônjuge.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios arbitrados em R$300,00, suspensa sua execução, ante a assistência judiciária gratuita.


Em apelação, a autora pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado de Otacilio dos Santos.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurada, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Otacilio dos Santos ocorreu em 10/08/1996 (fls. 20), quando contava com 50 anos de idade, não tendo sido demonstrado seu direito a qualquer das espécies de aposentadoria.


Com efeito, embora à época do óbito o falecido contasse com 16 anos, 04 meses e 11 dias de contribuição, não havia ainda implementado o requisito etário para a percepção do benefício de aposentadoria por idade e a soma total de contribuições era insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Quanto à alegação da manutenção da qualidade de segurado, não há como acolher a tese defendida pela autora.


De acordo com as anotações na CTPS (fls. 22/50) e dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 51), o último vínculo empregatício do falecido cessou em 30/10/1992, ao passo que o óbito se deu em 10/08/1996, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado.


Dispõe a Lei nº 8.213/91 acerca da qualidade de segurado no que pertine à hipótese dos autos:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - ...
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
...
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."

É certo que se aplica ao caso sub examen o disposto no § 1º do artigo retro mencionado, pois o falecido verteu contribuições ao RGPS no período de 06/03/1974 a 30/10/1992 sem que tivesse perdido a qualidade de segurado. Portanto, o período de graça que nos termos do inciso II iria até 16/12/1993, estendeu-se até 16/12/1994.


De sua vez, a alegada situação de desemprego do de cujus restou comprovada por meio da prova testemunhal produzida em Juízo (transcrição às fls. 123/129), permitindo a aplicação do disposto no § 2º, do Art. 15, da Lei nº 8.213/91, donde o período de graça foi prorrogado para 16/12/1995.


Todavia, como veio a óbito em 10/08/1996, já não mais ostentava a qualidade de segurado, não fazendo jus os seus dependentes ao beneficio de pensão por morte.


Como cediço, não basta a prova de ter contribuído em determinada época, sendo necessário demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).


Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de pensão por morte.
2. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceram a perda da qualidade de Segurado do de cujus à data do óbito. Assim, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento de tal premissa em sede de recorribilidade extraordinária demandaria o reexame da matéria fático-probatória.
3. Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 534.652/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PREENCHIMENTO, EM VIDA, PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes" (STJ, REsp 1.110.565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2009, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC).
II. No caso, tendo o de cujus falecido em 29/06/2003, sem recolher contribuições desde 1998, e sem ter preenchido, em vida, os requisitos necessários à aposentação, impossível deferir pensão por morte aos seus dependentes.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1474558/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)".

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/09/2018 18:39:40



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