D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029468-38.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, de instituidor falecido em 10/08/1996, na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios arbitrados em R$300,00, suspensa sua execução, ante a assistência judiciária gratuita.
Em apelação, a autora pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado de Otacilio dos Santos.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurada, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Otacilio dos Santos ocorreu em 10/08/1996 (fls. 20), quando contava com 50 anos de idade, não tendo sido demonstrado seu direito a qualquer das espécies de aposentadoria.
Com efeito, embora à época do óbito o falecido contasse com 16 anos, 04 meses e 11 dias de contribuição, não havia ainda implementado o requisito etário para a percepção do benefício de aposentadoria por idade e a soma total de contribuições era insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto à alegação da manutenção da qualidade de segurado, não há como acolher a tese defendida pela autora.
De acordo com as anotações na CTPS (fls. 22/50) e dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 51), o último vínculo empregatício do falecido cessou em 30/10/1992, ao passo que o óbito se deu em 10/08/1996, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado.
Dispõe a Lei nº 8.213/91 acerca da qualidade de segurado no que pertine à hipótese dos autos:
É certo que se aplica ao caso sub examen o disposto no § 1º do artigo retro mencionado, pois o falecido verteu contribuições ao RGPS no período de 06/03/1974 a 30/10/1992 sem que tivesse perdido a qualidade de segurado. Portanto, o período de graça que nos termos do inciso II iria até 16/12/1993, estendeu-se até 16/12/1994.
De sua vez, a alegada situação de desemprego do de cujus restou comprovada por meio da prova testemunhal produzida em Juízo (transcrição às fls. 123/129), permitindo a aplicação do disposto no § 2º, do Art. 15, da Lei nº 8.213/91, donde o período de graça foi prorrogado para 16/12/1995.
Todavia, como veio a óbito em 10/08/1996, já não mais ostentava a qualidade de segurado, não fazendo jus os seus dependentes ao beneficio de pensão por morte.
Como cediço, não basta a prova de ter contribuído em determinada época, sendo necessário demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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