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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0001321-10.2013.4.03.6139...

Data da publicação: 17/07/2020, 12:35:49

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. Não restou demonstrado que o falecido fazia jus à percepção de qualquer benefício de aposentadoria. 3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207197 - 0001321-10.2013.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001321-10.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.001321-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:SILVANA APARECIDA PEREIRA LOPES e outros(as)
ADVOGADO:SP185674 MARCIA CLEIDE RIBEIRO e outro(a)
APELANTE:ALAN APARECIDO GONCALVES incapaz
:MIQUEIAS PEREIRA incapaz
:MICHELE APARECIDA PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP185674 MARCIA CLEIDE RIBEIRO
REPRESENTANTE:SILVANA APARECIDA PEREIRA LOPES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00013211020134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Não restou demonstrado que o falecido fazia jus à percepção de qualquer benefício de aposentadoria.
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 26/02/2019 18:22:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001321-10.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.001321-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:SILVANA APARECIDA PEREIRA LOPES e outros(as)
ADVOGADO:SP185674 MARCIA CLEIDE RIBEIRO e outro(a)
APELANTE:ALAN APARECIDO GONCALVES incapaz
:MIQUEIAS PEREIRA incapaz
:MICHELE APARECIDA PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP185674 MARCIA CLEIDE RIBEIRO
REPRESENTANTE:SILVANA APARECIDA PEREIRA LOPES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00013211020134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO




Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira e filhos menores.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autoria em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Inconformados, os autores apelam, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.


É o relatório.







VOTO


A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


A dependência econômica da companheira e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.


O óbito de Indalecio Gonçalves ocorreu em 20/05/1998 (fls. 13).


Como se vê dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida aos cofres públicos em 01/02/1989, na qualidade de contribuinte individual (fls. 103), ao passo que o óbito ocorreu em 20/05/1998 (fls. 13), ou seja, o período de graça de 12 meses já havia se esgotado quando houve o falecimento de Indalecio Gonçalves.


De acordo com a cópia de cadastro nacional de pessoa jurídica, o falecido tornou-se empresário individual, com o termo de abertura de nota fiscal emitido em 1993 (fls. 15 e 16).


Porém, das informações prestadas pelas testemunhas inquiridas, como posto pelo douto Juízo sentenciante, extrai-se que o falecido havia deixado de trabalhar no seu comércio há 03 anos antes do óbito (fls. 75/76), restando, portanto, inviabilizada a pretensão para regularização post mortem das contribuições a cargo do segurado contribuinte individual.


Desta forma, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).


Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:

"Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado.
1. É da jurisprudência da Terceira Seção que a pensão por morte é garantida aos dependentes do 'de cujus' que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento, o que, na hipótese, não ocorreu.
2. Tal é a interpretação conferida ao art. 102 da Lei nº 8.213/91 tanto na redação original quanto na redação modificada pela Lei nº 9.528/97.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, SEXTA TURMA, AGRESP 200501390186, relator Ministro NILSON NAVES, Data do julgamento 30/10/2008, DJE 15/12/2008);
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte." (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006).
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, SEXTA TURMA, AGRESP 200703085658, relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data do julgamento 12/06/2008, DJE 01/09/2008)".

De outra parte, o de cujus não reunira em vida os requisitos para a percepção de quaisquer das aposentadorias, na forma do Art. 102, § 2º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.


Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 26/02/2019 18:22:29



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