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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0001409-69.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 04:36:02

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216707 - 0001409-69.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001409-69.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001409-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:CLARICE MARIANO VENANCIO
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00127-4 2 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 26/03/2019 18:16:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001409-69.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001409-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:CLARICE MARIANO VENANCIO
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00127-4 2 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10 sobre o valor da causa, suspensa sua execução em face da assistência judiciária gratuita.


Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Paulo Moreira Venâncio ocorreu em 15/08/2013 (fls. 16).


A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.


Como se vê dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado do falecido, porquanto a última contribuição foi vertida aos cofres públicos em 02/01/2009 (fls. 59), ao passo que o óbito ocorreu em 15/08/2013 (fls. 16), ou seja, o período de graça já havia se esgotado quando houve o falecimento de Paulo Moreira Venâncio.


Como cediço, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).


Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça:


"Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado.
1. É da jurisprudência da Terceira Seção que a pensão por morte é garantida aos dependentes do 'de cujus' que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento, o que, na hipótese, não ocorreu.
2. Tal é a interpretação conferida ao art. 102 da Lei nº 8.213/91 tanto na redação original quanto na redação modificada pela Lei nº 9.528/97.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, SEXTA TURMA, AGRESP 200501390186, relator Ministro NILSON NAVES, Data do julgamento 30/10/2008, DJE 15/12/2008),
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte." (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006).
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, SEXTA TURMA, AGRESP 200703085658, relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data do julgamento 12/06/2008, DJE 01/09/2008)".

Acresça-se que as testemunhas inquiridas em Juízo (fls. 350/357), foram unânimes em afirmar que o falecido nunca deixou de trabalhar e que trabalhou até pouco antes do óbito, não procedendo a alegação da autora de que o falecido deixou de contribuir após janeiro de 2009, por estar doente.


Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:


"E não há que se falar em manutenção dessa qualidade em razão da alegada enfermidade que acometeu o falecido, pois não houve o gozo de benefício respectivo, de que trata o inciso I do artigo supracitado, e teampouco foi provada sua incapacidade para o trabalho. No mais, os documentos apresentados a fls. 75/125 e 128/281 referem-se a período posterior à perda da qualidade de segurado, não revelando o acometimento de doença incapacitante ao falecido enquanto trabalhava ou durante o período de graça."

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/03/2019 18:16:12



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