D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001409-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10 sobre o valor da causa, suspensa sua execução em face da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Paulo Moreira Venâncio ocorreu em 15/08/2013 (fls. 16).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
Como se vê dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado do falecido, porquanto a última contribuição foi vertida aos cofres públicos em 02/01/2009 (fls. 59), ao passo que o óbito ocorreu em 15/08/2013 (fls. 16), ou seja, o período de graça já havia se esgotado quando houve o falecimento de Paulo Moreira Venâncio.
Como cediço, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça:
Acresça-se que as testemunhas inquiridas em Juízo (fls. 350/357), foram unânimes em afirmar que o falecido nunca deixou de trabalhar e que trabalhou até pouco antes do óbito, não procedendo a alegação da autora de que o falecido deixou de contribuir após janeiro de 2009, por estar doente.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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