Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243599 / SP
0016611-86.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos
nos autos.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
3. O falecido não fazia jus a prorrogação do período de graça por 12 meses, na forma do § 1º
do Art. 15, da Lei nº 8.213/91, eis que não vertera mais de 120 contribuições aos cofres
públicos sem interrupção que acarretasse a perda de segurado.
4. Ainda que se comprovasse a situação de desemprego, computando-se 24 meses de
prorrogação da qualidade de segurado do de cujus, esta se estenderia até 16/03/2013, findando
antes, portanto, do óbito, ocorrido em 01/10/2013.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.