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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0016611-86.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:47

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos nos autos. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 3. O falecido não fazia jus a prorrogação do período de graça por 12 meses, na forma do § 1º do Art. 15, da Lei nº 8.213/91, eis que não vertera mais de 120 contribuições aos cofres públicos sem interrupção que acarretasse a perda de segurado. 4. Ainda que se comprovasse a situação de desemprego, computando-se 24 meses de prorrogação da qualidade de segurado do de cujus, esta se estenderia até 16/03/2013, findando antes, portanto, do óbito, ocorrido em 01/10/2013. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243599 - 0016611-86.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019)



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243599 / SP

0016611-86.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
14/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos
nos autos.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
3. O falecido não fazia jus a prorrogação do período de graça por 12 meses, na forma do § 1º
do Art. 15, da Lei nº 8.213/91, eis que não vertera mais de 120 contribuições aos cofres
públicos sem interrupção que acarretasse a perda de segurado.
4. Ainda que se comprovasse a situação de desemprego, computando-se 24 meses de
prorrogação da qualidade de segurado do de cujus, esta se estenderia até 16/03/2013, findando
antes, portanto, do óbito, ocorrido em 01/10/2013.
5. Apelação desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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