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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 5001271-80.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte. 3. Não tendo o falecido preenchido em vida os requisitos necessários, não fazia jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001271-80.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001271-80.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por
morte.
3. Não tendo o falecido preenchido em vida os requisitos necessários, não fazia jus à percepção
do benefício de aposentadoria por idade.
4. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001271-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA GAMA DOS REIS

Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001271-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA GAMA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que
se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita
concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001271-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA GAMA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Adilson dos Santos ocorreu em 07/07/2013 (ID 1744247 – fls. 25.
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I
e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) e a qualidade de cônjuge
restou comprovada (ID 1744247 – fls. 30).
Como se vê dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a última
contribuição foi vertida aos cofres públicos em 05/02/2001 (ID 1744248 - fls. 64/69), ao passo que
o óbito ocorreu em 07/07/2013 (ID 1744247 – fls. 25), ou seja, o período de graça já havia se
esgotado quando houve o falecimento.
Desta forma, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a
não-ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102;
Lei 10.666/03, Art. 3º, §1º).
Nesse diapasão é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
"Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado.
1. É da jurisprudência da Terceira Seção que a pensão por morte é garantida aos dependentes
do 'de cujus' que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos
legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento, o que, na hipótese, não ocorreu.
2. Tal é a interpretação conferida ao art. 102 da Lei nº 8.213/91 tanto na redação original quanto
na redação modificada pela Lei nº 9.528/97.
3. Agravo regimental improvido.

(STJ, SEXTA TURMA, AGRESP 200501390186, relator Ministro NILSON NAVES, Data do
julgamento 30/10/2008, DJE 15/12/2008).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à
implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício
pensão por morte." (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006).
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o
de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer
aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora
houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para
se aposentar.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, SEXTA TURMA, AGRESP 200703085658, relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data
do julgamento 12/06/2008, DJE 01/09/2008)”.
Deoutra parte, a aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores urbanos, nos termos do Art.
11, I, "a", V, "g", VI e VII, da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprido o número de
meses exigidos no Art. 142 da Lei 8.213/91, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade para
homens e 60 (sessenta) para mulheres, a teor do Art. 48 da Lei 8.213/91.
Verifica-se que Adilson dos Santos contava na data do óbito com 58 (cinquenta e oito) anos de
idade, não preenchendo desta forma o requisito etário.
Nesse sentido é a orientação do c. STJ que, ao examinar o Recurso Especial Repetitivo nº
1.110.565/SE, o reconheceu como de matéria representativa de controvérsia. Na hipótese,
reafirmou seu posicionamento no sentido de que a condição de segurado do de cujus é requisito
imprescindível para a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. In
verbis:
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do 'de cujus' é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - 'In casu', não detendo a 'de cujus', quando do evento morte, a condição de segurada, nem
tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento
do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido.
(STJ, TERCEIRA SEÇÃO, REsp. 1.110.565/SE, relator MINISTRO FELIX FISCHER, Data do
julgamento 27/05/2009, DJe 03/08/2009).”
Por outro lado, não é cabível a regularização do débito por parte dos dependentes do ex-
segurado falecido.
Vejamos:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REGULARIZAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES APÓS A MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que não é possível a
contribuição após a morte do segurado, pelos dependentes, a fim de regularizar o requisito de

vínculo do de cujus com o sistema previdenciário. A propósito, confira-se: REsp 1.346.852/PR,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/5/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AgRg no Resp nº 1.258.053/PR, relator Min. Benedito Gonçalves, DJE
DATA:26/05/2014)”.
Nesse mesmo sentido, o acórdão desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. I - Entre o termo final do
último vínculo empregatício do falecido e a data de seu óbito transcorreram mais de 36 meses, de
modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, sendo de
rigor o reconhecimento da perda da qualidade de segurado do de cujus. Não há nos autos
documentos a indicar a existência de vínculo empregatício e tampouco foram carreadas guias de
recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a período posterior a 12.10.1989. II - Não
há como atribuir as guias de recolhimento de fl. 118/131 ao falecido, visto que não consta do
CNIS o segurado a quem teria sido designado o número de inscrição nelas constantes. Ainda que
assim não fosse, a última guia de recolhimento refere-se à competência de dezembro de 1992, de
modo que não serviria à comprovação da manutenção da qualidade de segurado do extinto. III - A
regularização do débito por parte dos dependentes chegou a ser admitida por atos normativos da
própria autarquia previdenciária, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. IV - Em
15.03.2007, sobreveio a Instrução Normativa nº 15, que alterou a Instrução Normativa nº 11/2006
e deixou de prever a possibilidade de regularização post mortem das contribuições em atraso do
contribuinte individual, para fins de concessão de pensão. V - Considerando que a legislação
aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a
ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado,
deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio
com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007. VI - Tampouco há nos autos
qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames
laboratoriais, internações hospitalares e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o
trabalho no período compreendido entre o termo final de seu último vínculo empregatício, e a data
do óbito. VII - Da análise do tempo de serviço cumprido pelo falecido, verifica-se que não satisfez
o tempo mínimo correspondente a 30 anos, na forma prevista no art. 52 da Lei n. 8.213/91.
Ademais, o finado faleceu com 56 anos de idade, não atingindo, assim, o requisito etário
necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. VIII - O E. STJ, ao
apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC,
assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é
indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes,
excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida
os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se
verificou no caso vertente. IX - Apelação da parte autora improvida.
(TRF3 - DÉCIMA TURMA, AC 00115668520134036105, relator DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2014).”
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por
morte.
3. Não tendo o falecido preenchido em vida os requisitos necessários, não fazia jus à percepção
do benefício de aposentadoria por idade.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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