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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 5001055-98.2018.4.03.6126...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:05:22

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. A ação foi ajuizada em fevereiro de 2018, após o indeferimento do requerimento administrativo de pensão por morte (10/09/2002), em razão de óbito ocorrido em 13/07/1994. 3. A última contribuição ao RGPS foi vertida pelo falecido aos cofres públicos em fevereiro/1992 e a alegada situação de desemprego não foi demonstrada nos autos. 4. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001055-98.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001055-98.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2.A ação foi ajuizada em fevereiro de 2018, após o indeferimento do requerimentoadministrativo
de pensão por morte (10/09/2002), em razão deóbito ocorridoem 13/07/1994.
3. Aúltima contribuição ao RGPS foi vertida pelo falecido aos cofres públicos em fevereiro/1992 e
a alegadasituação de desemprego não foi demonstrada nos autos.
4. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por
morte.
5. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001055-98.2018.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELISABETE COSTA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ELIANE FERREIRA DE LAURENTIS - SP122138-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001055-98.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELISABETE COSTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE FERREIRA DE LAURENTIS - SP122138-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que
se pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte em favorde cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando aautora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da
justiça.
Inconformada, aautora apela, pleiteando a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001055-98.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELISABETE COSTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE FERREIRA DE LAURENTIS - SP122138-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2018, após o indeferimento do
requerimentoadministrativo de pensão por morte (10/09/2002), em razão doóbito de João Ferreira
da Silva ocorridoem 13/07/1994.
Segundo a prova dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a última
contribuição ao RGPS foi vertida aos cofres públicos em fevereiro/1992, ao passo que o óbito
ocorreu em 13/07/1994, ou seja, o período de graça de 24 meses já havia se esgotado quando
ocorreu o falecimento.
Alega aautora que o segurado falecido fazia jus à prorrogação do período de graça por mais 12
meses, na forma do Art. 15, § 2º da Lei 8.213/91, sob o fundamento de que se encontrava
involuntariamente desempregado. Entretanto, não foram carreadasprovas aos autos nesse
sentido.
Acresça-se quea jurisprudência flexibilizou o rigor legal para admitir outros meios de prova além
do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada
por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a
Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como
prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.

3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de
reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS,
determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e,
então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014,
DJe 01/12/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o., DA LEI
8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O
ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS
DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do
Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, dest'arte, inovação recursal
em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no
Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)".
Na hipótese, aautora informouque não tinhaoutras provas a produzir, não sendo possível, assim,
reabrir a instrução probatória.
Como cediço, não basta a prova de ter contribuído em determinada época, sendo necessário
demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei
8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO
QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA
IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de
segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de
aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de
pensão por morte .
2. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceram a
perda da qualidade de Segurado do de cujus à data do óbito. Assim, é de ser mantida a
conclusão, porquanto o revolvimento de tal premissa em sede de recorribilidade extraordinária
demandaria o reexame da matéria fático-probatória.

3. Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 534.652/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO
PREENCHIMENTO, EM VIDA, PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "a condição de segurado do de cujus é requisito
necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os
requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição
de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação,
incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes" (STJ, REsp
1.110.565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2009, feito
submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC).
II. No caso, tendo o de cujus falecido em 29/06/2003, sem recolher contribuições desde 1998, e
sem ter preenchido, em vida, os requisitos necessários à aposentação, impossível deferir pensão
por morte aos seus dependentes.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1474558/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2.A ação foi ajuizada em fevereiro de 2018, após o indeferimento do requerimentoadministrativo
de pensão por morte (10/09/2002), em razão deóbito ocorridoem 13/07/1994.
3. Aúltima contribuição ao RGPS foi vertida pelo falecido aos cofres públicos em fevereiro/1992 e
a alegadasituação de desemprego não foi demonstrada nos autos.
4. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por

morte.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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