Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000355-82.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL
NO PERÍODO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do Sr. Carlos Alberto Batista ocorreu em 04/06/2015 (ID 3439735 – p. 2). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A certidão de nascimento (ID 3439735 – p. 1) comprova que a autora Anna Julia é filha menor
de 21 anos do de cujus, não havendo que se discutir sobre a dependência econômica dela.
4. Preenchidos os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, restou comprovada a existência de
união estável entre autora e falecido no dia do passamento, legitimando-a ao recebimento do
benefício aqui pleiteado.
5. No caso vertente, consta no Cadastro nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 3439759 –
p. 3), que o falecido efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual,
entre 08/2012 a 08/2013; e que de 13/08/2013 a 16/10/2013 recebeu auxílio doença
previdenciário, não mais contribuindo posteriormente a esta data. Assim, o falecido manteve a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualidade de segurado até 15/12/2014.
6. Em 15/04/2015 o falecido teve admissão no Hospital São Paulo (IDs 3439736 – p. 7/13;
3439737 – p. 1/10; 3439738 – p.1/22; 3439739 – p. 1/24; 3439740 -p. 1/26; 3439741 – p. 1/25 e
3439742 – p. 1/17), constatando-se pelos relatórios médicos que ele iniciou quadro de cervicalgia
progressiva associado ao aparecimento de nódulos na região cervical posterior, com perda de
força e formigamento, ao menos, há seis meses (ou desde novembro/2014).
7. Em sintonia com os relatórios médicos, a segunda perícia médica realizada indiretamente
confirmou que a incapacidade labora do falecido iniciou em novembro/2014, “em decorrência da
severidade dos sintomas apresentados que tardiamente foram diagnosticados”. (ID 343974).
8. Dessarte, diante das provas técnicas, resta cristalino que o falecido era portador de doença
incapacitante desde novembro de 2014, quando ainda estava no período de graça, motivo pelo
qual ostentava a qualidade de segurado no dia do falecimento.
9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000355-82.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO SOCORRO VELOSO DOS SANTOS, A. J. V. B.
REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO VELOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000355-82.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO SOCORRO VELOSO DOS SANTOS, A. J. V. B.
REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO VELOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de
pensão por morte pleiteado por Maria do Socorro Veloso dos Santose outra decorrente do
falecimento do Sr. Carlos Alberto Batista, notadamente companheiro e pai das autoras.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta que o falecido não apresentava a qualidade de
segurado no dia do passamento, pelo fato de não restar comprovado a incapacidade do falecido
anteriormente a abril/2015, bem como a incidência da TR como índice de correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000355-82.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO SOCORRO VELOSO DOS SANTOS, A. J. V. B.
REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO VELOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo a analisar o mérito.
1. Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
1.a Do óbito
O óbito do Sr. Carlos Alberto Batista ocorreu em 04/06/2015 (ID 3439735 – p. 2). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
1.b Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira e os filhos menores de 21 anos
de idade como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica
é presumida.
A certidão de nascimento (ID 3439735 – p. 1) comprova que a autora Anna Julia é filha menor de
21 anos do de cujus, não havendo que se discutir sobre a dependência econômica dela.
Com relação à autora Maria do Socorro, há de se comprovar a existência de união estável entre
ela e o falecido no dia do passamento.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No mesmo sentido é o entendimento desta 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
No caso em tela, verifico que na certidão de óbito consta que a autora convivia em união estável
com o falecido (ID 3439735 – p. 2). Também foi ela quem contratou o serviço funerário (ID
3439736 – p. 3). As testemunhas arroladas corroboraram com as alegações da autora,
enfatizando que a relação do casal era pública e notória.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, restou comprovada a existência
de união estável entre autora e falecido no dia do passamento, legitimando-a ao recebimento do
benefício aqui pleiteado.
1.c Da qualidade de segurado – período de graça - incapacidade
A concesão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como doteor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prescreve a manutenção da qualidade de segurado por um
determinado período - período de graça - àquele que, mesmo sem recolher contribuições, esteja
inserido nas seguintes hipóteses:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dessarte, nos termos do previsto nos incisos I e II do dispositivo legal supracitado, o período de
graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; e sem limite de prazo no caso de
estar em gozo de benefício previdenciário.
E na hipótese de o trabalhador deixar de contribuir para a previdência por decorrência de doença
incapacitante, entende o C. Superior Tribunal de Justiça que não há perda da qualidade de
segurado. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador
que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho
não perde a qualidade de segurado. (g. m.)
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)
No caso vertente, consta no Cadastro nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 3439759 – p.
3), que o falecido efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual,
entre 08/2012 a 08/2013; e que de 13/08/2013 a 16/10/2013 recebeu auxílio doença
previdenciário, não mais contribuindo posteriormente a esta data. Assim, o falecido manteve a
qualidade de segurado até 15/12/2014.
Em 15/04/2015 o falecido teve admissão no Hospital São Paulo (IDs 3439736 – p. 7/13; 3439737
– p. 1/10; 3439738 – p.1/22; 3439739 – p. 1/24; 3439740 -p. 1/26; 3439741 – p. 1/25 e 3439742 –
p. 1/17), constatando-se pelos relatórios médicos que ele iniciou quadro de cervicalgia
progressiva associado ao aparecimento de nódulos na região cervical posterior, com perda de
força e formigamento, ao menos, há seis meses (ou desde novembro/2014).
Em avaliação realizada pelo serviço de radioterapia da Beneficência Portuguesa de São Paulo
em 25/05/2015, restou confirmado que o falecido tinha lesões na coluna cervical de difícil controle
álgico, decorrente de metástase óssea de tumor primário hepático, tipo histológico carcinoma
hepatocelular (ID3439742 -p. 13), doença grave que ensejou no óbito dele dias após.
Em sintonia com os relatórios médicos, a segunda perícia médica realizada indiretamente
confirmou que a incapacidade laboral do falecido iniciou em novembro/2014, “em decorrência da
severidade dos sintomas apresentados que tardiamente foram diagnosticados”(ID 343974).
Dessarte, diante das provas técnicas, resta cristalino que o falecido era portador de doença
incapacitante desde novembro de 2014, quando ainda estava no período de graça, motivo pelo
qual ostentava a qualidade de segurado no dia do falecimento.
E estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado,
não há como agasalhar os argumentos da autarquia federal, encontrando-se escorreita a r.
sentença a quo.
2. Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
2. a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
2. b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
2. c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em
2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL
NO PERÍODO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do Sr. Carlos Alberto Batista ocorreu em 04/06/2015 (ID 3439735 – p. 2). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A certidão de nascimento (ID 3439735 – p. 1) comprova que a autora Anna Julia é filha menor
de 21 anos do de cujus, não havendo que se discutir sobre a dependência econômica dela.
4. Preenchidos os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, restou comprovada a existência de
união estável entre autora e falecido no dia do passamento, legitimando-a ao recebimento do
benefício aqui pleiteado.
5. No caso vertente, consta no Cadastro nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 3439759 –
p. 3), que o falecido efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual,
entre 08/2012 a 08/2013; e que de 13/08/2013 a 16/10/2013 recebeu auxílio doença
previdenciário, não mais contribuindo posteriormente a esta data. Assim, o falecido manteve a
qualidade de segurado até 15/12/2014.
6. Em 15/04/2015 o falecido teve admissão no Hospital São Paulo (IDs 3439736 – p. 7/13;
3439737 – p. 1/10; 3439738 – p.1/22; 3439739 – p. 1/24; 3439740 -p. 1/26; 3439741 – p. 1/25 e
3439742 – p. 1/17), constatando-se pelos relatórios médicos que ele iniciou quadro de cervicalgia
progressiva associado ao aparecimento de nódulos na região cervical posterior, com perda de
força e formigamento, ao menos, há seis meses (ou desde novembro/2014).
7. Em sintonia com os relatórios médicos, a segunda perícia médica realizada indiretamente
confirmou que a incapacidade labora do falecido iniciou em novembro/2014, “em decorrência da
severidade dos sintomas apresentados que tardiamente foram diagnosticados”. (ID 343974).
8. Dessarte, diante das provas técnicas, resta cristalino que o falecido era portador de doença
incapacitante desde novembro de 2014, quando ainda estava no período de graça, motivo pelo
qual ostentava a qualidade de segurado no dia do falecimento.
9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA