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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. PROVA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS....

Data da publicação: 08/08/2024, 19:40:30

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. PROVA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do artigo 15, II e dos §§ 1º e 2º. da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça. 2. A Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, inclusive a testemunhal. 3. O entendimento do C. Tribunal da Cidadania, quanto a ausência de anotação na CTPS não ser o suficiente para comprovar a condição de desemprego, já que é possível exercer atividade remunerada na informalidade. 4. Em suma, para a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses em razão do desemprego, se faz necessária a demonstração dessa situação por outros meios de provas, como a testemunhal ou o recebimento do seguro desemprego, sendo que a ausência de anotação na CTPS, por si só, não é o suficiente. 5. A não ser a ausência de anotação na CTPS do falecido, não existe nos autos qualquer outra prova satisfatória da demonstração do desemprego. Por isso, deveria tal fato ter sido comprovado mediante a prova testemunhal, o que não ocorreu. 6. Na hipótese, embora intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 90335041 – p. 81), os autores expressamente afirmaram que não as tinham, requerendo, por isso, o julgamento antecipado da lide (ID 90335041 – p. 89). 7. Entendo que eles não se atentaram aos precedentes da Corte Superior. Assim, o período de graça deve ser de 12 (doze) meses somente, a teor do previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Como o último vínculo laboral foi em 11/12/2007 (ID 90335041 – p. 37), ele manteve-se como segurado até 15/02/2008, em período anterior ao óbito (06/08/2009). 8. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002751-92.2010.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0002751-92.2010.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO.
DESEMPREGO. PROVA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos termos do artigo 15, II e dos §§ 1º e 2º. da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12
meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o
segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias; e, ainda, com a possibilidade
do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de
período de graça.
2. A Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado,
não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a exigência de
registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que,
para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art.
15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas,
inclusive a testemunhal.
3. O entendimento do C. Tribunal da Cidadania, quanto a ausência de anotação na CTPS não ser
o suficiente para comprovar a condição de desemprego, já que é possível exercer atividade
remunerada na informalidade.
4. Em suma, para a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses em razão do
desemprego, se faz necessária a demonstração dessa situação por outros meios de provas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

como a testemunhal ou o recebimento do seguro desemprego, sendo que a ausência de
anotação na CTPS, por si só, não é o suficiente.
5. A não ser a ausência de anotação na CTPS do falecido, não existe nos autos qualquer outra
prova satisfatória da demonstração do desemprego. Por isso, deveria tal fato ter sido comprovado
mediante a prova testemunhal, o que não ocorreu.
6. Na hipótese, embora intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID
90335041 – p. 81), os autores expressamente afirmaram que não as tinham,requerendo, por isso,
o julgamento antecipado da lide (ID 90335041 – p. 89).
7. Entendo que eles não se atentaram aos precedentes da Corte Superior. Assim, o período de
graça deve ser de 12 (doze) meses somente, a teor do previsto no artigo 15, II, da Lei nº
8.213/91. Como o último vínculo laboral foi em 11/12/2007 (ID 90335041 – p. 37), ele manteve-se
como segurado até 15/02/2008, em período anterior ao óbito (06/08/2009).
8. Agravo interno não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002751-92.2010.4.03.6109
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N

APELADO: JOAO PEDRO MARQUES DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE MARQUES DA
SILVA

Advogado do(a) APELADO: CLEBER ANTONIO DE OLIVEIRA - SP293004-A
Advogado do(a) APELADO: CLEBER ANTONIO DE OLIVEIRA - SP293004-A

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSANA DE FATIMA VITI

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLEBER ANTONIO DE OLIVEIRA -
SP293004-A





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002751-92.2010.4.03.6109
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
APELADO: JOAO PEDRO MARQUES DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE MARQUES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER ANTONIO DE OLIVEIRA - SP293004-A

Advogado do(a) APELADO: CLEBER ANTONIO DE OLIVEIRA - SP293004-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSANA DE FATIMA VITI

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLEBER ANTONIO DE OLIVEIRA -
SP293004-A



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de agravo interno apresentado por João Pedro Marques da Silva e outro contra
decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS – interposto em face de sentença proferida em demanda previdência, que
julgou procedente pedido de pensão por morte decorrente do falecimento do genitor dos
autores, por entender que a ausência de anotação na CTPS é o suficiente para comprovar a
situação de desemprego e, assim, prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses.
Em síntese, na apelação a autarquia federal defendeu que o de cujus não ostentava a
qualidade de segurado no dia do passamento, porquanto não havia adquirido o direito para
aposentadoria e o óbito ocorreu após o término do período de graça de 12 (doze) meses
somente, “uma vez que não restou comprovada a situação de desemprego em registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ressalte-se que a simples
anotação da rescisão do último contrato de trabalho não serve como prova de desemprego,
sendo imprescindível, por exigência legal, o seu registro.”.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte Regional.
Analisando o recurso apresentado, o Desembargador Federal Souza Ribeiro,
monocraticamente, deu provimento ao recurso do INSS, para fins de reformar a r. sentença e
julgar improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ser necessária a comprovação da
situação de desemprego por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, o que não ocorreu nos autos (ID 90335041 – p. 165/168). Confira-se trecho
da decisão:
Consoante entendimento desta Nona Turma permite-se a prorrogação do período de graça com
supedâneo no § 2°, do art. 15, da Lei de Beneficios, desde que observada a exigência legal de
comprovação da situação de desemprego por registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.

Os autores apresentaram agravo interno, alegando ser a ausência de anotação de trabalho na
CTPS do falecido o suficiente à comprovação da condição de desempregado dele. (ID
90335041 – p. 171/180)
A decisão colegiada corroborou com a decisão monocrática, negando provimento ao agravo
interno e mantendo a improcedência do pedido.
Foi apresentado recurso especial pelos autores refutando os fundamentos da decisão proferida
por esta E. 9ª. Turma, argumentando que o registro da situação de desemprego no Ministério
do Trabalho e Previdência Social não é o único meio probatório existente para comprovar tal
situação, “especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento
motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal
situação por outras provas constantes dos autos.” Continuam sustentando que “não poderia o
segurado falecido ter direito ao seguro desemprego, pois seu o último vínculo empregatício foi
de apenas um mês (05/1112007 a 11/12/2007), pois nos termos da Lei n° 8.900, de 30/6/1994,
que regulamente o seguro desemprego a quantidade de parcelas refere-se à quantidade de
meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à data da dispensa, sendo o mínimo de 6
meses.” (ID 90335042 – p. 9/24).
A Vice-Presidência desta E. Corte Regional não admitiu o recurso especial (ID 90335042 – p.
36/38), tendo os autores apresentado Agravo Regimental Denegatório de Recurso Especial,
com fulcro no artigo 544 do CPC/1973, apontando divergência jurisprudencial entre a decisão
aqui proferida com a de outros Tribunais, que entendem ser a ausência de anotação de trabalho
na CTPS o suficiente para demonstrar a situação de desemprego.
O C. Tribunal da Cidadania conheceu do agravo para dar parcial provimento ao Recurso
Especial, determinando o retorno dos autos a esta Corte, “a fim de que, afastado o registro, no
órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, como único meio de prova de
desemprego involuntário, para fins de extensão do período de graça, a que se refere o art. 15, §
2°, da Lei 8.213/91, prossiga na análise do direito ao benefício previdenciário, em consonância
com os precedentes desta Corte a respeito da matéria.”
É o relatório.



cf





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002751-92.2010.4.03.6109
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N

APELADO: JOAO PEDRO MARQUES DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE MARQUES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER ANTONIO DE OLIVEIRA - SP293004-A

Advogado do(a) APELADO: CLEBER ANTONIO DE OLIVEIRA - SP293004-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSANA DE FATIMA VITI

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLEBER ANTONIO DE OLIVEIRA -
SP293004-A



V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Da pensão
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.

Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 06/08/2009 (ID 90335041 – p. 26). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.

Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece os filhos menores de 21 (vinte e um) anos
como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
A condição de filhos menores de 21 (vinte e um) anos à época do passamento está
comprovada mediante as certidões de nascimentos apresentadas (ID 90335041 – p. 19 e 21),
restando inconteste a dependência econômica deles.

Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o

preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prescreve a manutenção da qualidade de segurado por um
determinado período - período de graça - àquele que, mesmo sem recolher contribuições,
esteja inserido nas seguintes hipóteses:

Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o
período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até
24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias; e,
ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego
involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.
Consigno que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado
desempregado, não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a
exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado
desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por

outros meios de provas, inclusive a testemunhal.
Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO
MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS
DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do
recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do
desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante
o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a
situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
(AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe
9.10.2012). (g. m.)
3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao
recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1668380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/06/2017, DJe 20/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO
ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão,
contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser
demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho,
mas também por outras provas. (g. m.)
3. No caso concreto, observa-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-
probatório dos autos, reconheceu que o de cujus ostentava a qualidade de segurado à época
do óbito, porquanto fazia jus à extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei
8.213/1991, deixando consignado que "o conjunto probatório permite concluir que a parte
autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício." 4. Ao que se tem, a
revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1706851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/12/2017, DJe 19/12/2017)


Ainda, assevera o C. Tribunal da Cidadania que aausência de anotação na CTPS não éo
suficiente para a comprovaçãoa condição de desemprego, já que é possível exercer atividade
remunerada na informalidade. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. ART. 15 DA LEI
8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O
MINISTÉRIO COMPETENTE QUANDO A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO FOR AFERIDA POR
OUTRAS PROVAS. PEDIDO NÃO VEICULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO DE TESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. "A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade." (Pet 7115/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
TERCEIRA SEÇÃO, DJ 06/04/2010) (g. m.)
II. Inviável a alteração do entendimento esposado pelo acórdão recorrido quanto à
comprovação dos requisitos indispensáveis à percepção da pensão por morte, pois, para tanto,
seria necessário o reexame de matéria probatória, vedado nesta instância extraordinária pela
da Súmula 7/STJ.
III. Não se admite, em sede de agravo regimental, a análise de questões novas, não arguidas
no recurso especial.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 13.701/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
03/05/2012, DJe 10/05/2012)

Em suma, para a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses em razão do
desemprego, se faz necessária a demonstração dessa situação por outros meios de provas,
como a testemunhal ou o recebimento do seguro desemprego, sendo que a ausência de
anotação na CTPS, por si só, não é o suficiente.

Do caso dos autos
De fato, como bem afirmaram os autores, não seriao caso de o falecido receber seguro
desemprego, pois o último registro foi de 1 (um) mês somente, não se enquadrando, assim, nas
condições legais para recebimento desse benefício.
A não ser a ausência de anotação na CTPS do falecido, não existe nos autos outra prova
satisfatória da demonstração dedesemprego. Por isso, deveria tal fato ter sido comprovado
mediante a prova testemunhal, o que não ocorreu.
Na hipótese, embora intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID
90335041 – p. 81), os autores expressamente afirmaram que não as tinham,requerendo, por
isso, o julgamento antecipado da lide (ID 90335041 – p. 89).
Entendoque eles não se atentaram aos precedentes da Corte Superior, que não dispensa a
demonstração do desemprego. Desse modo, o período de graça deve ser de 12 (doze) meses

somente, a teor do previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Como o último vínculo laboral foi
em 11/12/2007 (ID 90335041 – p. 37), o instituidor do benefício manteve-se como segurado até
15/02/2008, portanto em período anterior ao óbito (06/08/2009).
Dessarte, não há como dar guarida aos argumentos dos autores, já que não lograram êxito na
demonstração da qualidade de segurado do de cujus no dia do óbito, porquanto, reitera-se,não
comprovaram a situação de desemprego dele.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO.
DESEMPREGO. PROVA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos termos do artigo 15, II e dos §§ 1º e 2º. da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de
12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de
o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias; e, ainda, com a
possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando
36 meses de período de graça.
2. A Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado
desempregado, não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a
exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado
desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por
outros meios de provas, inclusive a testemunhal.
3. O entendimento do C. Tribunal da Cidadania, quanto a ausência de anotação na CTPS não
ser o suficiente para comprovar a condição de desemprego, já que é possível exercer atividade
remunerada na informalidade.
4. Em suma, para a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses em razão do
desemprego, se faz necessária a demonstração dessa situação por outros meios de provas,
como a testemunhal ou o recebimento do seguro desemprego, sendo que a ausência de
anotação na CTPS, por si só, não é o suficiente.
5. A não ser a ausência de anotação na CTPS do falecido, não existe nos autos qualquer outra
prova satisfatória da demonstração do desemprego. Por isso, deveria tal fato ter sido

comprovado mediante a prova testemunhal, o que não ocorreu.
6. Na hipótese, embora intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID
90335041 – p. 81), os autores expressamente afirmaram que não as tinham,requerendo, por
isso, o julgamento antecipado da lide (ID 90335041 – p. 89).
7. Entendo que eles não se atentaram aos precedentes da Corte Superior. Assim, o período de
graça deve ser de 12 (doze) meses somente, a teor do previsto no artigo 15, II, da Lei nº
8.213/91. Como o último vínculo laboral foi em 11/12/2007 (ID 90335041 – p. 37), ele manteve-
se como segurado até 15/02/2008, em período anterior ao óbito (06/08/2009).
8. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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