Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064668-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIDO À PRISÃO NA
VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A autora apresentou documentos que comprovam que vivia em união estável com o falecido ao
menos desde 2009, destacando-se: inclusão como dependente em inscrição em sindicato,
comprovantes de residência em comum, correspondências e recebimento de indenização
securitária decorrente da morte do companheiro. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da
qualidade de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido permanecia vigente por ocasião da prisão. Assim, não
se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado, notadamente diante do que dispõe o art.
15, inc. IV, da Lei 8213/1991.
- Os documentos apresentados pela autora evidenciam que, embora não recebesse remuneração
desde 08.2010, o vínculo com o último empregador permanecia vigente por ocasião da prisão,
ocorrida em 24.07.2012. O falecido encontrava-se afastado em razão de patologia que o
incapacitava para o exercício de atividades que necessitassem de esforço físico, postura
inadequada e/ou movimentos repetitivos com o membro superior direito, situação que se amolda,
efetivamente, às funções exercidas em seu último emprego (labor rural, corte de cana). Ademais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o nexo causal, ainda que em concausa, foi reconhecido pela Justiça Trabalhista.
- A vigência do vínculo por ocasião da morte restou evidenciada pelo recebimento, pela autora, de
indenização securitária em razão do óbito do companheiro, em decorrência de seguro estipulado
pelo último empregador, vigente por ocasião do óbito.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do companheiro, ocorrida em
30.03.2016, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 12.04.2016, o termo inicial
do benefício deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991
vigente por ocasião da morte.
- Considerando que a autora contava com cinquenta e cinco anos de idade por ocasião da morte
do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a
pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da
Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064668-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SUELI APARECIDA CONDUTA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064668-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SUELI APARECIDA CONDUTA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora dependia do falecido
companheiro, que ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para
a concessão do benefício. Ressalta a possibilidade de manutenção do período de graça àquele
que deixa de exercer atividade laborativa habitual por motivo de doença incapacitante.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064668-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SUELI APARECIDA CONDUTA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 10.01.1960; certidão de óbito do companheiro
da autora, ocorrido em 30.03.2016 (morte súbita de origem cardíaca, cardiomiopatia), aos
cinquenta e dois anos de idade, no estado civil de solteiro; CTPS do falecido, com anotação de
um vínculo empregatício mantido de 06.04.2009 a 18.05.2016, como trabalhador rural, junto ao
empregador Usina da Barra S/C Ac. Álcool/Raizen Energia S/A, Unidade Barra, contendo carimbo
e assinatura do empregador no que diz respeito à data de saída; certidão de recolhimento
prisional do companheiro da autora, indicando início da prisão em 24.07.2012, permanecendo
recluso até o óbito; documentos/correspondências emitidos a partir de 2009, atribuindo ao
falecido e à autora o endereço residencial R. Estevao Fadoni, 114, Igaraçu do Tietê; envelopes de
correspondências particulares remetidas pelo falecido à autora, em junho de 2013 e outubro de
2015, enquanto se encontrava na Penitenciária Nelson Marcondes do Amaral, remetidas para o
endereço R. Estevao Fadoni, 114; correspondência da Bradesco Seguros enviada à autora em
05.05.2016, informando que o permaneceu vigente até 31.09.2014 contrato de seguro de vida
coletivo estipulado pelo empregador Raizen S/A; comunicado de decisão que indeferiu o pedido
administrativo de pensão, formulado pela autora em 12.04.2016; extratos do sistema Dataprev
indicando que o falecido recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 17.09.2009 a
10.01.2010 e auxílio-doença de 18.02.2010 a 09.05.2010, constando como endereço cadastral a
R. Estevao Fadoni, 114; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que, quanto ao
último vínculo empregatício do de cujus, não foi anotada a data de saída, constando apenas a
admissão em 06.04.2009 e a última remuneração registrada em 08.2010; comprovante de
admissão do falecido em sindicato de trabalhadores rurais em 06.04.2009, indicando-se, na
ocasião, a autora como sua dependente, na qualidade de amasia, e informando a r. Estevao
Fadoni, 114, como endereço do associado; confirmação de pagamento de sinistro à autora,
relativo ao óbito do de cujus, pela Sul América, referente a seguro de vida, sendo a apólice
instituída pela Raizen S/A; demonstrativo de pagamento em nome do de cujus, emitido pela
Raizen Energia S/A, referente ao mês de novembro de 2011 (total de proventos R$ 20,54); ofício
destinado ao INSS, emitido pelo último empregador do de cujus, informando que o falecido teve
alta médica em 29.04.2010, retornou ao trabalho, executando suas atividades laborais, e em
07.06.2010 apresentou à empresa atestado médico e se afastou novamente pelo mesmo motivo.
Por determinação judicial, a autora apresentou cópia integral de ação trabalhista proposta pelo
falecido contra seu último empregador, em setembro de 2011, na qual requeria indenização
decorrente de doença ocupacional. Perícia judicial realizada naqueles autos em 30.05.2012
concluiu que o falecido era portador epicondilite lateral do cotovelo direito, associada a uma
neuropatia do nervo ulnar relativa ao trabalho. Não foi possível precisar quando a patologia
começou a se manifestar, já que o falecido trabalhava na lavoura de cana de açúcar desde os 14
anos de idade. O perito consignou que o falecido era portador de incapacidade parcial e
temporária para o trabalho, para atividades que necessitem de esforço físico, postura inadequada
e/ou movimentos repetitivos com o membro superior direito. A ação foi julgada improcedente, mas
foi dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo falecido, reconhecendo-se que a
patologia apresentada por ele apresentava nexo causal, ainda que em concausa, com as tarefas
exercidas por ele no exercício de sua função. Houve condenação do reclamado ao pagamento de
danos morais e materiais.
A autora apresentou documentos que comprovam que vivia em união estável com o falecido ao
menos desde 2009, destacando-se: inclusão como dependente em inscrição em sindicato,
comprovantes de residência em comum, correspondências e recebimento de indenização
securitária decorrente da morte do companheiro. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da
qualidade de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do falecido permanecia vigente por ocasião da
prisão. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado, notadamente diante do
que dispõe o art. 15, inc. IV, da Lei 8213/1991.
Os documentos apresentados pela autora evidenciam que, embora não recebesse remuneração
desde 08.2010, o vínculo com o último empregador permanecia vigente por ocasião da prisão,
ocorrida em 24.07.2012. O falecido encontrava-se afastado em razão de patologia que o
incapacitava para o exercício de atividades que necessitassem de esforço físico, postura
inadequada e/ou movimentos repetitivos com o membro superior direito, situação que se amolda,
efetivamente, às funções exercidas em seu último emprego (labor rural, corte de cana). Ademais,
o nexo causal, ainda que em concausa, foi reconhecido pela Justiça Trabalhista.
Ressalte-se que a vigência do vínculo por ocasião da morte restou evidenciada pelo recebimento,
pela autora, de indenização securitária em razão do óbito do companheiro, em decorrência de
seguro estipulado pelo último empregador, vigente por ocasião do óbito.
Em suma, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que
persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que a autora requer a pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 30.03.2016,
sendo que foi formulado requerimento administrativo em 12.04.2016, o termo inicial do benefício
deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por
ocasião da morte.
Considerando que a autora contava com cinquenta e cinco anos de idade por ocasião da morte
do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a
pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da
Lei 8.213/1.991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte, a
partir da data do óbito, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e
honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIDO À PRISÃO NA
VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A autora apresentou documentos que comprovam que vivia em união estável com o falecido ao
menos desde 2009, destacando-se: inclusão como dependente em inscrição em sindicato,
comprovantes de residência em comum, correspondências e recebimento de indenização
securitária decorrente da morte do companheiro. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da
qualidade de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido permanecia vigente por ocasião da prisão. Assim, não
se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado, notadamente diante do que dispõe o art.
15, inc. IV, da Lei 8213/1991.
- Os documentos apresentados pela autora evidenciam que, embora não recebesse remuneração
desde 08.2010, o vínculo com o último empregador permanecia vigente por ocasião da prisão,
ocorrida em 24.07.2012. O falecido encontrava-se afastado em razão de patologia que o
incapacitava para o exercício de atividades que necessitassem de esforço físico, postura
inadequada e/ou movimentos repetitivos com o membro superior direito, situação que se amolda,
efetivamente, às funções exercidas em seu último emprego (labor rural, corte de cana). Ademais,
o nexo causal, ainda que em concausa, foi reconhecido pela Justiça Trabalhista.
- A vigência do vínculo por ocasião da morte restou evidenciada pelo recebimento, pela autora, de
indenização securitária em razão do óbito do companheiro, em decorrência de seguro estipulado
pelo último empregador, vigente por ocasião do óbito.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do companheiro, ocorrida em
30.03.2016, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 12.04.2016, o termo inicial
do benefício deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991
vigente por ocasião da morte.
- Considerando que a autora contava com cinquenta e cinco anos de idade por ocasião da morte
do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a
pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da
Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA