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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. B...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:25

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada. 3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. 4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito dos genitores. 5. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320494 - 0003293-65.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320494 / SP

0003293-65.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ACUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária
de aposentadoria por invalidez, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor
em data anterior ao óbito dos genitores.
5. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não
é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é
possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
6. Apelação parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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