Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0000445-78.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ACUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em
data anterior ao óbito dos genitores.
5. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é
fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível
a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0000445-78.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA SANTOS
REPRESENTANTE: SILVIA DE MELLO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0000445-78.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA SANTOS
REPRESENTANTE: SILVIA DE MELLO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua mãe.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de pensão
por morte a partir do requerimento administrativo (21/11/2012), as parcelas vencidas serão
atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado.
Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos necessários à
concessão do beneficio. Subsidiariamente pugna pela incidência da Lei 11.960/09 após o
julgamento das ADIs.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0000445-78.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA SANTOS
REPRESENTANTE: SILVIA DE MELLO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua mãe,
MARIA DE MELLO FERREIRA, ocorrido em 09/07/2011, conforme faz prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por
idade desde 12/04/1988 e pensão por morte em virtude de falecimento de seu marido desde
04/09/2007.
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou
igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito,
foi acostado aos autos certidão de nascimento da autora, verificando-se que o de cujus era sua
genitora, e foi juntada pericia médica realizada nos autos de interdição da autora, onde verifica-se
que a autora é portadora de esquizofrenia residual, estando total e permanentemente incapaz,
estando interditada desde 10/10/2007.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez desde 01/07/1986, o que corrobora a alegação de incapacidade
laborativa da autora em data anterior ao óbito dos genitores.
Pois bem, o fato da parte autora receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento
da pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido
é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os beneficiários
do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado."
Assim sendo, no caso, mesmo sendo a parte autora beneficiária da aposentadoria por invalidez,
não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é
possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
Sobre a questão vem decidindo esta Corte:
"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CUMULAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta E.
Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Para que o filho maior inválido faça jus à pensão por morte, a invalidez deve anteceder ao óbito
do instituidor, não se exigindo que também seja anterior à maioridade do dependente.
Precedentes.
3. O fato da autora ser beneficiária da aposentadoria por invalidez , não impede o recebimento do
benefício da pensão por morte do genitor, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios.
4. Agravo improvido.
(AC - 1810201, Des. Fed. Marcelo Saraiva, Sétima Turma, j. 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/05/2014)
Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na
medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão a partir do requerimento administrativo (21/11/2012), conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a r. sentença proferida nos termos
acima expostos.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ACUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em
data anterior ao óbito dos genitores.
5. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é
fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível
a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA