Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012572-25.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em
data anterior ao óbito dos genitores.
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012572-25.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SONIA APARECIDA PAULINO LANDES
Advogado do(a) APELADO: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012572-25.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA APARECIDA PAULINO LANDES
Advogado do(a) APELADO: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua mãe.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de pensão
por morte a partir do requerimento administrativo (10/07/2012), as parcelas vencidas serão
atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o réu ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a
sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos necessários à
concessão do beneficio.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012572-25.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA APARECIDA PAULINO LANDES
Advogado do(a) APELADO: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua mãe,
MARIA APARECIDA PAULINO, ocorrido em 21/04/2012, conforme faz prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de auxilio doença desde
26/10/2011.
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou
igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito,
foi acostado aos autos certidão de nascimento da autora, verificando-se que o de cujus era sua
genitora, e foi juntada pericia médica realizada 15/02/2018, onde o perito atestou que a autora é
portadora de sequela de AVC, transtorno mental não especificado devido lesão e disfunção
cerebral e doença física, estando total e permanentemente incapaz desde 20/04/2010.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora é beneficiária de
amparo social ao deficiente desde 02/06/2016, cessada em 31/07/2018, o que corrobora a
alegação de incapacidade laborativa da autora em data anterior ao óbito dos genitores.
Assim, evidencia-se a dependência econômica da demandante em relação à sua genitora, na
medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão a partir do requerimento administrativo (10/07/2012), conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a r. sentença proferida nos termos
acima expostos.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em
data anterior ao óbito dos genitores.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA