Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. B...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada. 3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. 4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito dos genitores. 5. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta. 6. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do autor parcialmente provido.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5157151-94.2020.4.03.9999

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em
data anterior ao óbito dos genitores.
5. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é
fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível
a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do autor parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157151-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N

APELADO: ADILSON DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELADO: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157151-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N
APELADO: ADILSON DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu pai.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de pensão
por morte a partir do requerimento administrativo (11/05/2018), as parcelas vencidas serão
atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% do valor das
parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que o autor não preenche os requisitos necessários à
concessão do beneficio. Subsidiariamente pugna pela redução dos honorários advocatícios.
O autor apresentou recurso adesivo pleiteando a incidência do IPCA.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso do INSS,
somente em relação aos honorários advocatícios e desprovimento do recurso adesivo do autor.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157151-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N
APELADO: ADILSON DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai,
MIGUEL CARVALHO DE OLIVEIRA, ocorrido em 30/04/2018, conforme faz prova a certidão de
óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
invalidez desde 15/12/2004.
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou
igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito,
foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era seu
genitor, e foi juntada certidão de curatela tendo como curador o segurado falecido desde
11/01/2011 e transferência para o irmão do autor em 10/04/2017, ademais, o próprio INSS
atestou a incapacidade de autor ao conceder aposentadoria por invalidez.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 31/10/2006, o que corrobora a alegação de incapacidade
laborativa em data anterior ao óbito do genitor.
Pois bem, o fato da parte autora receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento
da pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido
é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os beneficiários
do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado."

Assim sendo, no caso, mesmo sendo a parte autora beneficiária da aposentadoria por invalidez,
não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é
possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
Sobre a questão vem decidindo esta Corte:
"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CUMULAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta E.
Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Para que o filho maior inválido faça jus à pensão por morte, a invalidez deve anteceder ao óbito
do instituidor, não se exigindo que também seja anterior à maioridade do dependente.
Precedentes.
3. O fato da autora ser beneficiária da aposentadoria por invalidez , não impede o recebimento do
benefício da pensão por morte do genitor, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios.
4. Agravo improvido.
(AC - 1810201, Des. Fed. Marcelo Saraiva, Sétima Turma, j. 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/05/2014)
Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à seu genitor, na
medida em que residia com o falecido e esta prestava assistência financeira e emocional,
conforme termo de curatela, contrato de plano de saúde e comprovantes de endereço.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão a partir do requerimento administrativo (11/05/2018), conforme determinado pelo juiz
sentenciante, ante a ausência de recurso neste sentido.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários
advocatícios e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para esclarecer a incidência da
correção monetária, dos juros de mora, mantendo no mais a r. sentença proferida nos termos
acima expostos.
É COMO VOTO.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em
data anterior ao óbito dos genitores.
5. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é
fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível
a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do autor parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao
recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora