Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5293819-72.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, conforme extrato do
sistema CNIS/DATAPREV.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
5. Pois bem, o fato do autor receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento da
pensão por morte do genitor, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido é
presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os beneficiários
do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado,
6. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na
medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293819-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CELIO ANANIAS
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO DOS REIS GODOY - SP284354-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293819-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CELIO ANANIAS
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO DOS REIS GODOY - SP284354-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de seu pai.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/01/2019), as parcelas vencidas
serão atualizadas com correção monetária pelo IPCA e acrescidas de juros de mora nos termos
da Lei 11.960/09. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado. Isento de
custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos necessários à
concessão do beneficio.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293819-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CELIO ANANIAS
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO DOS REIS GODOY - SP284354-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai,
AFONSO ANANIAS, ocorrido em 28/12/2018, conforme faz prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era
beneficiário de aposentadoria especial desde 01/06/1989, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois,
com efeito, foi acostado aos autos registro geral do autor, verificando-se que o de cujus era seu
genitor, e foi juntada aos autos relatório médico emitido em 31/01/2019, pelo qual se constatou
ser o autor portador de tetraplegia- sequela de acidente, estando total e permanentemente
incapaz desde 04/04/1988.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 01/06/1989, o que corrobora a alegação de incapacidade
laborativa do autor em data anterior ao óbito do genitor.
Pois bem, o fato do autor receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento da
pensão por morte do genitor, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido é
presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os beneficiários
do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado."
Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é
fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é
possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
Sobre a questão vem decidindo esta Corte:
"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CUMULAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta
E. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de
poder.
2. Para que o filho maior inválido faça jus à pensão por morte, a invalidez deve anteceder ao
óbito do instituidor, não se exigindo que também seja anterior à maioridade do dependente.
Precedentes.
3. O fato da autora ser beneficiária da aposentadoria por invalidez , não impede o recebimento
do benefício da pensão por morte do genitor, vez que é possível a acumulação dos dois
benefícios.
4. Agravo improvido.
(AC - 1810201, Des. Fed. Marcelo Saraiva, Sétima Turma, j. 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/05/2014)
Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à seu genitor, na
medida em que residia com o falecido e esta prestava assistência financeira e emocional.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/01/2019), conforme determinado
pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida nos
termos acima expostos.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, conforme extrato do
sistema CNIS/DATAPREV.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
5. Pois bem, o fato do autor receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento
da pensão por morte do genitor, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido
é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os
beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado,
6. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na
medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio
de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA