D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002906-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua avó e guardiã.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder a autora o beneficio de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (18/02/2016), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária nos termos da tabela de cálculos da TJSP e juros de mora de 1% ao mês. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação arguindo que o autor não preenchimento os requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs e a fixação do termo inicial na data da citação.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua guardiã e avó, GERALDA PIRES BARBOSA PEREIRA, ocorrido em 12/02/2016, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 16.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurada do de cujus, já que estava usufruindo benefício de aposentadoria por idade quando do seu óbito, conforme demonstram os extratos de tela obtidos junto ao sistema DATAPREV/CNIS (fls. 25/44), enquadrando-se na hipótese do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a autora se encontrava sob a guarda judicial da segurada falecida, consoante comprova a cópia do termo de compromisso de guarda e responsabilidade acostado às fls. 18 dos autos. Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o menor sob guarda na relação de dependentes, ele pode ser abrangido pela expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo, de modo que faz jus também ao benefício. Nesse sentido, os seguintes julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3 29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j. 18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j. 15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j. 08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j. 13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j. 16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011.
Assim, entendo que restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação a sua falecida avó e guardiã, sendo devido o benefício de pensão por morte em seu favor, a partir do óbito (12/02/2016 - fls. 16), por se tratar de menor.
Com efeito, consoante o disposto no art. 3º c.c. o art. 198, ambos do Código Civil, não corre o prazo prescricional contra menores, absolutamente incapazes, in verbis:
Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora e fixar o termo inicial na data do óbito mantendo no mais, a r. sentença, nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/04/2017 18:21:49 |