D.E. Publicado em 29/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017986-88.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANA MARIA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro e ex-marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor das autoras, a partir da data do requerimento administrativo (24/07/2012 - fls. 08), devendo o valor ser rateado entre as autoras Maria Manoela (companheira) e Vanice (ex-esposa) no percentual de 50% do valor do beneficio para cada uma, as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não comprovou a dependência econômica em relação ao falecido. Subsidiariamente requer a ocorrência a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetivam as autoras a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro e ex-marido, JUAREZ TUBALDINI, ocorrido em 23/08/2011, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 66 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 131), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 27/02/1996.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora Maria Manoela alega na inicial que vivia em união estável com falecido, e a autora Vanice era separada de fato, mas recebia auxilio financeiro do falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia do acordo de partilha dos bens, comprovantes de endereço, seguro de vida, notas fiscais e contas de consuma, além da certidão de casamento de Vanice com assento em 20/08/1952, ademais as testemunhas arroladas as fls. 106/107, foram uníssonas em comprovar o alegado entre as partes.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 193), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (23/08/2011) à ex-esposa, sendo cessado em 21/05/2017 conforme certidão de óbito da autora Vanice.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito das autoras ao beneficio de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (24/04/2012 - fls. 08), devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Vanice na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora mantendo no mais a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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