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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA O...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:28

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/07/1995. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da sentença de reconhecimento de união estável (fls. 11/12), proferida em 04/09/2009, escritura de união estável (fls. 13) datada em 15/01/2009. 4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (01/01/2009) à ex-esposa do falecido Sra. Eli Gonzales da Silva, conforme certidão de casamento acostada ás fls. 03, com averbação de separação consensual em 31/01/1989. 5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (01/01/2009 - fls. 10), visto que protocolou requerimento administrativo no prazo de trinta dias após o óbito (26/01/2009 - fls. 35), devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Sra. Eli na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2171180 - 0005480-63.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005480-63.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.005480-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RITA DE CASSIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP214193 CLÁUDIA GAMOSA e outro(a)
APELADO(A):ELI GONZALES DA SILVA
ADVOGADO:SP173566 SÉRGIO RICARDO MATHIAS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00054806320104036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/07/1995.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da sentença de reconhecimento de união estável (fls. 11/12), proferida em 04/09/2009, escritura de união estável (fls. 13) datada em 15/01/2009.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (01/01/2009) à ex-esposa do falecido Sra. Eli Gonzales da Silva, conforme certidão de casamento acostada ás fls. 03, com averbação de separação consensual em 31/01/1989.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (01/01/2009 - fls. 10), visto que protocolou requerimento administrativo no prazo de trinta dias após o óbito (26/01/2009 - fls. 35), devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Sra. Eli na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 10/10/2016 16:55:40



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005480-63.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.005480-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RITA DE CASSIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP214193 CLÁUDIA GAMOSA e outro(a)
APELADO(A):ELI GONZALES DA SILVA
ADVOGADO:SP173566 SÉRGIO RICARDO MATHIAS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00054806320104036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir da data do óbito (01/01/2009), devendo mear o beneficio com a ex-esposa do falecido Sra. Eli Gonzales da Silva, devendo cada uma recebe 50% do valor do beneficio, as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Custas na forma da lei. Por fim concedeu a tutela antecipada.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, requer o reconhecimento da remessa oficial e a cessação da tutela antecipada, alegando ainda, que a autora não comprovou a dependência econômica em relação ao falecido. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, ELIAS ALVES DA SILVA, ocorrido em 01/01/2009, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 10 dos autos.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/07/1995.

Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da sentença de reconhecimento de união estável (fls. 11/12), proferida em 04/09/2009, escritura de união estável (fls. 13) datada em 15/01/2009.

Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (01/01/2009) à ex-esposa do falecido Sra. Eli Gonzales da Silva, conforme certidão de casamento acostada ás fls. 03, com averbação de separação consensual em 31/01/1989.

As testemunhas arroladas as fls. 191/197, foram uníssonas em atestar que a autora e o falecido viviam em união estável.

Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (01/01/2009 - fls. 10), visto que protocolou requerimento administrativo no prazo de trinta dias após o óbito (26/01/2009 - fls. 35), devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Sra. Eli na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.

Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora mantendo no mais a r. sentença proferida nos termos acima expostas.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 10/10/2016 16:55:43



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