
D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050274-41.2008.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a r. sentença de fls. 97/99, que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte formulado por MARGARIDA XAVIER DA COSTA.
O i. Relator, por seu voto, desproveu o recurso autárquico, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Paulo Domingues e Fausto de Sanctis.
Constato que o entendimento esposado pelo nobre Relator, na sessão realizada em 13/02/2017, diverge com o deste julgador.
No caso dos autos, o óbito de Orlando Xavier Fernandes se deu em 10 de setembro de 2004 e está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 16. A condição de cônjuge da autora, a seu turno, também restou demonstrada, de acordo com a Certidão de Casamento coligida à fl. 15.
Controvertem as partes, no entanto, quanto à qualidade de segurado do de cujus e, após análise dos autos, entendo pela sua não demonstração.
O falecido, Orlando Xavier Fernandes, era titular de "renda mensal vitalícia por incapacidade" desde 14 de abril de 1989, benefício esse sucedido pelo atualmente denominado benefício assistencial, tendo como característica comum a ambos, como é cediço, a natureza da intransmissibilidade para efeito de concessão de pensão por morte.
Bem por isso, pretende-se, com esta demanda, demonstrar que o falecido fazia jus, desde então, ao benefício de aposentadoria por invalidez, na medida em que totalmente incapacitado para o labor rural, de sorte a adequar-se a situação aos moldes da previsão legal contida no art. 102 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, a inicial da presente demanda fora instruída, unicamente, com a Certidão de Casamento de fl. 15, assentamento que traz a sua qualificação como lavrador por ocasião da celebração do matrimônio, em 27 de setembro de 1973.
A esse respeito, é entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador constituem meio probatório legítimo para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal.
As duas testemunhas ouvidas em audiência realizada em 24 de novembro de 2014 (mídia digital de fl. 97) afirmaram, em uníssono, ter o de cujus exercido a atividade campesina, desde tenra idade, na propriedade de seus genitores e, já adulto, na condição de diarista, tendo citado, inclusive, nomes de ex-empregadores e culturas desenvolvidas. Asseveraram, igualmente, que o mesmo nunca teria deixado de trabalhar, assim o fazendo até seu óbito, ocorrido em 2004.
Vê-se, portanto, que a prova oral, em momento algum, atestou ter o cônjuge da autora cessado seu labor rural em decorrência de ter sido acometido por enfermidade, ou mesmo fez qualquer referência à existência de mal incapacitante, seja em momento recente ou pretérito, de sorte a revelar uma coerência cronológica com o reconhecimento da suposta incapacidade total em 1989 (ano da concessão da RMV), inviabilizando, dessa forma, a constatação do requisito primeiro à concessão do benefício por incapacidade.
Abro, aqui, um parêntese, para registrar que a concessão administrativa de um benefício não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a sua negativa. Cabe a este órgão autônomo, o exame de todos os requisitos legais, de sorte que não há que se cogitar da presunção absoluta de incapacidade total e permanente do falecido decorrente da concessão da renda mensal vitalícia, sendo necessária a comprovação, nesta demanda - ônus da qual a autora não se desincumbiu -, dos requisitos previstos em lei.
Consigno, finalmente, porque de todo oportuno que, comprovado o exercício da atividade rural, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, o falecido não faria jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, considerado o não implemento da idade mínima de 60 anos, posto que veio a óbito com 57 anos de idade.
Ante o exposto, peço licença ao Exmo. Relator para divergir do entendimento esposado por Sua Excelência, de forma a dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido. Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §4º), bem como no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050274-41.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir da citação, as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão da Pensão por Morte, em decorrência do óbito de seu marido, ORLANDO XAVIER FERNANDES, ocorrido em 10/09/2004, conforme demonstra a certidão de fls. 16.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 15), na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
No que tange à qualidade de segurado, alega autora na inicial que o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 15) com assento lavrado em 27/09/1973, certidão de óbito (fls. 16), em ambos os documentos o falecido está qualificado como lavrador.
As testemunhas arroladas as fls. 95/96, foram uníssonas em atestar o labor rural do falecido durante toda sua vida, bem como próximo ao óbito.
Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 83/86), o de cujus recebia amparo social ao deficiente, desde 14/04/1989, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente.
Ademais, do quadro fático acima exposto, verifica-se que o falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por invalidez, no momento em que recebera a renda vitalícia por incapacidade.
Desse modo, possuindo os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, restou demonstrada a condição de segurado para fins de obtenção de pensão por morte, nos ternos do artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte, a partir da data da citação, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS mantendo a r. sentença proferida nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 15/02/2017 14:38:10 |