D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023676-06.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ANTONIO DE CARVALHO FURTADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Zenaide Antonia da Silva, ocorrido em 26 de agosto de 2010.
A r. sentença proferida às fls. 54/55 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 57/68, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de restaram comprovados os requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte. Alternativamente, requer a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para regular processamento, com a oportunidade de oitiva de testemunhas.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Do compulsar dos autos, denota-se que o juízo a quo, através do despacho de fl. 50, designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de abril de 2017, determinando o comparecimento das testemunhas, independentemente de intimação. Consta em referido despacho a assinatura do patrono da parte autora, tomando ciência de seu teor.
Instalada a audiência em 17 de abril de 2017, não foi produzida a prova testemunhal, em razão da ausência do autor e das testemunhas, tendo o magistrado deliberado: "Deverá a parte autora justificar sua ausência, mediante comprovação do alegado, no prazo de cinco dias. Após, conclusos para o que de direito. Saem intimados os presentes".
O artigo 412, § 1º do CPC de 1973 dispunha que a parte poderia comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação, presumindo-se, caso não comparecesse, haver desistido de ouvi-la.
Norma semelhante foi reproduzida pelo artigo 455, § 2º do CPC/2015, in verbis:
De acordo com o art. 507 do CPC/2015 "É vedado à parte discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedando-se sua rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição, p. 618.
A preclusão temporal para a prática de atos processuais pode ser afastada, excepcionalmente, nas hipóteses em que haja a demonstração de justa causa, momento em que o magistrado poderá devolver o prazo para a realização do ato, ex vi do art. 223 do CPC, in verbis:
Oportuno observar que a sentença de primeiro grau já houvera sido anulada anteriormente por esta E. Corte (fls. 45/46), com o retorno dos autos ao juízo de origem, tendo sido propiciado ao autor a produção de prova testemunhal.
Não foi apresentada nos autos qualquer justificativa para a ausência da parte autora e das testemunhas à audiência designada pelo magistrado, não podendo ser alvo de insurgência neste momento processual, por se tratar de matéria preclusa.
Passo à apreciação do meritum causae.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, a ação foi ajuizada em 17 de abril de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 26 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.
No que se refere à qualidade de segurada da falecida, depreende-se do extrato do CNIS de fl. 25 um único último vínculo empregatício, estabelecido junto a Pontal Agropecuária S/A., entre 24 de janeiro de 1995 e 12 de julho de 1995.
Entre a data da cessação do aludido contrato de trabalho e o falecimento, transcorreram mais de quinze anos, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurada.
Ademais, o extrato do CNIS de fl. 25 traz a informação de que Zenaide Antonia da Silva era titular de benefício assistencial (NB 87/538.869.231-7), desde 06 de fevereiro de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
Por se tratar de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
É certo que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tivesse perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
Também neste sentido, preceitua a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ao prescrever em seus arts. 48, § 1º e 143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devido ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida.
Ademais, a lei deu tratamento diferenciado ao rurícola dispensando-o do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.
Na espécie, depreende-se da Cédula de Identidade juntada por cópia à fl. 14 que Zenaide Antonia da Silva, nascera em 14 de agosto de 1964, e, por ocasião do falecimento, contava com 46 anos de idade, ou seja, não preenchia a idade mínima à aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
Frise-se, ademais, que nada veio a demonstrar nos autos que, no momento do falecimento, a de cujus fizesse jus a qualquer espécie de aposentadoria, porquanto não há prova de incapacidade laborativa enquanto ainda ostentava a qualidade de segurada, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não foi comprovado o período mínimo de trabalho exigido em Lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
3. DISPOSITIVO
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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