Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274599-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ÓBITO
DE CÔNJUGE POSTERIOR À LEI Nº 13.185/15. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos constantes
dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
II- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15,
da Lei nº 8.213/91.
III- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
IV- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido
é medida que se impõe.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274599-88.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274599-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de cônjuge, ocorrido em 14/8/19.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de
segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi produzida a prova
testemunhal nos autos a fim de demonstrar a situação de desemprego involuntário.
No mérito:
- a reforma integral do decisum.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274599-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Afasto a
preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são
suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente
do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 14/8/19, são aplicáveis as disposições da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.185/15.
Da simples leitura da legislação, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por
morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da
pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifos
meus)
No caso presente, o resumo de cálculo de tempo de contribuição do falecido e a consulta
realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS demonstram que o falecido
possui registros de atividades nos períodos de 20/5/81 a 12/6/81, 24/9/82 a 01/07/84, 13/9/83 a
12/83, 2/7/84 a 01/07/87, 5/5/88 a 2/6/88, 27/4/89 a 23/11/89, 4/5/90 a 19/6/90, 30/6/00 a 1º/12/09
e 29/9/10 a 27/12/10, bem como recebeu auxílio doença previdenciário de 4/11/09 a 28/11/09,
6/1/11 a 15/4/11 e 16/4/11 a 30/11/15. Conforme o resumo de cálculo de tempo de contribuição,
os referidos períodos perfazem o total de 20 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de contribuição.
Cumpre ressaltar que o falecido percebeu auxílio doença até janeiro de 2018 em decorrência de
tutela antecipada concedida judicialmente, posteriormente revogada por conta da improcedência
do pedido, motivo pelo qual não deve ser considerado no cálculo.
Considerando a data da cessação do auxílio doença na esfera administrativa (30/11/15) e a data
do óbito (14/8/19), verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos
termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Ainda que houvesse a prorrogação do período de graça nos termos dos §§1º e 2º da Lei nº
8.213/91, a mesma não teria o condão de garantir a qualidade de segurado do de cujus, haja
vista o grande lapso temporal entre o último vínculo e a data do óbito (mais de 4 anos)
Dessa forma, cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios
previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
serviço.
No que se refere ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, não foram juntados aos autos
documentos indicativos de que o cônjuge da parte autora se encontrava incapacitado no
momento em que ainda mantinha a condição de segurado. Ademais, encontra-se acostada aos
autos sentença judicial proferida em 22/1/18, que julgou improcedente o pedido do falecido de
aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
Outrossim, não ficou comprovado o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91 e nem foi preenchido o requisito etário para a concessão de
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 do mesmo diploma legal, tendo em vista
que o de cujus faleceu com 53 anos. Tampouco preencheu os requisitos para a concessão para a
aposentadoria rural por idade, uma vez que não possui registros de atividades rurais e tampouco
a idade mínima para a sua concessão.
Por fim, nenhum tempo de serviço especial foi comprovado nos presentes autos, não havendo de
se cogitar que o de cujus faria jus à concessão de aposentadoria especial.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurado de seu falecido marido -
requisito exigido pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício
previdenciário pretendido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ÓBITO
DE CÔNJUGE POSTERIOR À LEI Nº 13.185/15. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos constantes
dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
II- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15,
da Lei nº 8.213/91.
III- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
IV- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido
é medida que se impõe.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA