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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO E...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:37:46

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - As contrarrazões não se prestam para manifestação de natureza postulatória, pelo que não se conhece do pedido de majoração de honorários formulado pela apelada em sua resposta. Nesse sentido o REsp nº 1006475/MG - Relator Min. Castro Meira. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - Pelas provas apresentadas, documentais e testemunhais, a condição de companheira restou comprovada, pelo que a dependência econômica é presumida. - Demonstrada a condição de segurado do de cujus à época do óbito. Era beneficiário de aposentadoria por idade. - Apelação do INSS improvida. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246497 - 0018024-37.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018024-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018024-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NEIDE MACIEL (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP383694 BRUNO HENRIQUE SORDERA RIBEIRO DE ÁVILA
No. ORIG.:16.00.00234-1 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
- As contrarrazões não se prestam para manifestação de natureza postulatória, pelo que não se conhece do pedido de majoração de honorários formulado pela apelada em sua resposta. Nesse sentido o REsp nº 1006475/MG - Relator Min. Castro Meira.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- Pelas provas apresentadas, documentais e testemunhais, a condição de companheira restou comprovada, pelo que a dependência econômica é presumida.
- Demonstrada a condição de segurado do de cujus à época do óbito. Era beneficiário de aposentadoria por idade.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018024-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018024-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NEIDE MACIEL (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP383694 BRUNO HENRIQUE SORDERA RIBEIRO DE ÁVILA
No. ORIG.:16.00.00234-1 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 28/10/2016 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do Sr. José Fernandes de Almeida, falecido em 20/05/2016.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

A sentença (fls. 72/74), proferida em 27/03/2017, julgou procedente o pedido, e condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito. Condenou, ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelação do INSS em que sustenta não restar comprovada a condição de companheira, pelo que requer a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões, em que a parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018024-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018024-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NEIDE MACIEL (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP383694 BRUNO HENRIQUE SORDERA RIBEIRO DE ÁVILA
No. ORIG.:16.00.00234-1 1 Vr TATUI/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Inicialmente, as contrarrazões não se prestam para manifestação de natureza postulatória, pelo que não conheço do pedido de majoração de honorários formulado pela apelada em sua resposta. Nesse sentido o REsp nº 1006475/MG - Relator Min. Castro Meira.


O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 13.183/2015, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.

Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.

Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, dispõe que:


"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Segundo o art. 77 do mesmo diploma legal, com redação dada pela Lei n° 13.135/2015:


"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(...)
§ 2° O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade."

In casu, a ocorrência do evento morte, em 20/05/2016, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito às fls. 35.

Pela certidão de casamento e de óbito (fls. 33 e 35), observa-se que a autora e o Sr. José Fernandes casaram-se em 12/01/1973, tiveram dois filhos e se separam, consensualmente, em 30/10/1985; contudo voltaram a viver juntos e, para comprovar a sua alegação, a requerente junta aos autos, documentos em seu nome e em nome do Sr. José Fernandes de Almeida, indicando endereço comum à Rua Pedro Abelardo Rocha, 177, V. Menezes - Tatuí/SP (fls. 30, 35/37, 30/43), documentos esses relativos aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.

As testemunhas, por sua vez, em seus depoimentos, gravados em mídia digital juntada em apenso, esclarecem que conhecem a autora há mais de 27 anos, e conheceram o Sr. José, que apesar de a requerente e o Sr. José terem se separado, voltaram a morar juntos, e que a união perdurou até o óbito.

Dessa forma a condição de companheira à época do óbito restou demonstrada, pelo que a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei n° 8.213/91.

A condição de segurado do de cujus, à época do óbito também restou comprovada, nos termos do art. 15, I, da Lei n° 8.213/91. Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se que era beneficiário de aposentadoria por idade desde 18/08/2010, que foi cessada em decorrência do seu falecimento.

Assim, contando a parte autora com mais de 44 anos de idade, posto que nascida em 16/07/1948 (fls. 27), comprovando a união estável por mais de dois anos, e preenchidos os demais requisitos, faz jus, à concessão do benefício pretendido, de forma vitalícia, pelo que se impõe a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 07/08/2017 19:10:06



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