D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018024-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 28/10/2016 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do Sr. José Fernandes de Almeida, falecido em 20/05/2016.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 72/74), proferida em 27/03/2017, julgou procedente o pedido, e condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito. Condenou, ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta não restar comprovada a condição de companheira, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, em que a parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018024-37.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, as contrarrazões não se prestam para manifestação de natureza postulatória, pelo que não conheço do pedido de majoração de honorários formulado pela apelada em sua resposta. Nesse sentido o REsp nº 1006475/MG - Relator Min. Castro Meira.
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 13.183/2015, in verbis:
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, dispõe que:
Segundo o art. 77 do mesmo diploma legal, com redação dada pela Lei n° 13.135/2015:
In casu, a ocorrência do evento morte, em 20/05/2016, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito às fls. 35.
Pela certidão de casamento e de óbito (fls. 33 e 35), observa-se que a autora e o Sr. José Fernandes casaram-se em 12/01/1973, tiveram dois filhos e se separam, consensualmente, em 30/10/1985; contudo voltaram a viver juntos e, para comprovar a sua alegação, a requerente junta aos autos, documentos em seu nome e em nome do Sr. José Fernandes de Almeida, indicando endereço comum à Rua Pedro Abelardo Rocha, 177, V. Menezes - Tatuí/SP (fls. 30, 35/37, 30/43), documentos esses relativos aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.
As testemunhas, por sua vez, em seus depoimentos, gravados em mídia digital juntada em apenso, esclarecem que conhecem a autora há mais de 27 anos, e conheceram o Sr. José, que apesar de a requerente e o Sr. José terem se separado, voltaram a morar juntos, e que a união perdurou até o óbito.
Dessa forma a condição de companheira à época do óbito restou demonstrada, pelo que a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei n° 8.213/91.
A condição de segurado do de cujus, à época do óbito também restou comprovada, nos termos do art. 15, I, da Lei n° 8.213/91. Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se que era beneficiário de aposentadoria por idade desde 18/08/2010, que foi cessada em decorrência do seu falecimento.
Assim, contando a parte autora com mais de 44 anos de idade, posto que nascida em 16/07/1948 (fls. 27), comprovando a união estável por mais de dois anos, e preenchidos os demais requisitos, faz jus, à concessão do benefício pretendido, de forma vitalícia, pelo que se impõe a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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