Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000420-34.2016.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO
INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 76 DA LEI
8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS.
- O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado,
devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
- A habilitação posterior do dependente somente produzirá efeitos a partir do pedido de
habilitação, não havendo falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do
dependente, ainda que comprovada nos autos a incapacidade absoluta do requerente do
benefício. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018, REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017, REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
17/10/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2015;
AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27.5.2016; REsp
1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). No mesmo
sentido: (Apelação Cível 0003505-98.2015.4.03.6128/SP, Relator Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA, j. 12/03/2019, D.E. 21/03/2019; Relator Desembargador Federal SERGIO
NASCIMENTO, Apelação Cível 0007838-40.2016.4.03.6102/SP, j. 24/07/2018, D.E. 02/08/2018;
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Apelação Cível 0023233-50.2018.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal NELSON
PORFIRIO, j. 23/04/2019, D.E. 06/05/2019).
- Comprovado nos autos a habilitação prévia de outro dependente, que recebeu a integralidade
do benefício desde a data do óbito instituidoraté o desdobramento, correto o deferimento do
benefício ao autor, com termo inicial na data do óbito do instituidor, mas efeitos financeiros a
partir do requerimento administrativo.
- Portanto, o pedido de pagamento das diferenças do benefício de pensão por morte, retroativo à
data do óbito, é improcedente.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000420-34.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDUARDO VINICIUS DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON CARDOSO DOS SANTOS - SP363468-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000420-34.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDUARDO VINICIUS DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON CARDOSO DOS SANTOS - SP363468-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a parte autora a revisão do termo inicial do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários
advocatícios, observada suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça, nos
termos do artigo 98, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000420-34.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDUARDO VINICIUS DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON CARDOSO DOS SANTOS - SP363468-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "O fato gerador para a concessão da pensão
por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser
concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp 529866/RN,
Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
O óbito do segurado ocorreu 10/11/2002, razão pela qual, em obediência ao princípio do tempus
regit actum, a pensão concedida à parte autora deve ser regida pela legislação em vigor à época,
no caso o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.596-14, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, que assim dispôs:
"A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
O autor, nascido em 14/07/1999, estava com 3 (três) anos de idade na data do óbito do genitor.
Por outro lado, restou evidenciado que houve a necessidade da propositura de ação de
investigação de paternidade, com mandado de retificação de registro de nascimento foi expedida
em 22/06/2012 (ID 48398561), tendo o autor pleiteado o benefício em 16/01/2013 (ID 48398563),
ocasião em que contava com 13 (treze) anos e era, portanto, absolutamente incapaz. Portanto,
contra ele não corria prescrição, nos termos do art. 79 da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito.
O INSS concedeuo benefício (NB 161.101.503-8), fixando a DIB 10/11/2002, mas com efeitos
financeiros a partir de 16/01/2013 (ID 48398563).
Com relação ao requerimento da parte autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que, comprovando-se nos autos a absoluta incapacidade da parte requerente do
benefício de pensão por morte, é de ser deferido o pagamento das parcelas vencidas desde a
data do óbito do instituidor da pensão, ainda que a parte não tenha formulado requerimento na via
administrativa no prazo de trinta dias, pois não se sujeita a prazos prescricionais. Contudo,
ressalva que ainda se tratando de requerente absolutamente incapaz, se o benefício já tiver sido
deferido a outro dependente previamente habilitado, aplica-se o artigo 76 da Lei 8.213/91 e os
efeitos financeiros do benefício não retroagem à data do óbito do instituidor e sim, à data da
habilitação. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018, REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017, REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
17/10/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2015;
AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27.5.2016; REsp
1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013)
Assim, não há que se falar em pagamento de atrasados, pois o benefício foi integralmente pago a
Denis Martins Bezerra da Silva, outro filho do falecido, no período de 10/11/2002 a 16/01/2013,
quando ocorreu o desdobramento. Ainda que o autor não faça parte do núcleo familiar do
dependente anteriormente habilitado, é certo que o deferimento do benefício na via administrativa
ocorreu em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e a
orientação firmada no âmbito da Décima Turma desta Corte Regional. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO
LEGÍTIMA E INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE.
1. Não há que se falar em sentença extra petita, vez que a autora pleiteia o pagamento de sua
cota do benefício desde a data do óbito, e não a partir do segundo requerimento administrativo.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a qualidade de dependente,
nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de
segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o
preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria.
3. Tendo a parte autora requerido administrativamente o benefício dentro do período de 30 dias a
contar do óbito, e tendo comprovado a relação de dependência, o fato de o INSS ter deferido o
benefício integralmente ao filho do falecido não impede o reconhecimento do direito à percepção
do benefício a partir da data do óbito.
4. Todavia, não há que se falar em pagamento de atrasados, se o benefício foi legítima e
integralmente pago ao filho do falecido, no período compreendido entre a data do óbito e a aquela
em foi desdobrado em favor da autora. Precedente do STJ.
7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas." (Apelação Cível 0003505-
98.2015.4.03.6128/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 12/03/2019, D.E.
21/03/2019);
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO DO FILHO MENOR DO DE CUJUS. MATÉRIA
REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - No campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito
inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao
pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu
os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são
incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
III - Considerando que o autor nasceu em 17.07.1999, possuindo seis anos de idade por ocasião
do óbito de seu pai, é de se estabelecer como início de contagem do prazo prescricional o
momento em que ele completou 18 anos de idade, ou seja, 17.07.2017, possuindo, a partir de tal
data, 30 dias para pleitear as prestações vencidas desde a data do evento morte, nos termos do
art. 74, II, da Lei n. 8.213/91.
IV - O reconhecimento da paternidade, obtido por via de ação judicial, ocorreu em momento
anterior à data do óbito do segurado, genitor do autor, conforme se infere da certidão de
nascimento, emitida em 02.02.2004.
V - Em se tratando de menor impúbere, basta constatar a mera filiação para ter o dependente
como habilitado. Contudo, o alcance desse entendimento deve ser mitigado em face de situações
nas quais o INSS não tinha meio de saber acerca da existência deste dependente menor, o que
ocorre no caso em tela, mostrando-se absolutamente correta a sua atuação administrativa ao
deferir o benefício em questão à viúva do de cujus, que se apresentava, por ocasião do
requerimento administrativo, como única e legítima dependente, não constando na certidão de
óbito do falecido segurado o nome do ora autor como filho menor que tenha deixado.
VI - Eventual retroação dos efeitos financeiros para a data do óbito em favor do autor implicaria
pagamento a cargo do INSS em montante superior a 100% do valor da renda, já que a viúva do
de cujus já vinha recebendo a pensão integralmente. Assim, não me parece razoável
sobrecarregar a Previdência Social com desembolsos relativamente a conjunturas nas quais ela
não concorreu para que acontecessem.
VII - Considerando que a viúva do segurado instituidor teve seu benefício de pensão por morte
cessado em 29.10.2008, conforme revela documento acostado aos autos, não há qualquer óbice
para que a autarquia previdenciária proceda ao pagamento das prestações em atraso do aludido
benefício em favor do autor a contar do dia seguinte, ou seja, 30.10.2008, no seu valor integral,
correspondente a um salário mínimo.
VIII - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
IX - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
X - Embargos de declaração do autor rejeitados." (Relator Desembargador Federal SERGIO
NASCIMENTO, Apelação Cível 0007838-40.2016.4.03.6102/SP, j. 24/07/2018, D.E. 02/08/2018);
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA DE
DEPENDENTE MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO PREVIAMENTE HABILITADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 76 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE A DER.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Conforme entendimento recente do C. STJ, ainda que comprovada a absoluta incapacidade do
requerente da pensão por morte - hipótese em que faria jus ao pagamento das parcelas vencidas
desde a data do óbito do instituidor do benefício mesmo não tendo postulado administrativamente
no prazo de trinta dias -, caso existam outros dependentes já beneficiários da pensão, como é o
caso dos autos, deve ser aplicado o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que prevê que o dependente
que se habilitar posteriormente apenas terá direito ao benefício a partir da data do requerimento.
2. Embora a parte autora seja absolutamente incapaz, a viúva do falecido (ora corré) é
beneficiária da pensão desde a data do óbito, sendo de rigor a fixação do termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo (12/03/2014).
3. Não obstante o reconhecimento judicial da paternidade tenha ocorrido apenas em 08/07/2016,
por ocasião do requerimento administrativo a parte autora já havia demonstrado tal condição ao
apresentar o exame de DNA positivo, não havendo que se falar que à época a qualidade de
dependente não havia sido comprovada nem em responsabilidade da corré.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (Apelação Cível
0023233-50.2018.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j.
23/04/2019, D.E. 06/05/2019).
Assim, o pedido de pagamento das diferenças do benefício de pensão por morte, retroativo a
10/11/2002,é improcedente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO
INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 76 DA LEI
8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS.
- O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado,
devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
- A habilitação posterior do dependente somente produzirá efeitos a partir do pedido de
habilitação, não havendo falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do
dependente, ainda que comprovada nos autos a incapacidade absoluta do requerente do
benefício. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018, REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017, REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
17/10/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2015;
AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27.5.2016; REsp
1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). No mesmo
sentido: (Apelação Cível 0003505-98.2015.4.03.6128/SP, Relator Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA, j. 12/03/2019, D.E. 21/03/2019; Relator Desembargador Federal SERGIO
NASCIMENTO, Apelação Cível 0007838-40.2016.4.03.6102/SP, j. 24/07/2018, D.E. 02/08/2018;
Apelação Cível 0023233-50.2018.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal NELSON
PORFIRIO, j. 23/04/2019, D.E. 06/05/2019).
- Comprovado nos autos a habilitação prévia de outro dependente, que recebeu a integralidade
do benefício desde a data do óbito instituidoraté o desdobramento, correto o deferimento do
benefício ao autor, com termo inicial na data do óbito do instituidor, mas efeitos financeiros a
partir do requerimento administrativo.
- Portanto, o pedido de pagamento das diferenças do benefício de pensão por morte, retroativo à
data do óbito, é improcedente.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA