Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. DANOS MORAIS. TRF3. 5000135-63.2018.4.03.6114...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. DANOS MORAIS. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 1. A teor da previsão expressa no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, a data do início do benefício será a data do falecimento do segurado somente quando o requerimento administrativo ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar do óbito. 2. Comprovado o erro operacional no sistema do réu, faz jus a autora às diferenças devidas de seu benefício de pensão por morte no período de junho de 2015 a novembro de 2017. 3. Caracterizado o erro inescusável da autarquia previdenciária, deve esta arcar com o pagamento de indenização por danos morais. 4. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000135-63.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000135-63.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. DANOS MORAIS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
1. A teor da previsão expressa no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, a data do início do benefício será a
data do falecimento do segurado somente quando o requerimento administrativo ocorrer dentro
do prazo de 30 dias a contar do óbito.
2. Comprovado o erro operacional no sistema do réu, faz jus a autora às diferenças devidas de
seu benefício de pensão por morte no período de junho de 2015 a novembro de 2017.
3. Caracterizado o erro inescusável da autarquia previdenciária, deve esta arcar com o
pagamento de indenização pordanos morais.
4. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do
IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE
870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000135-63.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: CARMEN LUCIA BUSSOLIN

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ANDREOZA - SP304997-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000135-63.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CARMEN LUCIA BUSSOLIN
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ANDREOZA - SP304997-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença
proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de
pensão por morte.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar as diferenças devidas
em relação ao seu benefício integral, no período de 06/2015 a 11/2017, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, com danos morais de R$20.000,00, e honorários

advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, apela o réu, arguindo, em preliminar, litispendência. No mérito, pleiteia a reforma
da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000135-63.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CARMEN LUCIA BUSSOLIN
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ANDREOZA - SP304997-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Por primeiro, a preliminar de litispendência é de ser rejeitada, porquanto o pedido na presente
ação diz respeito ao restabelecimento depensão por morte de forma integral, após ocorrência de
erro no sistema do INSS, com pedido de indenização por danos morais, enquanto que a outra
ação diz respeito ao desdobramento indevido de sua pensão por morte.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
Conforme se verifica dos autos, Carmen Lucia Bussolin obteve sentença de procedência em ação
contra o réu, pelo desdobramento indevido de sua pensão por morte (0004544-22.2008.4.03.6114
– ID 3164537).
Referida sentença foi prolatada em 2013 e a partir de janeiro de 2014 passou novamente a

receber a pensão de forma integral.
Em junho de 2015, por erro ocorrido em sistema operacional do réu, passou novamente a receber
a pensão pela metade.
Não logrando êxito em resolver a questão na esfera administrativa (ID 3164536), interpôs a
presente ação.
Assim, analisando os documentos trazidos aos autos, e a confirmação de que a partir de
dezembro de 2017 o problema estava solucionado, é de se reconhecer o direito da autora a
receber as diferenças devidas em seu benefício de pensão por morte de forma integral, no
período entre junho de 2015 a novembro de 2017.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, no caso dos autos, restou caracterizado o
erro inescusável da autarquia que deve ser reparado, como bem consignou o MM. Juiz
sentenciante:
"Como a responsabilidade é objetiva em razão do artigo 14 do CDC, o INSS deve indenizar o
dano moral causado em virtude do erro do sistema e a falta de pagamento do benefício
corretamente, pelo período de 29 meses. Tenho como razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), tendo em vista o caráter pedagógico da indenização.
Contudo, a indenização deve ser fixada de forma a reparar o dano sofrido, sem, contudo, onerar
demasiadamente o erário que, em última instância, atende a toda coletividade. Assim, o valor
indenizatório é de ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
A propósito, colaciono recentes julgados desta Corte Regional:
"CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO APÓS DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL CONTRA
A QUAL NÃO PENDIA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO.
1. A autarquia, ciente da ordem judicial para a implantação do benefício em 14/05/1999, só veio a
fazê-lo, no valor devido, 22/07/2002.
2. Evidente o descaso da autarquia em relação ao direito do segurado, reconhecido pelo v.
acórdão, pois deveria ter cumprido de pronto a determinação judicial, e calculado o benefício
utilizando-se de seus salários-de-contribuição, já que tinha meios para tanto.
3. Assente a ocorrência de dano moral, a indenização devida deve, por um lado, ser suficiente a
propiciar o desestímulo da atitude pelo causador do dano e por outro, permitir uma adequada
reparação do dano, sem causar o enriquecimento sem causa da vítima.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1165152, Processo: 2003.61.20.003687-9, UF: SP, Órgão Julgador:
TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 12/08/2008, Fonte: DJF3
DATA:18/09/2008, Relator: Juiza Convocada Louise Filgueiras)e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTA MÉDICA INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. DIAGNÓSTICO DO INSS E CONCLUSÃO PELA CAPACIDADE EM
CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício aposentadoria por invalidez a
contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme atestado pelo perito judicial.
- Incidem sobre as parcelas devidas juros de mora e correção monetária nos termos em que
consignados no acórdão.
- A obrigação de reparação do dano moral só é admitida em casos excepcionais. Caso em que a
conclusão pela capacidade laborativa estava em contradição com o diagnóstico apontado pelo
perito.
- Valores fixados sob critério da razoabilidade e proporcionalidade. Redução do valor fixado na
sentença recorrida.

- No que tange à verba honorária, pela vedação da reformatio in pejus em sede de remessa
oficial, mantém-se a condenação imposta pela r. sentença.
- ... "omissis".
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0002574-77.2009.4.03.6105, Relatora Juíza
Convocada Marisa Cucio, julgado em 08/02/2011, e-DJF3 Judicial 1 Data: 16/02/2011 Página:
1621).
Destarte, é de reformar em parte a r. sentença, devendo o réu pagar à autora as diferenças
devidas de seu benefício de pensão por morteno período de junho de 2015 a novembro de 2017,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e o valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais), a título de indenização por danos morais.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do
IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE
870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, para reduzir o valor da indenização por danos morais e
para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. DANOS MORAIS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
1. A teor da previsão expressa no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, a data do início do benefício será a
data do falecimento do segurado somente quando o requerimento administrativo ocorrer dentro

do prazo de 30 dias a contar do óbito.
2. Comprovado o erro operacional no sistema do réu, faz jus a autora às diferenças devidas de
seu benefício de pensão por morte no período de junho de 2015 a novembro de 2017.
3. Caracterizado o erro inescusável da autarquia previdenciária, deve esta arcar com o
pagamento de indenização pordanos morais.
4. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do
IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE
870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora