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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. DANOS MORAIS. TRF3. 5004279-04.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:47:36

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. DANOS MORAIS. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. A teor da previsão expressa no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, a data do início do benefício será a data do falecimento do segurado somente quando o requerimento administrativo ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar do óbito. 3. Comprovada a conduta ilegal praticada pela autarquia previdenciária, ao efetuar e manter o desdobramento da pensão, a partir de 2011, em favor de quem não ostentava a qualidade de dependente do segurado instituidor, faz jus o autor ao recebimento dos valores indevidamente descontados do seu benefício, no período de fevereiro de 2011 a abril de 2016. 4. Caracterizado o erro inescusável da autarquia previdenciária, deve esta arcar com o pagamento de indenização por danos morais. 5. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004279-04.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 04/08/2021, DJEN DATA: 10/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004279-04.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. DANOS MORAIS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A teor da previsão expressa no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, a data do início do benefício será a
data do falecimento do segurado somente quando o requerimento administrativo ocorrer dentro
do prazo de 30 dias a contar do óbito.
3. Comprovadaa conduta ilegal praticada pela autarquia previdenciária, ao efetuar e manter o
desdobramento da pensão,a partir de 2011, em favor de quem não ostentava a qualidade de
dependente do segurado instituidor, faz jus o autor ao recebimento dos valores indevidamente
descontados do seu benefício, no período de fevereiro de 2011 a abril de 2016.
4. Caracterizado o erro inescusável da autarquia previdenciária, deve esta arcar com o
pagamento de indenização pordanos morais.
5. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004279-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VINICIUS DE OLIVEIRA RAMOS

Advogado do(a) APELADO: SOLANGE PAZ DE JESUS SILVA - SP307186-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004279-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VINICIUS DE OLIVEIRA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE PAZ DE JESUS SILVA - SP307186-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença
proferida nos autos deação de conhecimento em que se objetiva a restituição dos valores
indevidamente descontados em razão do desdobramento irregular do benefício depensão por
morte, cumulado com pedido de indenização por dano moral.
O MM. Juízo a quo julgoujulgo parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a proceder
à restituiçãodos valores indevidamente descontados do benefício do autor e ao pagamento de

danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora, ehonorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da
condenação atualizado.
Inconformado, apela o réu, pleiteiando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004279-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VINICIUS DE OLIVEIRA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE PAZ DE JESUS SILVA - SP307186-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação
dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
Conforme a narrativa dos fatos na inicial e os documentos acostadosaos autos, verifica-se que
oautor é beneficiário de pensão por morte em função do óbito de seu genitor, Sr. Gerson Araújo
Ramos, benefício NB 21/120.083.921-5, concedidoa partir de 24/05/2001.
O segurado falecido era formalmente casadocom a Sra.Lélia Camilo Correa, queem 1º de
fevereirode2011, requereu administrativamente a pensãojunto à Agência da Previdência Social

de Belford Roxo/RJ, NB 21/153.685.331-0, a qual foi deferidana mesma data, passando a ser
rateadaentre ambos os dependentes habilitados.
Não obstante, consta que anteriormente, em março de 2009, a Sra. Leila jáhavia ajuizado ação
previdenciária em busca da concessão do mesmo benefício, processo nº 2009.51.70.001967-5,
perante o Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu/RJ,cujo pedido foi julgado
improcedentediante da declaração feita pela própria demandante, em depoimento pessoal, de
que estava separada de fatodo Sr. Gerson(de cujus)desde aproximadamente cinco anos antes
do falecimento dele, indo morar no Rio de Janeiro, enquanto o cônjuge permaneceu em São
Paulo, acrescentando que ele jamais havia contribuído para o seu sustento.
A r. sentença exarada naqueles autos,proferida em 23/11/2010, transitouem julgado no dia
11/03/2011.
Observa-se, portanto, que a despeito da decisãode improcedência do pedido deduzido em
juízo, a Sra. Leila requereu e obteve administrativamente a pensão,a partir de 1º/02/2011.
Posteriormente, em 05/10/2012, a genitora do autor,Sra. Geni Nunes, propôs ação em que
objetivava o reconhecimento post mortem de sua união estável com o segurado instituidor,
processo nº 0042164-50.2012.4.03.6301, que tramitou juntoà2ª Vara Previdenciária de São
Paulo. Pretendia também a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de
companheira.
O pedido foi julgado procedentepara condenar o INSS a desdobrar o benefício de pensão por
morte NB 120.083.921-5, a partir de 29/04/2016 (data da sentença), devendo, a partir dessa
data, ser dividido na proporção de 50% para a autora daquela demanda, Sra. Geni Nunes de
Oliveira, e 50% paraVinicius de Oliveira Ramos, autor desta ação, determinando-se ainda a
cessação do pagamento do benefícioNB 153.685.331-0em favor da corré Lélia Camilo Correa
Ramos, em face da coisa julgada da sentençaproferida pelo JEF de Nova Iguaçu.
Assim, considerada a decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo
nº2009.51.70.001967-5, que não reconheceu a relação de dependência econômica entre a
Sra.Lélia Camilo Correa e o segurado instituidor e decretou a improcedência do pedido de
pensão por morte;bem como o teor da sentença proferida nos autos doprocesso nº 0042164-
50.2012.4.03.6301, é de se reconhecer o direito do autor ao recebimento dos valores
indevidamente descontados do seu benefício, no período defevereirode 2011aabril de 2016, eis
que comprovada a conduta ilegal praticada pela autarquia previdenciária, ao efetuar e manter o
desdobramento do benefício, a partirde 2011, em favor de quem não ostentava a qualidade de
dependente do segurado instituidor.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, no caso dos autos, restou caracterizado
o erro inescusável da autarquia que deve ser reparado, como bem consignou o MM. Juiz
sentenciante:
"O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à Sra. Lelia, apesar desta
ter seu pedido negado judicialmente, conforme se constata da sentença proferida nos autos do
processo n.º 2009.51.70.001967-5, perante o Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu-RJ (ID
Num. 3787913 - Pág. 13 a
15).
Já nos autos do processo nº 0042164-50.2012.403.6183, que tramitou perante a 2ª Vara

Previdenciária da Capital, ficou reconhecido que o segurado falecido estava separado de fato
da Sra. Lelia e viveu em União Estável com a Sra. Geni Nunes de Oliveira até a data do óbito.
Por fim, a r. Sentença determinou a suspensão do benefício da Sra. Leila e a implantação em
favor da Sra. Geni (ID Num. 2046092 - Pág. 1 a 3).
Assim, o desdobro do benefício de pensão por morte em favor de Lelia, por parte do INSS, não
foi conduta legítima.
De fato, não consta nos autos o comprovante de devolução dos valores indevidamente
descontados em razão da concessão do benefício 21/153.685.331-0.
Dessa forma, resta claro que o autor tem direito aos valores indevidamente descontados de seu
benefício referentes ao benefício 21/153.685.331-0.
(...)
Na situação em análise, tendo restado clara a ilegalidade do ato, entendemos razoável a
condenação do INSS no pagamento de danos morais. Acreditamos que o ressarcimento do
dano de natureza pessoal, por afrontar direitos fundamentais da pessoa humana, deva ser
arbitrado em valores não apenas simbólicos, mas verdadeiramente expressivos – já que atinge
bens e valores que não podem ser mensurados financeiramente e, quando o são, deveriam ser
tidos como os mais caros de todos (inclusive para, preventivamente, evitar novas perpetrações
do dano)".
Contudo, a indenização deve ser fixada de forma a reparar o dano sofrido, sem, contudo, onerar
demasiadamente o erário que, em última instância, atende a toda coletividade. Assim, o valor
indenizatório é de ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
A propósito, colaciono recentes julgados desta Corte Regional:
"CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO APÓS DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL
CONTRA A QUAL NÃO PENDIA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO.
1. A autarquia, ciente da ordem judicial para a implantação do benefício em 14/05/1999, só veio
a fazê-lo, no valor devido, 22/07/2002.
2. Evidente o descaso da autarquia em relação ao direito do segurado, reconhecido pelo v.
acórdão, pois deveria ter cumprido de pronto a determinação judicial, e calculado o benefício
utilizando-se de seus salários-de-contribuição, já que tinha meios para tanto.
3. Assente a ocorrência de dano moral, a indenização devida deve, por um lado, ser suficiente a
propiciar o desestímulo da atitude pelo causador do dano e por outro, permitir uma adequada
reparação do dano, sem causar o enriquecimento sem causa da vítima.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1165152, Processo: 2003.61.20.003687-9, UF: SP, Órgão Julgador:
TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 12/08/2008, Fonte:
DJF3 DATA:18/09/2008, Relator: Juiza Convocada Louise Filgueiras)e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTA MÉDICA INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIAGNÓSTICO DO INSS E CONCLUSÃO PELA CAPACIDADE
EM CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício aposentadoria por invalidez

a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme atestado pelo perito judicial.
- Incidem sobre as parcelas devidas juros de mora e correção monetária nos termos em que
consignados no acórdão.
- A obrigação de reparação do dano moral só é admitida em casos excepcionais. Caso em que
a conclusão pela capacidade laborativa estava em contradição com o diagnóstico apontado
pelo perito.
- Valores fixados sob critério da razoabilidade e proporcionalidade. Redução do valor fixado na
sentença recorrida.
- No que tange à verba honorária, pela vedação da reformatio in pejus em sede de remessa
oficial, mantém-se a condenação imposta pela r. sentença.
- ... "omissis".
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0002574-77.2009.4.03.6105, Relatora Juíza
Convocada Marisa Cucio, julgado em 08/02/2011, e-DJF3 Judicial 1 Data: 16/02/2011 Página:
1621).
Destarte, é de reformar em parte a r. sentença, devendo o réu pagar à autora as diferenças
devidas de seu benefício de pensão por morteno período defevereirode 2011aabril de 2016,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e o valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais), a título de indenização por danos morais.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto,dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para reduzir o
valor da indenização por danos morais e para adequar os consectários legais e os honorários
advocatícios.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. DANOS MORAIS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A teor da previsão expressa no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, a data do início do benefício será a
data do falecimento do segurado somente quando o requerimento administrativo ocorrer dentro
do prazo de 30 dias a contar do óbito.
3. Comprovadaa conduta ilegal praticada pela autarquia previdenciária, ao efetuar e manter o
desdobramento da pensão,a partir de 2011, em favor de quem não ostentava a qualidade de
dependente do segurado instituidor, faz jus o autor ao recebimento dos valores indevidamente
descontados do seu benefício, no período de fevereiro de 2011 a abril de 2016.
4. Caracterizado o erro inescusável da autarquia previdenciária, deve esta arcar com o
pagamento de indenização pordanos morais.
5. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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