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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS NÃO INVÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:36:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS NÃO INVÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Já tendo completado 21 anos de idade e não sendo inválida, a parte autora não se encontra no rol de dependentes estabelecido pela legislação. 3. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072583-19.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5072583-19.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHA MAIOR DE
21 ANOS NÃO INVÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITONÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Já tendo completado 21 anos de idade e não sendo inválida, a parte autora não se encontra no
rol de dependentes estabelecido pela legislação.
3. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072583-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA JOSE VIEIRA DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N






APELAÇÃO (198) Nº 5072583-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA JOSE VIEIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por MARIA
JOSE VIEIRA DE LIMAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Indeferida a tutela de urgência.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO (198) Nº 5072583-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA JOSE VIEIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão
do benefício de pensão por morte na condição de filha de Cicero Vieira dos Santos,falecido em
20/02/2017 (página 03 - ID 8347692)
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito - a qualidade de segurado - restou preenchido, porquanto o
Sr. Cicero Vieira dos Santos era beneficiário de aposentadoria por idade à época do óbito (página
15 - ID 8347692).
Relativamente ao segundo requisito,o artigo 16 da Lei 8.213/91 prevê o rol de dependentes do
segurado:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
No caso, a parte autora alega que deixou de trabalhar para cuidar do seu genitor, de modo que
com o falecimento dele, faz jus ao benefício de pensão por morte na condição de filha.
Entretanto, conforme se observa do artigo 16, o filho maior de 21 anos somente é considerado
dependente caso seja inválido, e, no caso dos autos, a parte autora, nascida em 1972, não possui
nenhuma doença que a incapacite de exercer atividades laborativas.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora baseou seu pedido apenas na alegação de que
deixou de laborar para cuidar de seu pai enfermo e que, com a idade atual, não consegue mais
concorrer no mercado de trabalho, não tendo alegado qualquer enfermidade nem juntado
qualquer documento neste sentido.
Cumpre destacar, por fim, que a determinação de realização de prova pericial ou testemunhal
seria despicienda no presente caso, uma vez que a parte autora não alegou a existência de
qualquer enfermidade e a prova da dependência econômica, que poderia ser obtida através
daaudiência, só seria necessária caso demonstrada a invalidez.
Dessarte, já tendo completado 21 anos de idade e não sendo inválida, vê-seque a parte autora
não se encontra no rol de dependentes estabelecido pela legislação.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21
(vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vinte e um) anos e não
comprovou que se encontrasse inválido à época do óbito pelo que não consta do rol de
dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com
os benefícios pleiteados.
4. Apelação da parte autora não provida." (TRF3, 10ª Turma, AC 2016.03.99.006798-6, Rel. Des.
Fed. Lucia Ursaia, j. em 19.04.2016; DJe 28.04.2016)
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHA MAIOR DE
21 ANOS NÃO INVÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITONÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Já tendo completado 21 anos de idade e não sendo inválida, a parte autora não se encontra no
rol de dependentes estabelecido pela legislação.
3. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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