Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5515044-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR DE
21 ANOS SEM INVALIDEZ OU DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. ART. 16 DA LEI 8.21391. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Os filhosmaiores de 21 anos e não inválidos, ainda que responsáveis pelos cuidados do
segurado, não são considerados seus dependentes, uma vez que não contemplados pelo rol
estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91.
3. Sendo a parte autora maior de 21 anos e não possuindo invalidez, deficiência intelectual ou
mental, ou deficiência grave, não pode ser consideradadependente do falecido, por ausência de
previsão legal.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5515044-04.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ERIVALDO LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5515044-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ERIVALDO LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
ERIVALDO LUIZ DOS SANTOSem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que faz jus ao benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5515044-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ERIVALDO LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão Por Morte devem-
se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido,
aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes
da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto Roque Gonçalves dos Santos,
falecido em 16/05/2015 (página 01 - ID 51621046), era beneficiário de aposentadoriaà época do
óbito (página 01 - ID 51621048).
Relativamente ao segundo requisito, o artigo 16 da Lei 8.213/91 prevê o rol de dependentes do
segurado:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
No caso, a parte autora pretende a concessão do benefício na condição de dependente do
genitor falecido.
Entretanto, vê-se do artigo 16 que os filhos maiores de 21 anos não inválidos, ainda que
responsáveis pelos cuidados do segurado, não são considerados seus dependentes, uma vez
que não contemplados pelo rol estabelecido pela legislação.
De tal modo, sendo a parte autora maior de 21 anos e não possuindo invalidez, deficiência
intelectual ou mental, ou deficiência grave, não pode ser consideradadependente do falecido, por
ausência de previsão legal.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR DE
21 ANOS SEM INVALIDEZ OU DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. ART. 16 DA LEI 8.21391. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Os filhosmaiores de 21 anos e não inválidos, ainda que responsáveis pelos cuidados do
segurado, não são considerados seus dependentes, uma vez que não contemplados pelo rol
estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91.
3. Sendo a parte autora maior de 21 anos e não possuindo invalidez, deficiência intelectual ou
mental, ou deficiência grave, não pode ser consideradadependente do falecido, por ausência de
previsão legal.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA