Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5643277-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE CINCO
ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Helena Maria da Silva Menezes, ocorrido em 28 de setembro de 2016, foi
comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus ela era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5143015126), desde 02 de junho de 2015, cuja
cessação decorreu do falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em
documentos que sinalizam a identidade de endereço de ambos: cópias da declaração do Imposto
de Renda, em nome de Helena Maria da Silva Menezes, pertinentes aos exercícios fiscais de
2007 e 2008; contrato de locação, celebrado entre o autor e o proprietário do imóvel residencial
situado na Rua Salustiano Gregoriano, nº 166, na Vila Florindo, em Juquiá – SP; conta de luz
elétrica, em nome da de cujus, pertinente ao mês de setembro de 2016, e conta de despesas
telefônicas, em nome do autor, pertinente ao mês de junho de 2016.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida
segurada conviveram maritalmente, por mais de oito anos. Eles foram proprietários de um
estabelecimento comercial, um bar, e eram conhecidos pela sociedade de Juquiá – SP como se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fossem casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5643277-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL HENRIQUE DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: RICARDO MARCELO GONCALVES ARTEIRO - SP233024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5643277-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL HENRIQUE DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: RICARDO MARCELO GONCALVES ARTEIRO - SP233024-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MANOEL HENRIQUE DA CRUZ em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Helena Maria da Silva Menezes, ocorrido em 28 de
setembro de 2016, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou sua imediata implantação (id 61487321 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que o autor não logrou comprovar a união estável
supostamente vivenciada com a falecida segurada. Sustenta não haver nos autos prova material
a indicar que o vínculo marital tivesse se prorrogado até a data do falecimento da segurada (id
61487332 – p. 1/13).
Contrarrazões (id 61487335 – p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5643277-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL HENRIQUE DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: RICARDO MARCELO GONCALVES ARTEIRO - SP233024-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Helena Maria da Silva Menezes, ocorrido em 28 de setembro de 2016, foi comprovado
pela respectiva Certidão (id 61487285 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 32/5143015126), desde 02 de junho de 2015, cuja cessação
decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV (id 61487293 – p. 1).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, o autor carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos
documentos que destaco, a indicar a identidade de endereço de ambos:
- Cópias da declaração do Imposto de Renda, em nome de Helena Maria da Silva Menezes,
pertinentes aos exercícios fiscais de 2007 e 2008, nas quais consta o endereço da contribuinte
situado na Rua Salustiano Gregoriano Leite, nº 166, na Vila Florindo, em Juquiá – SP (id.
61487287 – p. 1/2);
- Contrato de locação, celebrado entre o autor e o proprietário do imóvel residencial situado na
Rua Salustiano Gregoriano, nº 166, na Vila Florindo, em Juquiá – SP, em 24 de janeiro de 2008,
com duração prevista de dois anos (id 61487287 – p. 3/4);
- Conta de luz elétrica, em nome da de cujus, pertinente ao mês de setembro de 2016, e conta de
despesas telefônicas, em nome do autor, pertinente ao mês de junho de 2016, nas quais consta a
identidade de endereço de ambos, ao tempo do falecimento da segurada: Rua Koei Maejo, nº
201, na Vila Floresta, em Juquiá – SP (id. 61487288 – p. 1; 61487289 – P. 1);
- Cópia do cartão de plano farmacêutico, denominado Farmaprev, emitido em nome da de cujus,
com validade prevista até janeiro de 2017, no qual consta o nome da parte autora como
dependente (id 61487294 – p. 1).
A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em mídia audiovisual, em audiência realizada em 06 de novembro 2018, merecendo destaque as
afirmações de Juvenal Biller dos Santos, que asseverou tê-los conhecido, por volta de 2007,
porque eles eram proprietários de um recinto comercial, um bar, situado no município de Juquiá –
SP. O imóvel consistia em um sobrado, onde eles moravam no andar de cima. Na sequência,
eles se mudaram para outro endereço, ainda no município de Juquiá – SP, sabendo que
estiveram convivendo como se marido e mulher fossem até a data em que ela faleceu.
A testemunha João Hernando Moreno de Souza asseverou tê-los conhecido há cerca de oito
anos, no município de Juquiá – SP, porque moravam em residências próximas. Esclareceu que o
casal não teve filhos. Acrescentou não saber qual foi a causa da morte da segurada, apenas que
ela foi encontrava morta. Afirmou que, ao tempo do falecimento da segurada, com ela o autor
ainda convivia maritalmente.
Dessa forma, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em períodos de vedada cumulação de benefícios e, notadamente, daquelas decorrentes da
antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE CINCO
ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Helena Maria da Silva Menezes, ocorrido em 28 de setembro de 2016, foi
comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus ela era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5143015126), desde 02 de junho de 2015, cuja
cessação decorreu do falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em
documentos que sinalizam a identidade de endereço de ambos: cópias da declaração do Imposto
de Renda, em nome de Helena Maria da Silva Menezes, pertinentes aos exercícios fiscais de
2007 e 2008; contrato de locação, celebrado entre o autor e o proprietário do imóvel residencial
situado na Rua Salustiano Gregoriano, nº 166, na Vila Florindo, em Juquiá – SP; conta de luz
elétrica, em nome da de cujus, pertinente ao mês de setembro de 2016, e conta de despesas
telefônicas, em nome do autor, pertinente ao mês de junho de 2016.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida
segurada conviveram maritalmente, por mais de oito anos. Eles foram proprietários de um
estabelecimento comercial, um bar, e eram conhecidos pela sociedade de Juquiá – SP como se
fossem casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA