Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5369447-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
- O óbito de Elisete Lopes, ocorrido em 09 de maio de 2016, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.220.030-9), desde 09 de abril de
2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital ao tempo do
falecimento da segurada. As contas de despesas telefônicas e de TV por assinatura, as quais se
reportam à identidade de endereço de ambos, foram emitidas em épocas distintas (novembro de
2012 e setembro de 2015).
- A Notificação extrajudicial emitida ao autor, em 09/06/2016, pela Imobiliária Milioni Imóveis,
acerca da necessidade de providenciar novo fiador para o contrato de locação do imóvel
residencial situado na Rua Prudente de Moraes, nº 1299, na Vila Nova, em Salto – SP, não
demonstra que este residisse no referido endereço, já que o referido contrato foi firmado por
pessoa estranha aos autos, Ruth Leôncio da Silva.
- A correspondência emanada do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais – Subdistrito de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Indianápolis – São Paulo – SP, conquanto traga o endereço do postulante situado na Rua
Prudente de Moraes, nº 1299, na Vila Nova, em Salto – SP, não se presta ao fim colimado, por ter
sido emitida após o falecimento da segurada, em 18/07/2016.
- As mensagens extraídas de mídias sociais, emitidas reciprocamente pelo autor e pela de cujus,
entre 2011 e 2015, conquanto façam referência ao propósito de casamento, não permitem aferir
se já teria iniciado o suposto convívio marital.
- Em mensagem publicada pela APEOESP, em jornal do sindicato da categoria, ao solidarizar-se
pelo falecimento de Elisete Lopes, esta foi qualificada como “noiva” do autor.
- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo
teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais,
suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes.
- A prova testemunhal não permite aferir que o autor e a falecida segurada conviviam
maritalmente ao tempo do óbito. Duas depoentes inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório,
em audiência realizada em 17 de julho de 2018, afirmaram que o autor e a falecida segurada
eram vistos como se fossem casados. Esta afirmação, no entanto, sem se embasar na narrativa
de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital, assume a conotação de mera
opinião, dissociada das demais provas, estas apontando para a existência de relacionamento
duradouro, com contornos de namoro.
- Corroborando a conclusão de que inexistia convívio marital, na Certidão de Óbito, a qual teve
como declarante pessoa da família (Elisa Lopes), a de cujus foi qualificada como solteira, com 54
anos, sem filhos, e residente na Rua Sorocaba, nº 1104, ap. 602-A, na Vila Santa Terezinha, no
município de Itu – SP, vale dizer, endereço distinto daquele informado pelo autor na exordial e ao
requerer administrativamente o benefício.
- Acerca da distinção do endereço de ambos, ao tempo do falecimento, nenhuma das
testemunhas procurou esclarecer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução
da lide.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369447-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N, TIAGO MATIUZZI -
SP253770-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369447-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N, TIAGO MATIUZZI -
SP253770-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARCO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de Elisete Lopes, ocorrido em 09 de maio de
2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou sua imediata implantação (id 41073287 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que o autor não logrou comprovar a união estável
supostamente vivenciada com a falecida segurada. Sustenta que a ausência de prova material do
vínculo marital estaria a apontar para a existência de mera relação amorosa, notadamente porque
na certidão de óbito ela foi qualificada como solteira. Alternativamente, requer que seja decretado
o caráter temporário da pensão, em razão do não preenchimento da carência mínima de dois
anos da união estável. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos
consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de
recursos (id 41073293 – p. 1/24).
Contrarrazões (id 41073297 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369447-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N, TIAGO MATIUZZI -
SP253770-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Elisete Lopes, ocorrido em 09 de maio de 2016, foi comprovado pela respectiva
Certidão (id 41073196 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.220.030-9), desde 09 de abril de 2012,
cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV (id 41073222 – p. 2).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento.
Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o autor convivia maritalmente
com a falecida segurada, por ocasião do óbito.
A esse respeito, destaco que a conta de despesa telefônica e a conta de TV por assinatura (id
41073198 – p. 1/2), conquanto se reportem à identidade de endereço de ambos (Rua Manaus, nº
56, no Bairro Vila Nova, em Salto – SP), foram emitidas em épocas distantes (novembro de 2012
e setembro de 2015).
As contas de TV por assinatura, pertinentes aos meses de janeiro a maio de 2016, foram emitidas
apenas em nome de Elisete Lopes, nas quais consta que esta residiu na Rua Prudente de
Moraes, nº 1299, no Bairro Vila Nova, em Salto – SP (id 41073200 – p. 1/6);
A Notificação extrajudicial emitida ao autor, em 09/06/2016, pela Imobiliária Milioni Imóveis,
acerca da necessidade de providenciar novo fiador para o contrato de locação do imóvel
residencial situado na Rua Prudente de Moraes, nº 1299, na Vila Nova, em Salto – SP, não
demonstra que este residisse no referido endereço, já que o referido contrato foi firmado por
pessoa estranha aos autos, Ruth Leôncio da Silva (id 41073199 – p. 1/5 e 41073201 – p. 1).
A correspondência emanada do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais – Subdistrito de
Indianápolis – São Paulo – SP, conquanto traga o endereço do postulante situado na Rua
Prudente de Moraes, nº 1299, na Vila Nova, em Salto – SP, não se presta ao fim colimado, por ter
sido emitida após o falecimento da segurada, em 18/07/2016 (id 41073201 – p. 2).
As mensagens extraídas de mídias sociais, emitidas reciprocamente pelo autor e pela de cujus,
entre 2011 e 2015, conquanto façam referência ao propósito de casamento, não permitem aferir
se já teria iniciado o suposto convívio marital (id 41073202 – p. 1/9).
Frise-se, ademais, que em mensagem publicada pela APEOESP, em jornal do sindicato da
categoria, ao solidarizar-se pelo falecimento de Elisete Lopes, esta foi qualificada como “noiva” do
professor Marco Antonio da Silva de Oliveira, ficando implícito que sequer perante seus pares o
postulante era tido como marido ou companheiro da de cujus (id 41073213 – p. 1).
É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum
sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo,
ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes:
STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº
3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
No caso em apreço, no entanto, nem a prova testemunhal permite aferir que o autor e a falecida
segurada conviviam maritalmente ao tempo do óbito. Duas depoentes inquiridas em juízo, sob o
crivo do contraditório, em audiência realizada em 17 de julho de 2018, afirmaram que o autor e a
falecida segurada eram vistos como se fossem casados. Esta afirmação, no entanto, sem se
embasar na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital, assume
a conotação de mera opinião, dissociada das demais provas, estas apontando para a existência
de relacionamento duradouro, com contornos de namoro.
Corroborando a conclusão de que inexistia convívio marital, verifica-se da Certidão de Óbito, a
qual teve como declarante pessoa da família (Elisa Lopes), ter sido a de cujus qualificada como
solteira, com 54 anos, sem filhos, e residente na Rua Sorocaba, nº 1104, ap. 602-A, na Vila Santa
Terezinha, no município de Itu – SP, vale dizer, endereço diferente daquele informado pelo autor
na exordial e ao requer administrativamente o benefício (id 41073196 – p. 1; 41073197 - p.1).
Acerca da distinção do endereço de ambos, ao tempo do falecimento, nenhuma das testemunhas
procurou esclarecer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
Acerca dos requisitos necessários à caracterização da união estável, assim já se pronunciou esta
Egrégia Corte:
"ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGO 217. PENSÃO POR MORTE DE JUIZ DO
TRABALHO APOSENTADO. COMPANHEIRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO
ESTÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Consoante se depreende do art. 217, I, "c", da Lei 8.112/90, é beneficiário de pensão por morte
o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.
2. Considerando-se as premissas legais e examinando-se o conjunto probatório presente nos
autos, constata-se que não existe prova suficiente da união estável alegada entre a recorrente e o
segurado falecido.
3. Para a comprovação de união estável, faz-se necessário razoável início de prova material. Não
constam nos autos documentos contemporâneos e anteriores à data do óbito que sejam
indicativos da existência de união estável entre o casal.
4. As fotos e os demais documentos juntados aos autos, bem como a prova testemunhal
produzida, evidenciam que havia um relacionamento pessoal entre a recorrente e o segurado
falecido, com certa repercussão nos âmbitos familiar e social, mas não possibilitam concluir, de
forma inequívoca, que este relacionamento fosse contínuo e muito menos que existisse a
intenção de constituir uma família, mas sim, que se tratava de uma relação de namoro.
5. O relacionamento afetivo que ostenta somente contornos de um namoro, mesmo que
duradouro, como no caso em tela, em que o relacionamento do casal durou cerca de quatro anos,
mas sem o atendimento aos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união
estável.
6. Apelação a que se nega provimento".
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1542790 0001100-71.2009.4.03.6105, JUÍZA CONVOCADA LOUISE
FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )
Nesse contexto, não foi comprovada a união estável e, por corolário, inexiste dependência
econômica do autor em relação à falecida segurada, tornando-se inviável o acolhimento do
pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da
justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e
julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Revogo a tutela antecipada
anteriormente deferida. Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
- O óbito de Elisete Lopes, ocorrido em 09 de maio de 2016, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.220.030-9), desde 09 de abril de
2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital ao tempo do
falecimento da segurada. As contas de despesas telefônicas e de TV por assinatura, as quais se
reportam à identidade de endereço de ambos, foram emitidas em épocas distintas (novembro de
2012 e setembro de 2015).
- A Notificação extrajudicial emitida ao autor, em 09/06/2016, pela Imobiliária Milioni Imóveis,
acerca da necessidade de providenciar novo fiador para o contrato de locação do imóvel
residencial situado na Rua Prudente de Moraes, nº 1299, na Vila Nova, em Salto – SP, não
demonstra que este residisse no referido endereço, já que o referido contrato foi firmado por
pessoa estranha aos autos, Ruth Leôncio da Silva.
- A correspondência emanada do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais – Subdistrito de
Indianápolis – São Paulo – SP, conquanto traga o endereço do postulante situado na Rua
Prudente de Moraes, nº 1299, na Vila Nova, em Salto – SP, não se presta ao fim colimado, por ter
sido emitida após o falecimento da segurada, em 18/07/2016.
- As mensagens extraídas de mídias sociais, emitidas reciprocamente pelo autor e pela de cujus,
entre 2011 e 2015, conquanto façam referência ao propósito de casamento, não permitem aferir
se já teria iniciado o suposto convívio marital.
- Em mensagem publicada pela APEOESP, em jornal do sindicato da categoria, ao solidarizar-se
pelo falecimento de Elisete Lopes, esta foi qualificada como “noiva” do autor.
- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo
teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais,
suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes.
- A prova testemunhal não permite aferir que o autor e a falecida segurada conviviam
maritalmente ao tempo do óbito. Duas depoentes inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório,
em audiência realizada em 17 de julho de 2018, afirmaram que o autor e a falecida segurada
eram vistos como se fossem casados. Esta afirmação, no entanto, sem se embasar na narrativa
de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital, assume a conotação de mera
opinião, dissociada das demais provas, estas apontando para a existência de relacionamento
duradouro, com contornos de namoro.
- Corroborando a conclusão de que inexistia convívio marital, na Certidão de Óbito, a qual teve
como declarante pessoa da família (Elisa Lopes), a de cujus foi qualificada como solteira, com 54
anos, sem filhos, e residente na Rua Sorocaba, nº 1104, ap. 602-A, na Vila Santa Terezinha, no
município de Itu – SP, vale dizer, endereço distinto daquele informado pelo autor na exordial e ao
requerer administrativamente o benefício.
- Acerca da distinção do endereço de ambos, ao tempo do falecimento, nenhuma das
testemunhas procurou esclarecer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução
da lide.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA