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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRF3. 0014383-41.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 11/03/2021, 11:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a condição de beneficiário do autor. 3. A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). 4. A sentença proferida no processo de pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença proposto pela falecida não deixa dúvidas de que ela ostentava a qualidade de segurada no dia do passamento, tanto que concedeu o benefício da aposentadoria com DIB em 08/12/2009, data bem anterior ao óbito 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014383-41.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014383-41.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO POLICARPO FERNANDES

Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014383-41.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SEBASTIAO POLICARPO FERNANDES

Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A autora preenche os requisitos necessários à obtenção do beneficio de aposentadoria por invalidez

(art. 42 da Lei n°8.213/91). (g. m.)

A documentação de lis. 74 revela que a autora possuia a qualidade de segurada, quando da incapacidade, e cumpriu o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, Ida Lei n°8.213/91).

O laudo pericial concluiu que a autora é portadora de artrite reumatoide e de outras patologias como hipertensão arterial, diabetes e hipotireoidismo. Está permanentemente incapacitada para o trabalho. E insusceptível de reabilitação. Sua incapacidade é oniprofissional, ou seja, para qualquer tipo de atividade profissional.

(g. m.)

A data do início da incapacidade remete ao ano de 2001. Apesar de ser anterior ao período da filiação, que ocorreu no segundo bimestre de 2008 (segundo a documentação de fls. 74), verifica-se que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão da doença (resposta ao item IS - lis. 109) Além disso, trata-se de pessoa idosa (69 anos de idade) e com baixo grau de instrução (estudou até a quarta série). Situação que acaba impedindo a autora de exercer qualquer Outra atividade que lhe garanta a subsistência. Por esse motivo, é forçoso reconhecer que a autora faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

 

Irrelevante para o deslinde da causa o fato de aquela sentença não ter transitado em julgado quando da propositura da presente demanda, pois isto não desnatura a incapacidade laboral dela, constatada por perícia judicial, além de a natureza alimentar do benefício da pensão por morte não poder ficar à mercê dos inúmeros recursos processuais cabíveis, atentando contra a celeridade processual.

Dessarte, o autor logrou êxito na demonstração da qualidade de segurada da falecida no dia do passamento, estaando preenchidos todos os requisitos necessários a concessão do benefício aqui pleiteado, estando escorreita a r. sentença guerreada.

 

Da correção monetária

Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

 

Dos juros de mora

A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

 

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação da autarquia federal.

 

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. 

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. Demonstrados o óbito e a condição de beneficiário do autor.

3.  A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).

4. A sentença proferida no processo de pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença proposto pela falecida não deixa dúvidas de que ela ostentava a qualidade de segurada no dia do passamento, tanto que concedeu o benefício da aposentadoria com DIB em 08/12/2009, data bem anterior ao óbito

5. Recurso não provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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