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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MENOR SOB GUARDA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL FIXADO, EX OFFICIO, DA DATA ...

Data da publicação: 16/09/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MENOR SOB GUARDA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL FIXADO, EX OFFICIO, DA DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a qualidade de segurado do de cujus que recebia benefício previdenciário de aposentadoria por idade na data do óbito, conforme carta de concessão. - O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”. Precedentes. - Termo inicial alterado, ex officio, para ser fixado na data do óbito do segurado, pois inexistente a prescrição, haja vista que à época do óbito da falecida, a parte Autora era menor absolutamente incapaz, sendo certo que contra ela, não corria a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, atualmente em vigor, bem como do artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, aplicando-se o disposto no artigo 79 da Lei de Benefícios, bem como o previsto na alínea 'b' do inciso I do artigo 105 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%. - Apelo autárquico improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6208863-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6208863-43.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
MENOR SOB GUARDA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL FIXADO, EX
OFFICIO, DA DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a qualidade de segurado do de cujus que recebia benefício previdenciário de
aposentadoria por idade na data do óbito, conforme carta de concessão.
- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art.
543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que“o menor sob guarda tem direito à
concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua
dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente,
ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória
1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei
Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

previdenciária.”. Precedentes.
- Termo inicial alterado, ex officio, para ser fixado na data do óbito do segurado, pois inexistente a
prescrição, haja vista que à época do óbito da falecida, a parte Autora era menor absolutamente
incapaz, sendo certo que contra ela, não corria a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I do
Código Civil de 2002, atualmente em vigor, bem como do artigo 103, parágrafo único da Lei nº
8.213/91, aplicando-se o disposto no artigo 79 da Lei de Benefícios, bem como o previsto na
alínea 'b' do inciso I do artigo 105 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba
honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
- Apelo autárquico improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208863-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: G. A. M. B.

REPRESENTANTE: MARIA LUCIANA MARIANO DE MORAES

Advogado do(a) APELADO: MARCIO MALTEMPI - SP309861-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208863-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: G. A. M. B.
REPRESENTANTE: MARIA LUCIANA MARIANO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARCIO MALTEMPI - SP309861-N,
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo – 29.11.2018, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o
instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,
considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do STJ. Tutela antecipada concedida.
Aduz o INSS, preambularmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito alega,
em síntese, a não comprovação da qualidade de segurado e da condição de dependente,
devendo o pleito ser julgado improcedente.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Consta dos autos parecer do Ministério Público Federal que opinou pelo desprovimento do
recurso autárquico.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208863-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: G. A. M. B.
REPRESENTANTE: MARIA LUCIANA MARIANO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARCIO MALTEMPI - SP309861-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000

(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 17.10.2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento da apontada instituidora,
Maria Vilani Mariano de Moraes, ocorrido em 07.04.2017, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
ART. 77.
A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de
2015)
(....)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na

data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, a controvérsia
acerca da qualidade de segurado do falecido restou superada, uma vez que, conforme carta de
concessão (ID 108407749), o de cujus percebia aposentadoria por idade (NB nº 126.581.392-1)
desde 27.01.2003.
No tocante a qualidade de dependente a parte autora, na condição de neto sob guarda da
segurada falecida, pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte.
A Lei nº 9.528/97, originada da Medida Provisória nº 1.523/96, alterou a redação do art. 16, §2º,
para dispor que, apenas o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento.
Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos
(art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de queo menor sob guarda tem direito à
concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua
dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente,
ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória
1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei
Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação
previdenciária..
Assim sendo, ainda que o menor sob guarda possa ser inscrito como dependente, se faz
necessária a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado guardião, nas
relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/1996 e suas
posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a
obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos:
qualidade de segurado e condição de dependência. 2. O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a
qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal para a
finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado
(artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também

quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que
ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do
dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC). 3. Assim, a concessão de guarda
aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, pois somente nos casos
justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável. 4. No que
tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 29/01/2002, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV. 5. Em relação à dependência econômica, observa-se que os autores se
encontravam sob a guarda judicial do segurado falecido, consoante comprova a cópia do termo
de compromisso de guarda e responsabilidade acostado aos autos emitido em 18/07/2014 e
transferido o irmão dos menores Yago Ozano de Souza. Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o menor sob guarda
na relação de dependentes, tem se entendido que ele pode ser abrangido pela expressão "menor
tutelado" constante do referido dispositivo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AC 1596149,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3 29.05.2013; APELREEX nº
770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j. 18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº
1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j. 15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC
1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j. 08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI
477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j. 13.08.2012, 22.08.2012; AC nº
1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j. 16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº
2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011. 6.
Assim no caso dos autos, para comprovar a dependência foi acostado aos autos certidão de
nascimento dos autores com registros em 20/01/2007 e 30/07/2001, com genitor desconhecido,
termo de guarda de menor emitido em 18/07/2014, tendo como guardião seu avô, certidão de
óbito da mãe dos autores ocorrido em 02/03/2014 e seguro de vida em nome dos autores,
ademais as testemunhas arroladas comprovam o alegado. 7. Assim, evidencia-se a dependência
econômica dos demandantes em relação a seu guardião, na medida em que residia com o
mesmo e este prestava assistência financeira e emocional. 8. Desse modo, preenchidos os
requisitos legais, reconhece-se o direito dos autores ao beneficio de pensão por morte a partir do
óbito (23/11/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 9. Apelação parcialmente
provida.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5012662-34.2018.4.03.6183
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Toru
Yamamoto, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a dependência econômica do autor em
relação a sua avó falecida.
A prova documental não deixa dúvidas de que Maria Vilani Mariano de Moraes detinha a guarda
do autor desde 02.04.2014, na forma do artigo 33 § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente,
conforme se extrai do Termo de Entrega Sob Guarda e Responsabilidade. Somente após o óbito
da Sra. Maria Vilani, em 07.04.2017, foi concedida a guarda provisória para a tia materna, Maria
Luciana Mariano Moraes, conforme Termo de Guarda Provisória em 1.07.2018. Considerando-se,
portanto, que o autor é menor incapaz e que viveu sob a guarda da avó dos 6 aos 9 anos de
idade, não há dúvidas de que sempre dependeu economicamente dela, inclusive em razão de
sua pouca idade, fazendo jus ao benefício postulado.
Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor.
Altero, ex officio, o termo inicial da pensão, o qual deve ser fixado na data do óbito do segurado
(07.04.2017), pois inexistente a prescrição, haja vista que à época do óbito da falecida, a parte
Autora era menor absolutamente incapaz, sendo certo que contra ela, não corria a prescrição,

nos termos do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, atualmente em vigor, bem como do
artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, aplicando-se o disposto no artigo 79 da Lei de
Benefícios, bem como o previsto na alínea 'b' do inciso I do artigo 105 do Decreto nº 3.048/1999.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. L.
8.213/91. ART. 74. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - É presumida a dependência
econômica do filho não emancipada de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválida (L. 8.213/91, art. 16, § 4º). - Na hipótese dos autos, o benefício em questão é pleiteado
por menor absolutamente incapaz. Dessa forma, deve ser estabelecido como dies a quo a data
do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no
parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei
10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos. -
É certo que a questão não fora objeto de insurgência por parte do(a) requerente. Contudo, o juiz
deve pronunciar-se de ofício sobre a prescrição. - O direito à pensão por morte, que nasce para o
menor de dezesseis anos, com o óbito do segurado do qual dependia economicamente, não se
extingue diante da inércia de seus representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido
entre a data do evento morte e a da formulação do pedido, não pode ser considerado em
desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil. -
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as
exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, esclarecendo que incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Com relação à
correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Apelação do INSS parcialmente
provida. Termo inicial fixado, de ofício, na data do óbito do segurado.(APELAÇÃO CÍVEL -
1814655 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0049116-09.2012.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
201203990491160 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.03.99.049116-0, ..RELATORC:,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA
DO "DE CUJUS". QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
IV - A prescrição constitui matéria que pode ser conhecida de ofício, consoante se dessume do
art. 219, §5º, do CPC, de modo que seu afastamento pode ser declarado também
independentemente de manifestação das partes, ainda mais em se tratando de interesse de
menores.(TRF da 3ª Região - AC 200803990237410 – Rel. Juíza Giselle França – j. 25/11/2008 –
DJF3 DATA:10/12/2008 PÁGINA: 714)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. COMPANHEIRA E FILHOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
4- Altero, de ofício, o termo inicial da pensão com relação aos autores Rafael, Bruno, José e
Bruna, -respectivamente com 14, 10, 07 e 06 anos na data do ajuizamento da ação - dia
19/07/2006-, o qual deve ser fixado na data do óbito do segurado, uma vez que não corre
prescrição contra menor, nos termos do artigo 198, inciso I c.c. artigo 3º do Código Civil (Lei n.º

10.406/2002) e artigo 79 da Lei n.º 8.213/91.(TRF da 3ª Região - AC 200703990511538 – Rel.
Juíza Vanessa Mello – j. 07/04/2008 - DJF3 DATA:07/05/2008)
Por fim, cabe salientar que somente após a edição da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/19,
foi instituído o prazo legal de180 diaspara que o requerimento depensãopor morte formulado
pormenorde 16 anos tenha por efeito a retroação do benefício à data do óbito. Assim, em
observância do princípio tempus regit actum, não há argumento juridicamente válido para se falar
na impossibilidade de aplicação das normas do Código Civil que excepcionam a aplicação da
prescrição no caso em análise, haja vista a inexistência de dispositivo previsto em lei especial que
regulasse a matéria à época dos fatos.
Passo à análise dos consectários.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão
geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e juros de moranão comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de moraem
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da
condenação, deve ser acrescida de 2%.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo
formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, altero, ex officio, o termo inicial para ser fixado a partir da data do óbito da
segurada e NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, explicitados os critérios de incidência da
correção monetária e dos juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Confirmada a sentença, quanto ao mérito, neste decisum, devem ser mantidos os efeitos da
tutela antecipada, dada a presença dos requisitos a tanto necessários.
É como voto.











DECLARAÇÃO DE VOTO


A Excelentíssima Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: O Desembargador Federal relator,
Batista Gonçalves, em seu bem fundamentado voto, alterou, de ofício, o termo inicial para ser
fixado a partir da data do óbito da segurada e negou provimento ao apelo do INSS.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência parcial, apenas e tão somente quanto
à fixação de ofício do termo inicial do benefício, devendo ser mantida a data fixada na sentença
(requerimento administrativo), por entender restou ausente recurso da parte autora.
Entretanto, no mais, acompanho o voto do Relator.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
MENOR SOB GUARDA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL FIXADO, EX
OFFICIO, DA DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a qualidade de segurado do de cujus que recebia benefício previdenciário de
aposentadoria por idade na data do óbito, conforme carta de concessão.
- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art.
543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que“o menor sob guarda tem direito à
concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua
dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente,
ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória
1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei
Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação
previdenciária.”. Precedentes.
- Termo inicial alterado, ex officio, para ser fixado na data do óbito do segurado, pois inexistente a
prescrição, haja vista que à época do óbito da falecida, a parte Autora era menor absolutamente
incapaz, sendo certo que contra ela, não corria a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I do
Código Civil de 2002, atualmente em vigor, bem como do artigo 103, parágrafo único da Lei nº
8.213/91, aplicando-se o disposto no artigo 79 da Lei de Benefícios, bem como o previsto na
alínea 'b' do inciso I do artigo 105 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba
honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
- Apelo autárquico improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e, maioria, alterar, ex officio, o termo

inicial do benefício para ser fixado a partir da data do óbito da segurada, nos termos do voto do
Relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva e pelo Desembargador
Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencida a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que
apresentava divergência parcial, apenas e tão somente quanto à fixação de ofício do termo inicial
do benefício, devendo ser mantida a data fixada na sentença (requerimento administrativo).
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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