Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002889-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADANÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A perda da qualidade de seguradaconstitui óbice à concessão do benefício de pensão por
morte
3. Àautorafoi concedido o benefício de natureza assistencial, quenão gera aos seus dependentes
direito ao benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002889-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIZ CARLOS DE PAULA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002889-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIZ CARLOS DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em
que se pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge de
trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando oautorao pagamento dascustas
processuais, além dehonorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
observada a gratuidade da justiça.
Inconformado, oautorapela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002889-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIZ CARLOS DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Clara de Souza de Paulaocorreu em 23/07/2015.
Como se vê dos autos, afalecidatrabalhoueventualmente como lavradora, mas sofria de
sequelas incapacitantes decorrentes do diabetes, razão pela qual lhe foi concedido o benefício
de natureza assistencial em 05/12/2008.
O benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, de que era titular afalecida, não gera
aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos
acórdãos assim ementados:
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei
8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja
pensão por morte.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 264.774/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 04/10/2001, DJ
05/11/2001 p. 129);
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RENDA MENSAL VITALÍCIA - BENEFÍCIO DE
PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE - LEI 8.742/93 - FALTA DE AMPARO LEGAL.
- O benefício previdenciário de Renda Mensal Vitalícia caracteriza-se como instituto de natureza
assistencial, cessando com a morte do benefíciário.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 21, da Lei 8.742/93, inexiste amparo legal para a
concessão de pensão por morte a dependentes de segurado beneficiário de renda mensal
vitalícia.
- Recurso conhecido e desprovido.
(REsp 175.087/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, 5ª Turma, julgado em 21/09/2000, DJ
18/12/2000 p. 224);
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENDA MENSAL
VITALÍCIA. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.742/93.
O benefício de Renda Mensal Vitalícia, instituto de natureza assistencial, cessa com a morte do
beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes.
Recurso especial conhecido.
(REsp 177083/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, 6ª Turma, julgado em 26/08/1998, DJ
28/09/1998);
PREVIDENCIÁRIO. POLO PASSIVO. REGULARIZAÇÃO. RÉ FALECIDA. AÇÃO
RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE RENDA
MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO SUBJACENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. ... "omissis".
2. A alegação é a de que o v. acórdão rescindendo incorreu em violação aos artigos 7º, § 2º, da
Lei n. 6.179/74, 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, e 201, I, da CF/88, ao conceder pensão por morte à
companheira de beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade.
3. O benefício em questão, inicialmente regido pela Lei n. 6.179/74, não gera direito à pensão
por morte, por ser intransmissível (artigo 7º, §2º).
4. Atualmente, o benefício assistencial (LOAS), previsto na Lei n. 8.742/93, também tem
cumulação vedada com qualquer outro (artigo 20, §4º), e extingue-se com a cessação das
condições que lhe deram origem ou com o falecimento do beneficiário (artigo 21, § 1º).
5. Comprovado que o de cujus, por ocasião do óbito, recebia o benefício de renda mensal
vitalícia por incapacidade (espécie 30), com DIB em 1/6/1976.
6. Diante do reconhecimento da qualidade de segurado ao beneficiário de renda mensal vitalícia
por incapacidade - benefício de cunho eminentemente assistencial -, a concessão de pensão
por morte à dependente vulnera os dispositivos invocados pelo autor, sendo de rigor a rescisão
do r. julgado.
7. Em juízo rescisório, a autora (ré na ação rescisória) não faz jus ao benefício de pensão por
morte em decorrência do falecimento do companheiro, pois esse não ostentava a qualidade de
segurado por ocasião do óbito.
8. Procedente a ação rescisória com fulcro no artigo 485, V, do CPC. Improcedente o pedido
subjacente.
9. Condeno José Aparecido da Silva, sucessor da ré em honorários advocatícios, fixados em R$
800,00 (oitocentos reais).
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 0045838-73.2002.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal
Daldice Santana, julgado em 28/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2015 )".
Como cediço, não basta a prova de ter contribuído em determinada época, sendo necessário
demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei
8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO
FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA
IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de
segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de
aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de
pensão por morte.
2. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceram a
perda da qualidade de Segurado do de cujus à data do óbito. Assim, é de ser mantida a
conclusão, porquanto o revolvimento de tal premissa em sede de recorribilidade extraordinária
demandaria o reexame da matéria fático-probatória.
3. Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 534.652/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NÃO PREENCHIMENTO, EM VIDA, PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "a condição de segurado do de cujus é requisito
necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os
requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a
condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua
aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes"
(STJ, REsp 1.110.565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de
03/08/2009, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC).
II. No caso, tendo o de cujus falecido em 29/06/2003, sem recolher contribuições desde 1998, e
sem ter preenchido, em vida, os requisitos necessários à aposentação, impossível deferir
pensão por morte aos seus dependentes.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1474558/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADANÃO
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A perda da qualidade de seguradaconstitui óbice à concessão do benefício de pensão por
morte
3. Àautorafoi concedido o benefício de natureza assistencial, quenão gera aos seus
dependentes direito ao benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA