Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5358639-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. CASAMENTO SEGUIDO DE DOIS DIVÓRCIOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
- O óbito de Helena Aparecida Franco, ocorrido em 13 de outubro de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, a de cujus mantivera seu último vínculo
empregatício, desde 01 de dezembro de 2011, cuja cessação, em 13 de outubro de 2016,
decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 23 de maio de 2009, contudo,
contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em 13/09/2012, nos
autos de processo nº 571/2012, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível da Comarca de
Taquaritinga – SP, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito da segurada, contudo, ressentem-se os autos de início de
prova material acerca da alegada união estável. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou
assentado que, ao tempo do falecimento, Helena Aparecida Franco era divorciada, tendo sido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declarante pessoa da família (José Odenir Franco), ou seja, que tinha conhecimento de seu
estado civil.
- Os depoimentos de duas testemunhas se revelaram inconsistentes e contraditórios. O depoente
Eduardo Aparecido da Silva afirmou que o autor e a falecida segurada estavam a conviver
maritalmente, mas não soube sequer dizer o nome da de cujus. Asseverou que ambos moravam
na mesma casa, situada no Jardim Micali, contrariando o próprio depoimento do autor, no sentido
de que ele estava a residir no Jardim Martinelli, em Taquaritinga – SP.
- A testemunha Yara Rosana Aparecida Teles afirmou que, após dois divórcios, o autor e a de
cujus haviam reatado novamente o relacionamento, sem passar desta breve explanação, sem
esclarecer o motivo de a de cujus ter sido qualificada como divorciada na certidão de óbito e por
que o autor estava a residir no Jardim Martineli, em endereço distinto, vale dizer, omitindo
deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A afirmação das testemunhas de que o autor e a falecida segurada estavam juntos não se
embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o
propósito de constituir família, sendo este um dos requisitos essenciais à caracterização da união
estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe 26/06/2012, p. 155.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação do autor a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358639-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AMILTON JOSE MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO MODELLI - SP103510-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358639-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AMILTON JOSE MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO MODELLI - SP103510-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por AMILTON JOSÉ MOREIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Helena Aparecida Franco, ocorrido em 13 de outubro de
2016.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica do autor em relação à falecida segurada (id 40315062 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que, conquanto fosse divorciado da falecida segurada, logrou
comprovar que houve o restabelecimento do vínculo marital, o qual se prorrogou até a data em
que ela faleceu. Sustenta que a reconciliação do casal ao tempo do óbito teria teria sido
corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos (id 40315063 – p. 1/4).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358639-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AMILTON JOSE MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO MODELLI - SP103510-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Helena Aparecida Franco, ocorrido em 13 de outubro de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 40314995 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, a de cujus mantivera seu último vínculo
empregatício, desde 01 de dezembro de 2011, cuja cessação, em 13 de outubro de 2016,
decorreu de seu falecimento.
A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 23 de maio de 2009, contudo,
contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em 13/09/2012, nos
autos de processo nº 571/2012, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível da Comarca de
Taquaritinga – SP, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes (id. 40314999 – p. 1/2).
Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito da segurada, contudo, ressentem-se os autos de início de
prova material acerca da alegada união estável.
Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Helena
Aparecida Franco era divorciada, tendo sido declarante pessoa da família (José Odenir Franco),
ou seja, que tinha conhecimento de seu estado civil.
O mesmo documento traz a averbação de que Helena Aparecidea Franco havia se casado, em
primeiras núpcias com o próprio autor (Amilton José Moreira), em 28/11/1981, de quem veio a se
divorciar. Na sequência, em 23/05/2009, voltaram a contrair matrimônio, mas se divorciaram
novamente, em 13/09/2012.
Em seu depoimento colhido em mídia audiovisual, a parte autora afirmou que, ao tempo do
falecimento, haviam reatado o relacionamento e estavam juntos, porém admitiu que, enquanto a
de cujus morava no Jardim Micali, na casa que havia sido do casal, ele estava a residir no Jardim
Martinelli, em Taquaritinga - SP.
Os depoimentos das testemunhas, colhidos em audiência realizada em 03 de agosto de 2018, se
revelaram igualmente inconsistentes e contraditórios. Senão, vejamos. A testemunha Eduardo
Aparecido da Silva afirmou conhecer o autor há cerca de dez anos. Acrescentou que, ao tempo
do falecimento, ele estava a conviver com a de cujus, contudo, sequer soube informar o nome da
falecida segurada. Asseverou que eles moravam juntos em uma casa situada no Jardim Micali,
contrariando o depoimento do próprio autor, no sentido de que, enquanto ela morava no Jardim
Micali, ele estava a residir no Jardim Martinelli, em Taquaritinga - SP.
A testemunha Yara Rosana Aparecida Teles afirmou conhecer o autor há cerca de trinta anos,
porque seu irmão havia sido funcionário dele. Acrescentou que, após dois divórcios, o autor e a
de cujus haviam reatado novamente o relacionamento e que estavam juntos ao tempo do
falecimento, sem passar desta breve explanação, sem esclarecer desde quando estavam juntos,
o motivo de a de cujus ter sido qualificada como divorciada na certidão de óbito e, notadamente,
por que o autor estava a residir no Jardim Martineli e a falecida no Jardim Micali, vale dizer,
omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
Em outras palavras, a afirmação dos depoentes de que o autor e a falecida segurada estavam
juntos não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio
marital. Com efeito, o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à
caracterização da união estável, o que não restou demonstrado na espécie sub examine.
Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
26/06/2012, p. 155.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. CASAMENTO SEGUIDO DE DOIS DIVÓRCIOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
- O óbito de Helena Aparecida Franco, ocorrido em 13 de outubro de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, a de cujus mantivera seu último vínculo
empregatício, desde 01 de dezembro de 2011, cuja cessação, em 13 de outubro de 2016,
decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 23 de maio de 2009, contudo,
contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em 13/09/2012, nos
autos de processo nº 571/2012, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível da Comarca de
Taquaritinga – SP, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito da segurada, contudo, ressentem-se os autos de início de
prova material acerca da alegada união estável. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou
assentado que, ao tempo do falecimento, Helena Aparecida Franco era divorciada, tendo sido
declarante pessoa da família (José Odenir Franco), ou seja, que tinha conhecimento de seu
estado civil.
- Os depoimentos de duas testemunhas se revelaram inconsistentes e contraditórios. O depoente
Eduardo Aparecido da Silva afirmou que o autor e a falecida segurada estavam a conviver
maritalmente, mas não soube sequer dizer o nome da de cujus. Asseverou que ambos moravam
na mesma casa, situada no Jardim Micali, contrariando o próprio depoimento do autor, no sentido
de que ele estava a residir no Jardim Martinelli, em Taquaritinga – SP.
- A testemunha Yara Rosana Aparecida Teles afirmou que, após dois divórcios, o autor e a de
cujus haviam reatado novamente o relacionamento, sem passar desta breve explanação, sem
esclarecer o motivo de a de cujus ter sido qualificada como divorciada na certidão de óbito e por
que o autor estava a residir no Jardim Martineli, em endereço distinto, vale dizer, omitindo
deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A afirmação das testemunhas de que o autor e a falecida segurada estavam juntos não se
embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o
propósito de constituir família, sendo este um dos requisitos essenciais à caracterização da união
estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe 26/06/2012, p. 155.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação do autor a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA