Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286510-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO.
AUTOR SUBMETIDO PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO
ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Aparecida da Silva Dias Almeida, ocorrido em 27 de abril de 2018, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era
titular de aposentadoria por idade – (NB 41/138002775-3), desde 26 de abril de 2000, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
- A presente demanda foi instruída com cópia da sentença proferida em 03 de março de 2010,
nos autos de processo nº 0001883-14.2008.8.26.0000, os quais tramitaram pela 1ª Vara da
Comarca de Apiaí – SP, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de declará-lo incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, II, do Código Civil.
- A perícia médica realizada nos aludidos autos confirmou a incapacidade total e permanente de
Eliu Gomes de Almeida. Com efeito, o laudo pericial com data de 29 de janeiro de 2010, emitido
pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, assinalou que o
periciando se encontrava absolutamente incapaz para os atos da vida civil, em razão do distúrbio
apresentado, com diagnóstico sugestivo de retardo mental moderado.
- Em resposta aos quesitos, o expert reiterou ser o periciando portador de retardo mental
permanente, o que o incapacitava de forma permanente, impedindo-o de exercer atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laborativa remunerada e de exercer os atos da vida civil.
- Restou demonstrado, desta forma, que o autor já se encontrava inválido ao tempo do
falecimento da genitora. Observo que, por ocasião da perícia médica, o autor, nascido em 03 de
outubro de 1968, contava 41 anos de idade.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator
Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286510-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIU GOMES DE ALMEIDA
CURADOR: VANIA GOMES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA - SP93272-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286510-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIU GOMES DE ALMEIDA
CURADOR: VANIA GOMES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA - SP93272-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por ELIU GOMES DE ALMEIDA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 27 de abril de 2018.
Tutela antecipada deferida em 10 de abril de 2019, propiciou a implantação do benefício de
pensão por morte (NB 21/188.959.642-3), conforme se verifica do extrato do CNIS (id 137049050
– p. 1).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício vindicado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 137049094 – p. 1/7).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma do decisum e improcedência do pedido, ao
argumento de que o autor não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício. Aduz que a invalidez teve início após sua emancipação, o que implica na ausência de
dependência econômica em relação à falecida segurado (id 137049100 – p. 1/5).
Contrarrazões (id 137049103 – p. 1/10).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo não provimento do recurso de
apelação do INSS, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos (id 138739437 – p.
1/3).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286510-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIU GOMES DE ALMEIDA
CURADOR: VANIA GOMES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA - SP93272-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Aparecida da Silva Dias Almeida, ocorrido em 27 de abril de 2018, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 137049030 – p. 2).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular
de aposentadoria por idade – NB 41/138002775-3), desde 26 de abril de 2000, cuja cessação
decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV (id 137049033 – p. 1).
A Certidão de Nascimento revela que o autor, nascido em 03 de outubro de 1968, é filho da
falecida segurada.
A presente demanda foi instruída com cópia da sentença proferida em 03 de março de 2010, nos
autos de processo nº 0001883-14.2008.8.26.0000, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca
de Apiaí – SP, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de declará-lo incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, II, do Código Civil (id 137049028 – p.
1/2).
A perícia médica realizada nos aludidos autos confirmou a incapacidade total e permanente de
Eliu Gomes de Almeida.
Com efeito, o laudo pericial com data de 29 de janeiro de 2010, emitido pelo Instituto de Medicina
Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, assinalou que o periciando se encontrava
absolutamente incapaz para os atos da vida civil, em razão do distúrbio apresentado, com
diagnóstico sugestivo de retardo mental moderado.
Em resposta aos quesitos, o expert reiterou ser o periciando portador de retardo mental
permanente, o que o incapacitava de forma permanente, impedindo-o de exercer atividade
laborativa remunerada e de exercer os atos da vida civil (id 137049061 – p. 1/3).
Restou demonstrado, desta forma, que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento
da genitora. Observo que, por ocasião da perícia médica, o autor, nascido em 03 de outubro de
1968, contava 41 anos de idade.
É válido ressaltar, no entanto, que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento
ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado
beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a
invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
Nesse sentido, trago à colação a ementa de recente julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os
requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à
dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada
condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos
pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de
dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário
revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à
preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido”.
(STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019).
Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do
falecimento de Aparecida da Silva Dias Almeida.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão ser
fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO.
AUTOR SUBMETIDO PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO
ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Aparecida da Silva Dias Almeida, ocorrido em 27 de abril de 2018, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era
titular de aposentadoria por idade – (NB 41/138002775-3), desde 26 de abril de 2000, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
- A presente demanda foi instruída com cópia da sentença proferida em 03 de março de 2010,
nos autos de processo nº 0001883-14.2008.8.26.0000, os quais tramitaram pela 1ª Vara da
Comarca de Apiaí – SP, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de declará-lo incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, II, do Código Civil.
- A perícia médica realizada nos aludidos autos confirmou a incapacidade total e permanente de
Eliu Gomes de Almeida. Com efeito, o laudo pericial com data de 29 de janeiro de 2010, emitido
pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, assinalou que o
periciando se encontrava absolutamente incapaz para os atos da vida civil, em razão do distúrbio
apresentado, com diagnóstico sugestivo de retardo mental moderado.
- Em resposta aos quesitos, o expert reiterou ser o periciando portador de retardo mental
permanente, o que o incapacitava de forma permanente, impedindo-o de exercer atividade
laborativa remunerada e de exercer os atos da vida civil.
- Restou demonstrado, desta forma, que o autor já se encontrava inválido ao tempo do
falecimento da genitora. Observo que, por ocasião da perícia médica, o autor, nascido em 03 de
outubro de 1968, contava 41 anos de idade.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator
Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA