Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041523-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez por ser portador de alcoolismo crônico, classificado como doença e catalogado no
Código Internacional de Doenças.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041523-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NORMA ISABEL LEVA BONGARTI LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI - SP84211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041523-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NORMA ISABEL LEVA BONGARTI LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI - SP84211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que
se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a
concessão da gratuidade judiciária.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041523-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NORMA ISABEL LEVA BONGARTI LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI - SP84211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurada, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Adolfo Osorio Bongarti Lopes ocorreu em 04/04/2016 (Doc. 5527481).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I
e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) e restou comprovado que a
autora era casada com o falecido (Doc. 5527480).
No que se refere à qualidade de segurado, como se vê da CTPS e do extrato do CNIS (Doc.
5527483 e 5527498), o último contrato de trabalho do segurado findou em 12/11/2011.
De acordo com os prontuários médicos e fichas de atendimento médicojuntados aos autos, o
falecido sofria de hemorragia digestiva decorrente de cirrose hepática por alcoolismo,
diagnosticada em 05/08/2002. A partir de então passou por acompanhamento médico e
sucessivas internações no Hospital de Base de São José do Rio Preto até a data do óbito, tendo
realizado, em 23/03/2016, cirurgia para transplante hepático.
Ainda, a certidão de óbito indica como causa da morte septicemia, transplante hepático, cirrose
alcoólica, insuficiência renal e desnutrição (Doc. 5527481).
Como se vê, mesmo quando portador da enfermidade que o levou ao óbito, o de cujus continuou
exercendo atividade laborativa. É de se concluir, portanto, que a ausência de recolhimentos ao
RGPS, após novembro de 2011, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que era
portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido
de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a
qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa
de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a
incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se
conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)"
Analisando o conjunto probatório e considerando que o de cujus padecia de alcoolismo crônico,
que é classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças, é de se
concluir que, embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREVIDENCIÁRIO. ALCOOLISMO . DOENÇA INCAPACITANTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
1. O alcoolismo crônico, é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de
Doenças (CID - referência F-10.2), classificado como "síndrome de dependência do álcool",
doença evolutiva, causadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool,
com sintomas psicóticos associados na intoxicação. A parte-requerente deixou de contribuir para
a Previdência Social em razão de doença incapacitante, razão pela qual faz jus benefício
pleiteado.
2. Agravo legal desprovido. (g. n.)
(9ª Turma, AC 200503990070185, relator Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO, data
do julgamento 29.07.10, DJF3 CJ1 DATA 29.07.10, p. 1004) e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que entre a data da última contribuição previdenciária vertida pelo de cujus
(24.04.2001; fl. 45) e a data do óbito (22.01.2005; fl. 28) transcorreram mais de três anos, teria
ocorrido, em tese, a perda da qualidade de segurado. Todavia, o compulsar dos autos revela que
o falecido sofria de alcoolismo .
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que
deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.
III - À época do óbito o falecido já havia preenchido os requisitos legais necessários para a
obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que se encontrava incapacitado de
forma total e definitiva para o trabalho, possuía carência exigida legalmente, correspondente a 12
contribuições mensais (fl. 34 e 45), bem como ostentava a qualidade de segurado.
IV - Restando comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida,
nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual a autora faz jus ao benefício de
pensão por morte.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(15.08.2006; fl. 36).
VI - ... "omissis".
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX - O benefício deve ser implantado de imediato, nos termos do "caput" do art. 461 do CPC.
X - Apelação da autora provida.
(10ª Turma, AC 200661830080627, relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO,
data do julgamento 20.04.10, DJF3 CJ1 DATA 28.04.10, p. 1994)".
Por fim, restou comprovado o recolhimento de mais 18 contribuições mensais e o início do
casamento há mais de dois anos da data do óbito, nos termos do Art. 77, § 2º, V, c, da Lei
8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de
pensão por morte.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (04/04/2016 - fls. 111), vez que o
protocolo do requerimento administrativo ocorreu no prazo legal de 90 dias contados da data do
óbito, na forma do Art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão
por morte a partir de 04/04/2016, observado o disposto no Art. 77, § 2º, V, c, da Lei 8.213/91, e
pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez por ser portador de alcoolismo crônico, classificado como doença e catalogado no
Código Internacional de Doenças.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA