Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004637-69.2019.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO
EXTEMPORÂNEA EM CTPS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
(ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante da ausência de qualidade de segurado.
2. Qualidade de segurado. CTPS com anotação extemporânea, sem apresentar outros
documentos para comprovar o vínculo. Prova testemunhal frágil, sem a oitiva do suposto
empregador.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004637-69.2019.4.03.6317
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ILONA SILZ REIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: WESLLEY RODRIGO DAMASCENO - SP347942,
CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004637-69.2019.4.03.6317
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ILONA SILZ REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: WESLLEY RODRIGO DAMASCENO - SP347942,
CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido de concessão de pensão por morte, tendo em vista que o segurado
falecido não ostentava a qualidade de segurado.
Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que formulou dois pedidos de pensão por
morte na via administrativa, ambos indeferidos, apesar de ter juntado a CTPS para comprovar
que o falecido ostentava a qualidade de segurado. Afirma que foi casada com o de cujus desde
19/04/1990 e que ele exercia a função de motorista, laborando para a empresa Cleber Antonio
Azevedo Lima ME, com início da atividade em 05/09/2016, conforme anotação em CTPS. Alega
que apresentou Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo, confirmado
pela testemunha que o “de cujus” estava em labor na hora de sua morte. Acrescenta que a
testemunha solicitava o trabalho do “de cujus” para o senhor Cleber, empregador do “de cujus”,
motivo pelo qual fica totalmente comprovada a subordinação que havia e, portanto, a relação de
emprego. Requer a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do primeiro
requerimento administrativo, formulado em 16/12/2016. Por estas razões, requer a reforma da r.
sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004637-69.2019.4.03.6317
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ILONA SILZ REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: WESLLEY RODRIGO DAMASCENO - SP347942,
CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação:
(...)
B) Análise do caso concreto
No caso dos autos, a parte autora requer o benefício de pensão por morte na condição de
cônjuge de segurado falecido, conforme previsão contida no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Qualidade de segurado
Sobre o assunto, mister se faz tecer algumas considerações.
Inicialmente, ressalto que o segurado não fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ou aposentadoria por idade, eis que falecido aos 58 (cinquenta e oito) anos de
idade e não possuía 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição.
Assim, não havendo direito do falecido a benefício previdenciário de aposentadoria, inexiste
também a possibilidade de sua conversão em pensão por morte.
O art. 201 da Constituição Federal, ao fixar o âmbito de cobertura do regime geral de
previdência social, estabelece que tal regime tem caráter contributivo e menciona
expressamente que a pensão previdenciária é devida no caso de morte do segurado (inciso V).
O art. 74 da Lei 8.213/91, em perfeita consonância com o texto constitucional, estabelece que
“a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não (...)”, exigindo, portanto, para a concessão do benefício pleiteado na inicial,
que o falecido possua a qualidade de segurado à época do óbito.
No presente caso, consta dos autos que Hélio Reis Junior faleceu em 22/10/ 2016 (certidão de
óbito - anexo nº 02, fl. 12).
O benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado do falecido.
A parte autora sustenta na petição inicial que o segurado mantinha vínculo de emprego com a
empresa CLEBER ANTÔNIO AZEVEDO LIMA ME, com início das atividades em 05/09/2016,
ou seja, um mês antes de seu falecimento.
Pontue-se, ao ensejo, que o citado vínculo não conta registrado do Cadastro Nacional de
Informações Sociais do segurado.
Para comprovação da existência do vínculo, a demandante apresentou cópia da CTPS com
anotação do vínculo no período de 05/09/2016 a 21/10/2016 (dia anterior ao óbito) e assinatura
do empregador apenas na anotação de saída (anexo nº 02, fl. 17).
Apresentou, ainda, cópia de acordo de prorrogação de horas assinado apenas pelo empregado
(anexo nº 02, fls. 59/60). No ponto, nota-se que a assinatura aposta pelo suposto empregado no
referido documento difere totalmene daquela constante em seu documento de identidade e
CTPS (anexo nº 02, fls. 15 e 18).
Por fim, juntou-se cópia do boletim de ocorrência, registrado no dia do falecimento do segurado,
22/10/2016, com declaração de que o segurado estava em seu local de trabalho situado a Rua
Andradina, Valparaíso, Santo André (anexo nº 02, fls. 13/14). Conforme consta dos autos, a
empresa Cleber Antonio Azevedo Lima Me tem sede na Rua Laura, nº 360, Santo André, SP
(anexo nº 02, fl. 17).
O INSS, em defesa, impugnou os documentos apresentados pela autora com a inicial para
comprovação do vínculo nos seguintes termos: “Não bastando os documentos não possuírem a
assinatura do suposto empregador, temos que as firmas apostas em nome do instituidor da
pensão não são semelhantes àquelas presentes em documentos oficiais, quais sejam: Carteira
de Identidade (fls. 18 e 53 do evento 02) e CTPS (fls. 32 e 67 do evento 02). Ademais, a
anotação na CTPS (neste caso com forte indício de fraude) deverá ser acompanhada de outras
provas documentais, estas não apresentada pela parte autora. Não foi apresentado no
processo administrativo, tampouco nos autos, qualquer prova segura de que o instituidor da
pensão exercia atividade remunerada ao tempo do óbito”.
Diante de tais divergências foi agendada audiência de conciliação, instrução e julgamento,
ocasião na qual a autora dispensou a oitiva do ex -empregador Cleber Antonio Azevedo Lima.
Em depoimento pessoal, a autora informou que foi casada com o segurado por vinte e sete
anos. Disse que o falecido trabalhava, inicialmente, em sociedade com um amigo, Lauro,
proprietário de uma van (veículo de carga). Com o falecimento de Lauro, um mês antes do
passamento de Hélio, o Sr. Cleber adquiriu o veículo e contratou o de cujus como motorista
para transporte dos itens de festa, visto que o novo proprietário do veículo é dono de um buffet.
Disse que conheceu o Sr. Cléber somente após o falecimento do segurado. Esclareceu que o
segurado prestava serviços para a Sra. Tania quando havia festas e para outras pessoas nos
dias vagos. Disse que o Sr. Hélio passou mal no estabelecimento da Sra. Tania na Rua
Andradina. Questionada, disse que o segurado foi contrato sem registro em carteira e que a
anotação da CTPS foi realizada somente após o óbito de Hélio.
A testemunha Tânia, não soube esclarecer objetivamente qual o tipo de relação de trabalho
havida entre o de cujus e o Sr. Cleber. Informou que conheceu a autora após o falecimento do
Sr. Hélio. Disse que conheceu o segurado há seis anos quando ele ainda era sócio do Sr. Lauro
e que retomou o contato com o falecido quando ele foi prestar um serviço para o Sr. Cleber. A
depoente utilizava os serviços do Sr. Cléber e do falecido para transporte de seus itens de festa
para locais diversos. Não soube informar qual o acordo estabelecido entre o segurado com o
Sr. Cleber. Disse que utilizava os serviços de motorista do Sr. Hélio que era pago por ela
mediante acerto de contas com o Sr. Cléber que também utilizava seus itens de festa.
Diante do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que o vínculo de emprego com a
empresa Cleber Antonio Azevedo Lima ME não restou devidamente comprovado.
Primeiro porque a anotação do vínculo foi extemporânea e não há outros documentos materiais
contemporâneos aptos à comprovação do vínculo empregatício. Importante destacar que,
conforme declarado pela autora em depoimento pessoal, todos os documentos referentes ao
trabalho do de cujus para a empresa Cléber Antonio Azevedo Lima ME foram confeccionados e
assinados após o óbito de Hélio, assim, o acordo de prorrogação de horas apresentado não
constituí inicio de prova material, do mesmo modo que a anotação em CTPS. Além disso, como
já mencionado, a assinatura aposta no documento é diferente das constantes nos documentos
pessoais do de cujus.
Quanto à anotação extemporânea de vínculo empregatício em CTPS a TNU firmou a seguinte
tese:
Tema Representativo da Controvérsia n. 240 da TNU:
(I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente
pelo empregador após o término do contrato de trabalho;
(II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la,
não serve como início de prova material para fins previdenciários.”
Segundo, porque a prova testemunhal não corroborou a existência de uma relação de emprego
entre o de cujus e a empresa Cleber Antonio Azevedo Lima ME.
Por outro lado, frise-se que a validade da anotação em CTPS possui presunção relativa de
veracidade, podendo tal presunção ser refutada por outros elementos de prova, como no caso
dos autos.
Assim, não havendo outras provas da existência do vínculo, o período não deve ser
considerado na análise de qualidade de segurado do falecido.
Da análise do extrato do CNIS (anexo nº 49, fl. 02), verifica-se que o autor efetuou
recolhimentos na condição e contribuinte individual de 01/11/2010 a 28/02/2011.
Assim, considerando que o segurado não voltou a contribuir para a Previdência Social,
constata-se que o de cujus manteve a qualidade de segurado até 15/04/2012, a teor do previsto
no art. 15, II c/c §1º da Lei nº 8.213/91.
Desta feita, ausente requisito imprescindível à concessão do benefício pretendido, a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
(...) – destaques no original
No caso concreto, a parte autora pleiteia o benefício de pensão por morte, na condição de
esposa do segurado falecido, o que dispensa, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº
8.213/91, a comprovação de efetiva dependência econômica, que é presumida, de forma
absoluta.
A Turma Nacional de Uniformização, recentemente, ao decidir o TEMA 226, dirimiu qualquer
controvérsia a respeito da questão, fixando a seguinte tese: "a dependência econômica do
cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à
presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta".
A Certidão de Óbito anexada aos autos permite concluir que o senhor Hélio Reis Junior faleceu
em 22/10/2016, tendo como causa mortis “infarto agudo do miocárdio, edema pulmonar,
diabetes melitus (dados clínicos)”, quando a autora, nascida em 13/04/1962, contava com 54
anos.
São aplicáveis, portanto, os ditames da Lei nº 13.135/15, bem como as disposições da Medida
Provisória nº 871/19 e Lei nº 13.846/2019.
A controvérsia consiste na comprovação da qualidade de segurado do instituidor, uma vez que
o falecido, conforme CNIS, verteu a última contribuição referente à competência de 28/02/2011,
na qualidade de contribuinte individual e, após, juntou cópia da CTPS com o vínculo laboral
junto ao empregador Cleber Antônio Azevedo Lima ME, no cargo de motorista, em
estabelecimento qualificado como “buffet”, com data de admissão em 05/09/2016 e término em
21/10/2016.
O boletim de ocorrência foi emitido em 22/10/2016, comunicando o falecimento.
A autora, como declarante do boletim de ocorrência, informou que a profissão do senhor Hélio
Reis Júnior seria “corretor de imóveis” e, ao narrar os fatos, mencionou que seu cônjuge estaria
trabalhando no “buffet”.
A controvérsia consiste na comprovação do vínculo empregatício com término em 21/10/2016,
ausente no CNIS.
Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
“Art. 15 (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
§1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.”
No caso dos autos, além da anotação em CTPS ser extemporânea, os documentos
apresentados não contêm a assinatura do suposto empregador e as assinaturas do “de cujus”
apresentam inconsistências.
Considerando a ausência da oitiva do suposto empregador como testemunho do juízo, caberia
à parte autora providenciar documentos aptos a comprovar o vínculo laboral, tais como recibos
de pagamento, livro de ponto, livro de registro de empregado, etc.
Saliente-se que a parte autora, posteriormente com a redesignação de audiência, dispensou a
oitiva do suposto empregador.
Conclui-se que, quando do óbito, o senhor Hélio Reis Júnior não mantinha a qualidade de
segurado, que foi prorrogada até 15/04/2012.
Desse modo, inviável o acolhimento do pedido de pensão por morte em favor da autora.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO
EXTEMPORÂNEA EM CTPS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
(ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante da ausência de qualidade de segurado.
2. Qualidade de segurado. CTPS com anotação extemporânea, sem apresentar outros
documentos para comprovar o vínculo. Prova testemunhal frágil, sem a oitiva do suposto
empregador.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto da
Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA