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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENT...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. SEPARAÇÃO FORMALIZADA JUDICIALMENTE. CONVÍVIO SUPERVENIENTE COM OUTRO COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. - O óbito de Dorival Veroneze, ocorrido em 30 de outubro de 2017, restou comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1170112681), desde 29 de maio de 2001, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o segurado por cerca de dezessete anos e que, mesmo após a separação, formalizada judicialmente em 2014, mantiveram-se unidos até a data do falecimento. - Conforme se verifica do termo de audiência realizada em 01 de outubro de 2014, nos autos de processo nº 0003538-64.2014.8.26.0368 (reconhecimento e dissolução de união estável), os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Monte Alto – SP, foi homologada o reconhecimento da união estável, a qual teve duração de treze anos, bem como, sua dissolução, com a respectiva partilha de bens. - Também foi homologado por sentença a conciliação celebrada em ação de alimentos (0003957-84.2014.8.26.0368), a qual tramitou pelo 3ª Vara da Comarca de Monte Alto – SP, quando foi fixado o pagamento de alimentos à parte autora, no valor correspondente a 75,97% do salário mínimo nacional, com prazo final em 08/06/2018, quando esta viesse a completar a idade de 60 (sessenta) anos. - Argui a parte autora que, mesmo tendo sido homologada judicialmente a separação, reataram o vínculo marital e assim permaneceram até a data do falecimento do segurado, contudo, ressentem-se os autos de prova material nesse sentido. Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Dorival Veroneze estava a conviver maritalmente com Sueli Aparecida Agassi. - A corré, Sueli Aparecida Agassi, já houvera ajuizado ação de pensão por morte. Conforme se verifica das cópias anexas (id 75516961 – p. 1/5), já existe decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 5121262-16.2019.4.03.9999, inclusive com o deferimento da tutela antecipada, com a implantação do benefício de pensão por morte em favor da corré (Sueli Aparecida Agassi).Referido acórdão transitou em julgado em 29 de julho de 2019. - Em seu depoimento, a parte autora admitiu que formalizaram a separação em 2014, mas sustentou ter havido a reconciliação, com o convívio marital até a data do falecimento. As testemunhas por ela arroladas confirmaram que ela conviveu maritalmente com o falecido segurado durante longos anos e que, mesmo após a separação formalizada judicialmente em 2014, ainda estiveram unidos até a data do falecimento. - Em sua contestação, a corré apresentou documentos, inclusive, extraídos das mídias sociais, a indicar que, ao tempo do falecimento do segurado, esta já se encontrava em relacionamento estável com outro homem. Em seu depoimento pessoal, sustentou ter convivido maritalmente com o segurado, entre 2014 e 2017, vale dizer, até a data do falecimento. - A depoente Yvone Aparecida Oliveira Gomes afirmou que, por ocasião do falecimento, Dorival Veroneze convivia maritalmente com a corré, Sueli Agassi, sendo que a parte autora já se mostrava publicamente com outro companheiro, inclusive, com fotos exibidas nas redes sociais, onde se apresentavam juntos, por ocasião do óbito do segurado. - A testemunha José Ernesto Narcocci asseverou que, desde 2014, até a data do falecimento, Dorival Veroneze esteve convivendo maritalmente com a corré Sueli. Esclareceu que foi o próprio depoente quem os apresentou, quando eles iniciaram o romance e, na sequência, o convívio. - Ambas as filhas do segurado, ouvidas como testemunhas, também afirmaram que, após ter se separado da parte autora, em 2014, Dorival Veroneze iniciou convívio marital com a corré, Sueli Agassi, e com esta ainda estava a conviver, por ocasião do falecimento. Quanto à parte autora, esta já se apresentava publicamente com outro companheiro, inclusive, com fotos exibidas nas redes sociais, as quais instruem a presente demanda. - Dentro deste quadro, não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, tonando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5815099-76.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5815099-76.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES. SEPARAÇÃO FORMALIZADA JUDICIALMENTE. CONVÍVIO
SUPERVENIENTE COM OUTRO COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA.
- O óbito de Dorival Veroneze, ocorrido em 30 de outubro de 2017, restou comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1170112681), desde 29 de maio de
2001, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o segurado por cerca de dezessete anos
e que, mesmo após a separação, formalizada judicialmente em 2014, mantiveram-se unidos até a
data do falecimento.
- Conforme se verifica do termo de audiência realizada em 01 de outubro de 2014, nos autos de
processo nº 0003538-64.2014.8.26.0368 (reconhecimento e dissolução de união estável), os
quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Monte Alto – SP, foi homologada o reconhecimento
da união estável, a qual teve duração de treze anos, bem como, sua dissolução, com a respectiva
partilha de bens.
- Também foi homologado por sentença a conciliação celebrada em ação de alimentos (0003957-
84.2014.8.26.0368), a qual tramitou pelo 3ª Vara da Comarca de Monte Alto – SP, quando foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

fixado o pagamento de alimentos à parte autora, no valor correspondente a 75,97% do salário
mínimo nacional, com prazo final em 08/06/2018, quando esta viesse a completar a idade de 60
(sessenta) anos.
- Argui a parte autora que, mesmo tendo sido homologada judicialmente a separação, reataram o
vínculo marital e assim permaneceram até a data do falecimento do segurado, contudo,
ressentem-se os autos de prova material nesse sentido. Na Certidão de Óbito restou assentado
que, por ocasião do falecimento, Dorival Veroneze estava a conviver maritalmente com Sueli
Aparecida Agassi.
- A corré, Sueli Aparecida Agassi, já houvera ajuizado ação de pensão por morte. Conforme se
verifica das cópias anexas (id 75516961 – p. 1/5), já existe decisão proferida por esta Egrégia
Corte, nos autos de processo nº 5121262-16.2019.4.03.9999, inclusive com o deferimento da
tutela antecipada, com a implantação do benefício de pensão por morte em favor da corré (Sueli
Aparecida Agassi).Referido acórdão transitou em julgado em 29 de julho de 2019.
- Em seu depoimento, a parte autora admitiu que formalizaram a separação em 2014, mas
sustentou ter havido a reconciliação, com o convívio marital até a data do falecimento. As
testemunhas por ela arroladas confirmaram que ela conviveu maritalmente com o falecido
segurado durante longos anos e que, mesmo após a separação formalizada judicialmente em
2014, ainda estiveram unidos até a data do falecimento.
- Em sua contestação, a corré apresentou documentos, inclusive, extraídos das mídias sociais, a
indicar que, ao tempo do falecimento do segurado, esta já se encontrava em relacionamento
estável com outro homem. Em seu depoimento pessoal, sustentou ter convivido maritalmente
com o segurado, entre 2014 e 2017, vale dizer, até a data do falecimento.
- A depoente Yvone Aparecida Oliveira Gomes afirmou que, por ocasião do falecimento, Dorival
Veroneze convivia maritalmente com a corré, Sueli Agassi, sendo que a parte autora já se
mostrava publicamente com outro companheiro, inclusive, com fotos exibidas nas redes sociais,
onde se apresentavam juntos, por ocasião do óbito do segurado.
- A testemunha José Ernesto Narcocci asseverou que, desde 2014, até a data do falecimento,
Dorival Veroneze esteve convivendo maritalmente com a corré Sueli. Esclareceu que foi o próprio
depoente quem os apresentou, quando eles iniciaram o romance e, na sequência, o convívio.
- Ambas as filhas do segurado, ouvidas como testemunhas, também afirmaram que, após ter se
separado da parte autora, em 2014, Dorival Veroneze iniciou convívio marital com a corré, Sueli
Agassi, e com esta ainda estava a conviver, por ocasião do falecimento. Quanto à parte autora,
esta já se apresentava publicamente com outro companheiro, inclusive, com fotos exibidas nas
redes sociais, as quais instruem a presente demanda.
- Dentro deste quadro, não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação
ao falecido segurado, tonando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

Acórdao


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815099-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IZILDA LUZIA PIOVEZAN

Advogado do(a) APELANTE: SILMARA APARECIDA SALVADOR - SP163154-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI APARECIDA AGASSI

Advogado do(a) APELADO: GISELA TERCINI PACHECO - SP212257-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815099-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IZILDA LUZIA PIOVEZAN
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA APARECIDA SALVADOR - SP163154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI APARECIDA AGASSI
Advogado do(a) APELADO: GISELA TERCINI PACHECO - SP212257-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por IZILDA LUZIA PIOVEZAN em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de SUELI APARECIDA AGASSI,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Dorival
Veroneze, ocorrido em 30 de outubro de 2017.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 75516937 – p. 1/8).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que as provas documentais carreadas aos autos, as quais foram
corroboradas pelas testemunhas, estariam a comprovar sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado (id 75516950 – p. 1/9).
Contrarrazões da corré (id 75516959 – p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815099-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IZILDA LUZIA PIOVEZAN
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA APARECIDA SALVADOR - SP163154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI APARECIDA AGASSI
Advogado do(a) APELADO: GISELA TERCINI PACHECO - SP212257-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

No tocante ao pedido de suspensão da tutela antecipada, suscitado pelo INSS em suas razões
recursais, por confundir-se com o mérito da demanda, com esse passo a apreciá-lo.
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."


A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a

dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Dorival Veroneze, ocorrido em 30 de outubro de 2017, restou comprovado pela
respectiva Certidão (id 75516779 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1170112681), desde 29 de maio de
2001, cuja cessação decorreu de seu falecimento (id 75516802 – p. 22).
A autora Izilda Luzia Piovezan sustenta na exordial: “(...) viveu em união estável, possuindo
inegável vínculo de dependência econômica com Dorival Veroneze por mais de 17 anos. O
relacionamento afetivo perpetrado por ambos teve início no ano de 2000, na qual residiram juntos
até o ano de 2014, quando devido a um desentendimento, vieram a se separar, conforme
comprova o termo de audiência em anexo.
Passados alguns meses da separação ocorrida no ano de 2014, o casal reatou o relacionamento,
sendo que, apesar de reatarem, não voltaram a residirem juntos, permaneciam o dia inteiro
juntos, inclusive em eventos sociais, e, durante o repouso noturno, casa qual se dirigia em sua
moradia, perdurando tal união até o último mês de vida do Sr. Dorival Veroneze (...)”.
Conforme se verifica do termo de audiência realizada em 01 de outubro de 2014, nos autos de
processo nº 0003538-64.2014.8.26.0368 (reconhecimento e dissolução de união estável), os
quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Monte Alto – SP, foi homologada o reconhecimento
da união estável, a qual teve duração de treze anos, bem como, sua dissolução, com a respectiva
partilha de bens (id 75516852 – p. 12).
Também foi homologado por sentença a conciliação celebrada em ação de alimentos (0003957-
84.2014.8.26.0368), a qual tramitou pelo 3ª Vara da Comarca de Monte Alto – SP, quando foi
fixado o pagamento de alimentos à parte autora, no valor correspondente a 75,97% do salário
mínimo nacional, com prazo final em 08/06/2018, quando esta viesse a completar a idade de 60
(sessenta) anos (id 75516784 – p. 1/2).
Argui a parte autora que, mesmo tendo sido homologada judicialmente a separação, reataram o
vínculo marital e assim permaneceram até a data do falecimento do segurado, contudo,
ressentem-se os autos de prova material nesse sentido. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou
assentado que, por ocasião do falecimento, Dorival Veroneze estava a conviver maritalmente com
Sueli Aparecida Agassi.
A corré, Sueli Aparecida Agassi, já houvera ajuizado ação de pensão por morte. Conforme se
verifica das cópias anexas, já existe decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de
processo nº 5121262-16.2019.4.03.9999, inclusive com o deferimento da tutela antecipada, com
a implantação do benefício de pensão por morte em favor da corré (Sueli Aparecida
Agassi).Referido acórdão transitou em julgado em 29 de julho de 2019 (id 75516961 – p. 1/5).
As testemunhas arroladas pela parte autora afirmaram que ela conviveu maritalmente com o
falecido segurado durante longos anos e que, mesmo após a separação formalizada
judicialmente em 2014, ainda estiveram unidos até a data do falecimento.
Em sua contestação, a corré apresentou documentos, inclusive, extraídos das mídias sociais, a
indicar que, ao tempo do falecimento do segurado, a parte autora já se encontrava em
relacionamento estável com outro homem. Em seu depoimento pessoal, sustentou ter convivido
maritalmente com o segurado, entre 2014 e 2017, vale dizer, até a data do falecimento.

A depoente Yvone Aparecida Oliveira Gomes afirmou que, por ocasião do falecimento, Dorival
Veroneze convivia maritalmente com a corré, Sueli Agassi, sendo que a parte autora já se
mostrava publicamente com outro companheiro, inclusive, com fotos exibidas nas redes sociais,
onde se apresentavam juntos, por ocasião do óbito do segurado (id75516906 – p. 17/21).
A testemunha José Ernesto Narcocci asseverou que, desde 2014, até a data do falecimento,
Dorival Veroneze esteve convivendo maritalmente com a corré Sueli. Esclareceu que foi o próprio
depoente quem os apresentou, quando eles iniciaram o romance e, na sequência, o convívio. O
depoente esclarecer ser motorista de ônibus e, na ocasião, quando estavam fazendo uma viagem
de excursão à praia do Guarujá – SP, intermediou a aproximação de ambos, tendo vivenciado o
namoro e o convívio marital, o qual se prorrogou até a data do óbito (id 75516906 – p. 22/26).
A testemunha Alessandra Araújo Veroneze, filha do segurado falecido, afirmou que, por ocasião
do falecimento, seu genitor estava a conviver maritalmente com a corré Sueli. Admitiu que o
segurado conviveu maritalmente com a parte autora até o ano de 2014, mas que, depois da
separação, ele se mudou para a casa da depoente e, logo na sequência, passou a morar com a
corré, Sueli (id 75516906 – p. 2731).
A depoente Karina Araújo Veroneze, também filha do segurado, afirmou que, após terem
formalizado judicialmente o término da união estável, em 2014, seu genitor e a parte autora não
reataram o relacionamento. Por ocasião do falecimento, seu genitor já tinha outra companheira,
Sueli, enquanto a parte autora também já estava a conviver com outro homem, inclusive, inclusive
com a publicação de fotografias em mídia sociais, retratando o convívio da autora com outra
pessoa (id 75516906 – p. 32/37).
Dentro deste quadro, não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao
falecido segurado, tonando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES. SEPARAÇÃO FORMALIZADA JUDICIALMENTE. CONVÍVIO
SUPERVENIENTE COM OUTRO COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA.
- O óbito de Dorival Veroneze, ocorrido em 30 de outubro de 2017, restou comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1170112681), desde 29 de maio de
2001, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o segurado por cerca de dezessete anos
e que, mesmo após a separação, formalizada judicialmente em 2014, mantiveram-se unidos até a
data do falecimento.
- Conforme se verifica do termo de audiência realizada em 01 de outubro de 2014, nos autos de
processo nº 0003538-64.2014.8.26.0368 (reconhecimento e dissolução de união estável), os
quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Monte Alto – SP, foi homologada o reconhecimento
da união estável, a qual teve duração de treze anos, bem como, sua dissolução, com a respectiva
partilha de bens.
- Também foi homologado por sentença a conciliação celebrada em ação de alimentos (0003957-
84.2014.8.26.0368), a qual tramitou pelo 3ª Vara da Comarca de Monte Alto – SP, quando foi
fixado o pagamento de alimentos à parte autora, no valor correspondente a 75,97% do salário
mínimo nacional, com prazo final em 08/06/2018, quando esta viesse a completar a idade de 60
(sessenta) anos.
- Argui a parte autora que, mesmo tendo sido homologada judicialmente a separação, reataram o
vínculo marital e assim permaneceram até a data do falecimento do segurado, contudo,
ressentem-se os autos de prova material nesse sentido. Na Certidão de Óbito restou assentado
que, por ocasião do falecimento, Dorival Veroneze estava a conviver maritalmente com Sueli
Aparecida Agassi.
- A corré, Sueli Aparecida Agassi, já houvera ajuizado ação de pensão por morte. Conforme se
verifica das cópias anexas (id 75516961 – p. 1/5), já existe decisão proferida por esta Egrégia
Corte, nos autos de processo nº 5121262-16.2019.4.03.9999, inclusive com o deferimento da
tutela antecipada, com a implantação do benefício de pensão por morte em favor da corré (Sueli
Aparecida Agassi).Referido acórdão transitou em julgado em 29 de julho de 2019.
- Em seu depoimento, a parte autora admitiu que formalizaram a separação em 2014, mas
sustentou ter havido a reconciliação, com o convívio marital até a data do falecimento. As
testemunhas por ela arroladas confirmaram que ela conviveu maritalmente com o falecido
segurado durante longos anos e que, mesmo após a separação formalizada judicialmente em
2014, ainda estiveram unidos até a data do falecimento.
- Em sua contestação, a corré apresentou documentos, inclusive, extraídos das mídias sociais, a
indicar que, ao tempo do falecimento do segurado, esta já se encontrava em relacionamento
estável com outro homem. Em seu depoimento pessoal, sustentou ter convivido maritalmente
com o segurado, entre 2014 e 2017, vale dizer, até a data do falecimento.
- A depoente Yvone Aparecida Oliveira Gomes afirmou que, por ocasião do falecimento, Dorival

Veroneze convivia maritalmente com a corré, Sueli Agassi, sendo que a parte autora já se
mostrava publicamente com outro companheiro, inclusive, com fotos exibidas nas redes sociais,
onde se apresentavam juntos, por ocasião do óbito do segurado.
- A testemunha José Ernesto Narcocci asseverou que, desde 2014, até a data do falecimento,
Dorival Veroneze esteve convivendo maritalmente com a corré Sueli. Esclareceu que foi o próprio
depoente quem os apresentou, quando eles iniciaram o romance e, na sequência, o convívio.
- Ambas as filhas do segurado, ouvidas como testemunhas, também afirmaram que, após ter se
separado da parte autora, em 2014, Dorival Veroneze iniciou convívio marital com a corré, Sueli
Agassi, e com esta ainda estava a conviver, por ocasião do falecimento. Quanto à parte autora,
esta já se apresentava publicamente com outro companheiro, inclusive, com fotos exibidas nas
redes sociais, as quais instruem a presente demanda.
- Dentro deste quadro, não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação
ao falecido segurado, tonando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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