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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL INCONSISTENTE. DEPOIMENTO...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL INCONSISTENTE. DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONVÍVIO MARITAL AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. - O óbito de Maria de Lourdes Seraphim, ocorrido em 18 de julho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, a de cujus mantivera era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural – (NB 41/164.585.7970), desde 16 de julho de 2010, cuja cessação, em 18 de julho de 2014, decorreu de seu falecimento. - Sustenta o autor haver convivido maritalmente com a falecida segurada, em união estável, desde a década de setenta, até a data do falecimento. Carreou aos autos as Certidões de Nascimento, pertinente aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 14/01/1984, 10/11/1985, 14/09/1990. - Por outro lado, o contrato celebrado com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, conquanto tragam os nomes do autor e da segurada qualificados como beneficiários, foi firmado em 31 de outubro de 1997, mais de seis anos anteriormente ao falecimento, não constituindo prova cabal de que eventual vínculo marital tivesse se estendido até a data do falecimento. - Dos prontuários médicos emanados do Hospital São Vicente de Paulo de Viradouro, fornecidos em atenção à requisição judicial, denota-se que, por ocasião da internação hospitalar ocorrida em 14/07/2014 (quatro dias antes do óbito), Maria de Lourdes Seraphim foi qualificada como “amasiada” e, no campo destinado à descrição do cônjuge, constou o nome de “Paulo Sérgio Roque”, sendo pessoa estranha aos presentes autos. - O INSS requereu a oitiva de Paulo Sérgio Roque e de Aparecida Miranda, contudo, na audiência assinalada para tal desiderato, desistiu dos depoimentos. - Remanesceu nos autos apenas o depoimento de Luiz Henrique Lemos, filho do autor havido com a falecida segurada. Perquirido sobre o suposto convívio marital dos genitores ao tempo do falecimento, se mostrou reticencioso, admitindo, por fim, que já havia ocorrido a separação cerca de seis meses antes do falecimento e que eles não mais eram companheiros. - Não comprovada a união estável ao tempo do falecimento, se torna inviável a concessão da pensão por morte, ante a ausência de dependência econômica do autor em relação à falecida segurada. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025374-42.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025374-42.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ROBERTO LEMOS

Advogado do(a) APELANTE: EDER CARLOS LOPES FERNANDES - SP311283-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025374-42.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ROBERTO LEMOS

Advogado do(a) APELANTE: EDER CARLOS LOPES FERNANDES - SP311283-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

 

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

 

DO CASO DOS AUTOS

 

O óbito de Maria de Lourdes Seraphim, ocorrido em 18 de julho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão (id 104271606 – p. 21).

Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, a de cujus mantivera era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural – (NB 41/164.585.7970), desde 16 de julho de 2010, cuja cessação, em 18 de julho de 2014, decorreu de seu falecimento (id 104271606 – p. 19).

Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com a falecida segurada, desde a década de setenta, até a data do falecimento. Carreou aos autos as Certidões de Nascimento, pertinente aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 14/01/1984, 10/11/1985, 14/09/1990 (id 104271606 – p. 15/16).

Por outro lado, o contrato celebrado com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, conquanto tragam os nomes do autor e da segurada qualificados como beneficiários, foi firmado em 31 de outubro de 1997, mais de seis anos anteriormente ao falecimento, não constituindo prova cabal de que eventual vínculo marital tivesse se estendido até a data do falecimento (id 104271606 – p. 30/34).

Dos prontuários médicos emanados do Hospital São Vicente de Paulo de Viradouro, fornecidos em atenção à requisição judicial, denota-se que, por ocasião da internação hospitalar ocorrida em 14/07/2014 (quatro dias antes do óbito), Maria de Lourdes Seraphim foi qualificada como “amasiada” e, no campo destinado à descrição do cônjuge, constou o nome de “Paulo Sérgio Roque”, sendo pessoa estranha aos presentes autos (id 104271606 – p. 88/110).

O INSS requereu a oitiva de Paulo Sérgio Roque e de Aparecida Miranda, contudo, na audiência assinalada para tal desiderato, desistiu dos depoimentos (id 104271606 – p. 126).

Remanesceu nos autos apenas o depoimento de Luiz Henrique Lemos, filho do autor havido com a falecida segurada. Perquirido acerca do suposto convívio marital dos genitores ao tempo do falecimento, se mostrou reticencioso, admitindo, por fim, que já havia ocorrido a separação cerca de seis meses antes do falecimento e que eles não mais eram companheiros.

Nesse contexto, não comprovada a união estável ao tempo do falecimento, se torna inviável o acolhimento do pedido, ante a ausência de dependência econômica do autor em relação à falecida segurada, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora

e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL INCONSISTENTE. DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONVÍVIO MARITAL AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.

- O óbito de Maria de Lourdes Seraphim, ocorrido em 18 de julho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.

- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, a de cujus mantivera era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural – (NB 41/164.585.7970), desde 16 de julho de 2010, cuja cessação, em 18 de julho de 2014, decorreu de seu falecimento.

- Sustenta o autor haver convivido maritalmente com a falecida segurada, em união estável, desde a década de setenta, até a data do falecimento. Carreou aos autos as Certidões de Nascimento, pertinente aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 14/01/1984, 10/11/1985, 14/09/1990.

- Por outro lado, o contrato celebrado com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, conquanto tragam os nomes do autor e da segurada qualificados como beneficiários, foi firmado em 31 de outubro de 1997, mais de seis anos anteriormente ao falecimento, não constituindo prova cabal de que eventual vínculo marital tivesse se estendido até a data do falecimento.

- Dos prontuários médicos emanados do Hospital São Vicente de Paulo de Viradouro, fornecidos em atenção à requisição judicial, denota-se que, por ocasião da internação hospitalar ocorrida em 14/07/2014 (quatro dias antes do óbito), Maria de Lourdes Seraphim foi qualificada como “amasiada” e, no campo destinado à descrição do cônjuge, constou o nome de “Paulo Sérgio Roque”, sendo pessoa estranha aos presentes autos.

- O INSS requereu a oitiva de Paulo Sérgio Roque e de Aparecida Miranda, contudo, na audiência assinalada para tal desiderato, desistiu dos depoimentos.

- Remanesceu nos autos apenas o depoimento de Luiz Henrique Lemos, filho do autor havido com a falecida segurada. Perquirido sobre o suposto convívio marital dos genitores ao tempo do falecimento, se mostrou reticencioso, admitindo, por fim, que já havia ocorrido a separação cerca de seis meses antes do falecimento e que eles não mais eram companheiros.

- Não comprovada a união estável ao tempo do falecimento, se torna inviável a concessão da pensão por morte, ante a ausência de dependência econômica do autor em relação à falecida segurada.

- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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