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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SEGURADO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SEGURADO CASADO. CONCUBINATO ADULTERINO. PENSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - O óbito de Tadassi Yamato, ocorrido em 16 de maio de 2014, restou comprovado pela respectiva Certidão. - A qualidade de segurada da de cujus restou demonstrada, visto que ele era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecido segurado, desde 1996, até a data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo marital carreou aos autos cartas manuscritas, com declarações amorosas, emitidas pelo de cujus entre 1996 e 2003. - Também se verificam dos autos fotografias em que a autora e o de cujus aparecem juntos, em ambiente familiar. - Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que Tadassi Yamato houvesse residido no endereço da parte autora. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o filho do de cujus (Roberto Hiroshi Yamato) como declarante restou assentado que, ao tempo do falecimento, o segurado era casado com Sumiko Yamato, com quem tivera quatro filhos, tendo como endereço a Rua Santana, nº 161, Centro, em Mogi das Cruzes – SP. - O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela ter sido deferida administrativamente em favor de Sumiko Yamato, viúva do falecido segurado, a pensão por morte (NB 21/168.853.866-3), a qual estivera em vigor entre 16/05/2014 e 11/04/2016, tendo sido cessada em razão do falecimento da titular. - Foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e saber que ela conviveu maritalmente com o falecido segurado, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem esclarecer a divergência de endereços entre ambos ao tempo do falecimento. Nada mencionaram sobre os familiares de Tadassi Yamato, notadamente sobre a existência de cônjuge e filhos, se ele eventualmente mantinha vínculo marital concomitantemente com a parte autora e com a esposa, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. - A afirmação de que a autora e o falecido segurado mantinham um relacionamento não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir uma família. - O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. - As situações de concomitância, quando há simultaneamente relação matrimonial e concubinato, não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Ausente a comprovação da união estável, se torna inviável a concessão da pensão por morte, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao falecido segurado. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035768-23.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5035768-23.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. SEGURADO CASADO. CONCUBINATO ADULTERINO. PENSÃO
CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Tadassi Yamato, ocorrido em 16 de maio de 2014, restou comprovado pela
respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada da de cujus restou demonstrada, visto que ele era titular de
aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecido segurado, desde 1996, até a
data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo marital carreou aos autos cartas
manuscritas, com declarações amorosas, emitidas pelo de cujus entre 1996 e 2003.
- Também se verificam dos autos fotografias em que a autora e o de cujus aparecem juntos, em
ambiente familiar.
- Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que Tadassi Yamato houvesse
residido no endereço da parte autora. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o filho do de
cujus (Roberto Hiroshi Yamato) como declarante restou assentado que, ao tempo do falecimento,
o segurado era casado com Sumiko Yamato, com quem tivera quatro filhos, tendo como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

endereço a Rua Santana, nº 161, Centro, em Mogi das Cruzes – SP.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela ter sido deferida
administrativamente em favor de Sumiko Yamato, viúva do falecido segurado, a pensão por morte
(NB 21/168.853.866-3), a qual estivera em vigor entre 16/05/2014 e 11/04/2016, tendo sido
cessada em razão do falecimento da titular.
- Foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e saber que ela
conviveu maritalmente com o falecido segurado, sem passar desta breve explanação, vale dizer,
sem esclarecer a divergência de endereços entre ambos ao tempo do falecimento. Nada
mencionaram sobre os familiares de Tadassi Yamato, notadamente sobre a existência de cônjuge
e filhos, se ele eventualmente mantinha vínculo marital concomitantemente com a parte autora e
com a esposa, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A afirmação de que a autora e o falecido segurado mantinham um relacionamento não se
embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o
propósito de constituir uma família.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à
caracterização da união estável.
- As situações de concomitância, quando há simultaneamente relação matrimonial e concubinato,
não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão
por morte. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Ausente a comprovação da união estável, se torna inviável a concessão da pensão por morte,
porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao falecido
segurado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035768-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEONICE BELIZARIO

Advogado do(a) APELANTE: CELIA REGINA DANTONIO - SP122134-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035768-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: CLEONICE BELIZARIO
Advogado do(a) APELANTE: CELIA REGINA DANTONIO - SP122134-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CLEONICE BELIZÁRIO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Tadassi Yamato, ocorrido em 16 de maio de 2014.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a suposta
união estável entre a parte autora e o falecido segurado (id 5086410 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar os requisitos necessários à concessão do
benefício, ao argumento de que as provas documentais carreadas aos autos, as quais foram
corroboradas pelas testemunhas, evidenciam o convívio marital, o qual se prorrogou até a data do
falecimento (id 5086412 – p. 1/4).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035768-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEONICE BELIZARIO
Advogado do(a) APELANTE: CELIA REGINA DANTONIO - SP122134-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

No tocante ao pedido de suspensão da tutela antecipada, suscitado pelo INSS em suas razões
recursais, por confundir-se com o mérito da demanda, com esse passo a apreciá-lo.
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Tadassi Yamato, ocorrido em 16 de maio de 2014, está comprovado pela respectiva
Certidão (id 5086316 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por idade (NB 41/136.833.471-4), desde 08 de novembro de 2004, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecido segurado, desde 1996, até a
data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo marital carreou aos autos cartas
manuscritas, com declarações amorosas, emitidas pelo de cujus entre 1996 e 2003 (id 5086316 –
p. 28/39).
Verificam-se dos autos fotografias em que a autora e o de cujus aparecem juntos, em ambiente
familiar (id 5086316 – p. 41/55).
Por outro lado, não se presta ao fim colimado o contrato de plano funerário, uma vez que,
conquanto tivesse sido celebrado pela parte autora em 1996, a atualização para inserir o nome de
Tadassi Yamato como beneficiário, foi realizada em 17 de novembro de 2014, ou seja, mais de
cinco meses após a data do falecimento (id 5086316 – p. 3).
A autora qualificou-se na exordial como divorciada, porém, olvidou-se de trazer aos autos cópia

da Certidão de Casamento com a respectiva averbação.
Os documentos trazidos aos autos revelam que a postulante tinha por endereço a Rua Lourenço
Rossi, nº 1082, no Jardim Morada do Sol, em Indaiatuba – SP (id 5086321 – p. 1).
Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que Tadassi Yamato houvesse
residido no referido endereço. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o filho do de cujus
(Roberto Hiroshi Yamato) como declarante restou assentado que, ao tempo do falecimento, o
segurado era casado com Sumiko Yamato, com quem tivera quatro filhos, tendo como endereço
a Rua Santana, nº 161, Centro, em Mogi das Cruzes – SP (id 5086316).
O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela ter sido deferida
administrativamente em favor de Sumiko Yamato, viúva do falecido, a pensão por morte (NB
21/168.853.866-3), a qual estivera em vigor entre 16/05/2014 e 11/04/2016, tendo sido cessada
em razão do falecimento da titular (id 27201449 – p. 1).
Em audiência realizada em 23 de agosto de 2016, foram inquiridas três testemunhas, que
afirmaram conhecer a parte autora e saber que ela conviveu maritalmente com o falecido
segurado, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem esclarecer a divergência de
endereços entre ambos ao tempo do falecimento. Nada mencionaram sobre os familiares de
Tadassi Yamato, notadamente sobre a existência de cônjuge e filhos, se ele eventualmente
mantinha vínculo marital concomitantemente com a parte autora e com a esposa, por que motivo
foi declarante do falecimento o filho do de cujus, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de
ponto relevante à solução da lide.
Em outras palavras, a afirmação de que a autora e o falecido segurado mantinham um
relacionamento não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia
convívio marital com o propósito de constituir uma família.
Com efeito, o vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais
à caracterização da união estável.
Quanto à impossibilidade de concomitância entre casamento e concubinato adulterino e sua
consequência para fins previdenciários, assim já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de
Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPARTILHAMENTO DA PENSÃO ENTRE A
VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE CASAMENTO E
CONCUBINATO ADULTERINO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Para fins previdenciários, há união estável na hipótese em que a relação seja constituída entre
pessoas solteiras, ou separadas de fato ou judicialmente, ou viúvas, e que convivam como
entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto.
2. As situações de concomitância, isto é, em que há simultânea relação matrimonial e de
concubinato, por não se amoldarem ao modelo estabelecido pela legislação previdenciária, não
são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por
morte.
3. Recurso especial provido".
(STJ, 6ª Turma, RESP nº 1104316, Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28/04/2009, DJU
18/05/2009).

Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85

do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.





E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. SEGURADO CASADO. CONCUBINATO ADULTERINO. PENSÃO
CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Tadassi Yamato, ocorrido em 16 de maio de 2014, restou comprovado pela
respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada da de cujus restou demonstrada, visto que ele era titular de
aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecido segurado, desde 1996, até a
data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo marital carreou aos autos cartas
manuscritas, com declarações amorosas, emitidas pelo de cujus entre 1996 e 2003.
- Também se verificam dos autos fotografias em que a autora e o de cujus aparecem juntos, em
ambiente familiar.
- Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que Tadassi Yamato houvesse
residido no endereço da parte autora. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o filho do de
cujus (Roberto Hiroshi Yamato) como declarante restou assentado que, ao tempo do falecimento,
o segurado era casado com Sumiko Yamato, com quem tivera quatro filhos, tendo como
endereço a Rua Santana, nº 161, Centro, em Mogi das Cruzes – SP.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela ter sido deferida
administrativamente em favor de Sumiko Yamato, viúva do falecido segurado, a pensão por morte
(NB 21/168.853.866-3), a qual estivera em vigor entre 16/05/2014 e 11/04/2016, tendo sido
cessada em razão do falecimento da titular.
- Foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e saber que ela
conviveu maritalmente com o falecido segurado, sem passar desta breve explanação, vale dizer,
sem esclarecer a divergência de endereços entre ambos ao tempo do falecimento. Nada
mencionaram sobre os familiares de Tadassi Yamato, notadamente sobre a existência de cônjuge
e filhos, se ele eventualmente mantinha vínculo marital concomitantemente com a parte autora e
com a esposa, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A afirmação de que a autora e o falecido segurado mantinham um relacionamento não se
embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o

propósito de constituir uma família.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à
caracterização da união estável.
- As situações de concomitância, quando há simultaneamente relação matrimonial e concubinato,
não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão
por morte. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Ausente a comprovação da união estável, se torna inviável a concessão da pensão por morte,
porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao falecido
segurado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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