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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. TRF3. 0006527-89.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. 1. O benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade foi instituído pela Lei nº 6.179/74, com a finalidade de assegurar às pessoas idosas com mais de 70 anos, incapacitadas para o trabalho, que comprovassem que não possuíam outros meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família, tendo sido extinto e substituído, primeiro, transitoriamente, pelo benefício previsto no Art. 139, V, da Lei nº 8.213 /91 e, após regulamentada a Constituição Federal na matéria, pelo benefício de prestação continuada, da mesma natureza assistencial, instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº. 8.742 /93). 2. O falecido migrou para as lides de natureza urbana e perdeu a qualidade de segurado em novembro de 1991, razão porque lhe foi concedido o benefício de natureza assistencial. 3. O benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, de que era titular o falecido, não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006527-89.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006527-89.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: DIRCE FONTES ROSIN SIQUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - SP145877-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006527-89.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: DIRCE FONTES ROSIN SIQUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - SP145877-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.

O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte.

Recurso conhecido e provido.

(REsp 264.774/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 04/10/2001, DJ 05/11/2001 p. 129);

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RENDA MENSAL VITALÍCIA - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE - LEI 8.742/93 - FALTA DE AMPARO LEGAL.

- O benefício previdenciário de Renda Mensal Vitalícia caracteriza-se como instituto de natureza assistencial, cessando com a morte do benefíciário.

- Consoante o disposto no § 1º, do art. 21, da Lei 8.742/93, inexiste amparo legal para a concessão de pensão por morte a dependentes de segurado beneficiário de renda mensal vitalícia.

- Recurso conhecido e desprovido.

(REsp 175.087/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, 5ª Turma, julgado em 21/09/2000, DJ 18/12/2000 p. 224);

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.742/93.

O benefício de Renda Mensal Vitalícia, instituto de natureza assistencial, cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes.

Recurso especial conhecido.

(REsp 177083/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, 6ª Turma, julgado em 26/08/1998, DJ 28/09/1998);

PREVIDENCIÁRIO. POLO PASSIVO. REGULARIZAÇÃO. RÉ FALECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBJACENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. ... "omissis".

2. A alegação é a de que o v. acórdão rescindendo incorreu em violação aos artigos 7º, § 2º, da Lei n. 6.179/74, 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, e 201, I, da CF/88, ao conceder pensão por morte à companheira de beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade.

3. O benefício em questão, inicialmente regido pela Lei n. 6.179/74, não gera direito à pensão por morte, por ser intransmissível (artigo 7º, §2º).

4. Atualmente, o benefício assistencial (LOAS), previsto na Lei n. 8.742/93, também tem cumulação vedada com qualquer outro (artigo 20, §4º), e extingue-se com a cessação das condições que lhe deram origem ou com o falecimento do beneficiário (artigo 21, § 1º).

5. Comprovado que o de cujus, por ocasião do óbito, recebia o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30), com DIB em 1/6/1976.

6. Diante do reconhecimento da qualidade de segurado ao beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade - benefício de cunho eminentemente assistencial -, a concessão de pensão por morte à dependente vulnera os dispositivos invocados pelo autor, sendo de rigor a rescisão do r. julgado.

7. Em juízo rescisório, a autora (ré na ação rescisória) não faz jus ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do companheiro, pois esse não ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito.

8. Procedente a ação rescisória com fulcro no artigo 485, V, do CPC. Improcedente o pedido subjacente.

9. Condeno José Aparecido da Silva, sucessor da ré em honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 0045838-73.2002.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, julgado em 28/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2015 )".

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE.

1. O benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade foi instituído pela Lei nº 6.179/74, com a finalidade de assegurar às pessoas idosas com mais de 70 anos, incapacitadas para o trabalho, que comprovassem que não possuíam outros meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família, tendo sido extinto e substituído, primeiro, transitoriamente, pelo benefício previsto no Art. 139, V, da Lei nº 8.213 /91 e, após regulamentada a Constituição Federal na matéria, pelo benefício de prestação continuada, da mesma natureza assistencial, instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº. 8.742 /93).

2. O falecido migrou para as lides de natureza urbana e perdeu a qualidade de segurado em novembro de 1991, razão porque lhe foi concedido o benefício de natureza assistencial.

3. O benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, de que era titular o falecido, não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte. Precedentes do STJ e desta Corte.

4. Apelação desprovida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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