D.E. Publicado em 07/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000697-32.2014.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge, a partir da data do óbito.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.
Inconformada, a autora apela e pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado de Ronaldo Vieira de Souza. Alega que na data do óbito o segurado já teria direito adquirido ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Ronaldo Vieira de Souza ocorreu em 16/04/2012 (fls. 13).
A dependência econômica do cônjuge e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
Verifica-se que Ronaldo Vieira de Souza era portador de hepatite C diagnosticada em 14/07/2011, tendo inclusive sido submetido a um transplante de fígado em 31/10/2011, conforme documentos médicos e atestados acostados aos autos (fls. 17/20), constando da certidão de óbito a causa da morte como sendo choque séptico, transplante hepático, cirrose por hepatite B e C (fls. 13), patologia esta relacionada no Art. 151, da Lei nº 8.213/91:
Assim, como se vê dos autos, a última contribuição ao RGPS foi vertida aos cofres públicos em 15/08/2010 (fls. 55), restando evidente, que antes de perder a qualidade de segurado, conforme o disposto no Art. 15, da Lei 8.213/91, Edmilson Coelho já era portador de doença grave incapacitante, e teria direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo, consequentemente, devido o benefício da pensão por morte aos seus dependentes.
Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício pleiteado.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício, teor da previsão expressa no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, será a data do falecimento do segurado, quando o requerimento administrativo ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar do óbito.
Como se vê dos autos, houve requerimento administrativo em 13/05/2014 (fls. 21), ao passo que o óbito ocorreu em 16/04/2012 (fls. 13), sendo, portanto, fora do prazo previsto no Art. 74, I, da Lei 8213/91.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 13/05/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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