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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 6072...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora. 4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 23.01.2017, uma vez que esteve desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 15.08.2015 com o empregador “MARANATA TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI”, conforme CNIS (ID 97545673) e prova testemunhal (ID 107567355, 107567351 e 107567352), razão pela qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 08/2017. 5. Ressalte-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, é de ser mantida a r. sentença. 7. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 8. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do referido diploma (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6072064-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6072064-90.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 23.01.2017, uma vez que esteve
desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 15.08.2015
com o empregador “MARANATA TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI”, conforme CNIS (ID
97545673) e prova testemunhal (ID 107567355, 107567351 e 107567352), razão pela qual a
qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº
8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 08/2017.
5. Ressalte-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros
meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não
sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, é de ser
mantida a r. sentença.
7. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o
arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do referido diploma
(Enunciado Administrativo nº 7, STJ).Deste modo, majoro os honorários para 12% (doze por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença
9. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072064-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADRIANA MARIA DA SILVA, M. V. D. S. B.

REPRESENTANTE: ADRIANA MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
Advogado do(a) APELADO: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072064-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA MARIA DA SILVA, M. V. D. S. B.
REPRESENTANTE: ADRIANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
Advogado do(a) APELADO: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N,
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença
proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de cônjuge e filha
do de cujus, com óbito ocorrido em 23.01.2017.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil e o fez para condenar a ré a conceder em favor das autoras, a partir da data do
óbito (23/01/2017), o benefício da pensão por morte, calculada nos termos da legislação vigente à
data do óbito, devida em razão do falecimento de Vanderlei da Silva Borges. Estabeleceu que as
prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez, sendo que sobre o valor da
condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir correção monetária, calculada desde a
data do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, segundo o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, conforme tese de repercussão geral firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947. Sobre todo o valor da condenação
estabeleceu que incidem juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de
poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), contados desde a data da citação (Súmula 204 do
STJ), para as parcelas vencidas até a citação, e no vencimento, para as que vencerem
posteriormente a tal marco processual, observado o que dispõe a Lei 12.703 de 2012 (lei de
conversão da MP 567/12). Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios do
patrono da autora, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, abrangidas para
este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Deixou de condenar ao pagamento de custas processuais, por força de lei.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que não restou
comprovada a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Afirma que o falecido
manteve vínculo empregatício até a competência 08/2015, tendo falecido em 21.03.2017. Aduz
que a parte autora não comprova o recolhimento pelo de cujus de 120 contribuições sem a perda
da qualidade de segurado, bem como não comprova a condição de desemprego involuntário por
quaisquer meios admitidos em Direito, nos termos da Súmula 27 da Turma Nacional de
Uniformização. No tocante à correção monetária, requer a reforma parcial da r. Sentença de fls.
para que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos do entendimento
do Supremo Tribunal Federal, sendo aplicado o índice de correção monetária previsto na Lei
11.960/2009 até a data de expedição do precatório e, posteriormente à expedição do precatório, a
Lei 11.960/2009 até 25/3/2015 e depois desta data o IPCA-E.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta que a sentença não necessita de alterações e requer a
fixação de honorários na fase recursal, nos termos do §3º e 11 do artigo 85 do CPC (ID
97545681).
A tutela antecipada foi deferida para o fim de determinar a implantação imediata do benefício (ID
97545690), tendo o INSS comprovado a implantação do benefício em favor da parte autora (ID
97545712 e 97545728)
Os autos subiram a esta Egrégia Corte.
Em seu parecer, a ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento do apelo do INSS.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072064-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA MARIA DA SILVA, M. V. D. S. B.
REPRESENTANTE: ADRIANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
Advogado do(a) APELADO: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N,
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 23.01.2017, uma vez que esteve
desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 15.08.2015
com o empregador “MARANATA TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI”, conforme CNIS (ID
97545673) e prova testemunhal (ID 107567355, 107567351 e 107567352), razão pela qual a
qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº
8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 08/2017.
5. Ressalte-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros
meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não
sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, é de ser
mantida a r. sentença.
7. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº

870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o
arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do referido diploma
(Enunciado Administrativo nº 7, STJ).Deste modo, majoro os honorários para 12% (doze por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
9. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
Conforme artigo 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção da cota individual cessará
para cônjuge ou companheiro nos seguintes prazos: “a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que
o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade.”
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
No tocante à qualidade de segurado, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual
perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à
Previdência Social. Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se
o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado
comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Ressalte-se, contudo, que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu
anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que se encontrava
incapacitado para o trabalho.
No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 23.01.2017, uma vez que esteve
desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 15.08.2015
com o empregador “MARANATA TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI”, conforme CNIS (ID
97545673) e prova testemunhal (ID 107567355, 107567351 e 107567352), razão pela qual a
qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº
8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 08/2017.
Ressalte-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros
meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não

sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nestes termos, in verbis:
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. DESEMPREGADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, para a
concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- Com relação à qualidade de segurado, verifica-se que a rescisão do contrato de trabalho deu-
se sem justa causa por iniciativa do empregador. Dessa forma, comprovada inequivocamente a
situação de desempregado involuntário do demandante, torna-se possível - e, mais do que
possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado e, consequentemente, ao
cumprimento desse requisito. A ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do
Trabalho e Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91,
desde que comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do
empregador, como ocorreu in casu.
IV- No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Tutela antecipada deferida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303824 - 0013434-
80.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)
Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando
de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, é de ser mantida a r.
sentença.
Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o
arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do referido diploma
(Enunciado Administrativo nº 7, STJ).Deste modo, majoro os honorários para 12% (doze por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 23.01.2017, uma vez que esteve
desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 15.08.2015
com o empregador “MARANATA TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI”, conforme CNIS (ID
97545673) e prova testemunhal (ID 107567355, 107567351 e 107567352), razão pela qual a
qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº
8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 08/2017.
5. Ressalte-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros
meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não
sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, é de ser
mantida a r. sentença.
7. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o
arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do referido diploma
(Enunciado Administrativo nº 7, STJ).Deste modo, majoro os honorários para 12% (doze por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença
9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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