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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 500282...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora. 4. In casu, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 26.08.2008, uma vez que esteve desempregado desde o encerramento do auxílio-doença que recebeu até 04.09.2006 (ID 92118887), razão pela qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 09/2008. 5. Verifica-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6. Ressalte-se que o período de graça para a concessão do benefício de pensão por morte se inicia do encerramento do último vínculo do falecido, que no presente caso se deu com a cessação do auxílio-doença em 04.09.2006, sendo irrelevante o fato do de cujus ter se utilizado da prorrogação do período de graça pelo desemprego para a concessão de outro benefício, qual seja, o de auxílio-doença. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002823-81.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002823-81.2017.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. In casu, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência
Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 26.08.2008, uma vez que esteve desempregado
desde o encerramento do auxílio-doença que recebeu até 04.09.2006 (ID 92118887), razão pela
qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº
8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 09/2008.
5. Verifica-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros
meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não
sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. Ressalte-se que o período de graça para a concessão do benefício de pensão por morte se
inicia do encerramento do último vínculo do falecido, que no presente caso se deu com a
cessação do auxílio-doença em 04.09.2006, sendo irrelevante o fato do de cujus ter se utilizado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da prorrogação do período de graça pelo desemprego para a concessão de outro benefício, qual
seja, o de auxílio-doença.
7. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002823-81.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA CELIA FURTUNATO DE ARAUJO BARRETO

Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA - SP273615-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002823-81.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELIA FURTUNATO DE ARAUJO BARRETO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA - SP273615-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença
proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de cônjuge do de
cujus, com óbito ocorrido em 26.08.2008.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando o INSSa
conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, observada a prescrição
quinquenal,extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código
de Processo Civil. Condenou o INSS, também, ao pagamento das diferenças das parcelas

vencidas desde a data do óbito,observada a prescrição quinquenal. Em se tratando de obrigação
de fazer, nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
concedeu a tutela específica, com a concessão a partir da competência agosto de 2019, no prazo
de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência do INSS, ficando as prestações atrasadas a serem
liquidadas e executadas no momento oportuno. Anotou, desde já, que este tópico é autônomo em
relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela
interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Ressaltou, ainda, que
não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais
vantajoso. Contudo, afirmou que fica a parte autoraciente de que a eventual reforma da presente
sentença, em sede recursal,com a cassação da tutela oradeferida,pode ocasionar a necessidade
de devolução dos valores recebidos, nos termos do Recurso Repetitivo tema 692 do Superior
Tribunal de Justiça, sendo uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito
em julgado. Ressaltou que o benefício deferido não deverá ser implantado se o segurado estiver
recebendo outro mais vantajoso. Estabeleceu que os valores em atraso, dos quais deverão ser
descontados benefícios inacumuláveise parcelas já pagas administrativamente ou por força de
decisão judicial,deverão ser atualizados nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitados os
parâmetros da questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425 (igualmente aplicáveis à fase de
conhecimento, conforme decidido no RE nº 870.947/SE) e do RESP 1495146/MG. Juros de mora
e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época de
expedição do Precatório. Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei
8620/93). Condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixou sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a
sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores
discussões, passou a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos
incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na
liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a
condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o
percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a
condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual
será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao
duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Determinou a expedição de ofício para implementação da tutela deferida.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a ausência da qualidade de
segurado do de cujus. Afirma que o falecido perdeu emprego em 20.01.2003, tendo obtido
seguro-desemprego que acrescentou seu período de graça em 12 meses, acarretando o seu
término em 16.03.2005. Aduz que nesse período o falecido fez jus a dois benefícios de auxílio-
doença que suspenderam o seu período de graça. Aduz, ainda, que o falecido perdeu então a
qualidade de segurado 12 meses após o término do seu último auxílio-doença, ou seja, em
16.11.2007, tendo o óbito ocorrido em 26.08.2008. Conclui que houve a duplo acréscimo de 12
meses em razão da mesma causa, qual seja, o desemprego, o que não poderia ter ocorrido.
Ressalta que o falecido não tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a
perda da qualidade de segurado.
Com contrarrazões (ID 92118898), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
O INSS informou a implantação do benefício (ID 92118900).
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002823-81.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELIA FURTUNATO DE ARAUJO BARRETO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA - SP273615-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. In casu, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência
Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 26.08.2008, uma vez que esteve desempregado
desde o encerramento do auxílio-doença que recebeu até 04.09.2006 (ID 92118887), razão pela
qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº
8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 09/2008.
5. Verifica-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros
meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não
sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. Ressalte-se que o período de graça para a concessão do benefício de pensão por morte se
inicia do encerramento do último vínculo do falecido, que no presente caso se deu com a
cessação do auxílio-doença em 04.09.2006, sendo irrelevante o fato do de cujus ter se utilizado
da prorrogação do período de graça pelo desemprego para a concessão de outro benefício, qual
seja, o de auxílio-doença.
7. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece

acolhimento a insurgência do apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
Conforme artigo 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção da cota individual cessará
para cônjuge ou companheiro nos seguintes prazos: “a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que
o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade.”
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
No tocante à qualidade de segurado, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual
perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à
Previdência Social. Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se
o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado
comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Ressalte-se, contudo, que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu
anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que se encontrava
incapacitado para o trabalho.
In casu, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência
Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 26.08.2008, uma vez que esteve desempregado
desde o encerramento do auxílio-doença que recebeu até 04.09.2006 (ID 92118887), razão pela
qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº
8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 09/2008.
Verifica-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros meios
de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não sendo
necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nestes
termos, in verbis:
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. DESEMPREGADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, para a
concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

III- Com relação à qualidade de segurado, verifica-se que a rescisão do contrato de trabalho deu-
se sem justa causa por iniciativa do empregador. Dessa forma, comprovada inequivocamente a
situação de desempregado involuntário do demandante, torna-se possível - e, mais do que
possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado e, consequentemente, ao
cumprimento desse requisito. A ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do
Trabalho e Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91,
desde que comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do
empregador, como ocorreu in casu.
IV- No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Tutela antecipada deferida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303824 - 0013434-
80.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)
Ressalte-se que o período de graça para a concessão do benefício de pensão por morte se inicia
do encerramento do último vínculo do falecido, que no presente caso se deu com a cessação do
auxílio-doença em 04.09.2006, sendo irrelevante o fato do de cujus ter se utilizado da
prorrogação do período de graça pelo desemprego para a concessão de outro benefício, qual
seja, o de auxílio-doença.
Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando
de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, é de ser mantida a r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. In casu, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência
Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 26.08.2008, uma vez que esteve desempregado
desde o encerramento do auxílio-doença que recebeu até 04.09.2006 (ID 92118887), razão pela
qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº

8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 09/2008.
5. Verifica-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros
meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não
sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. Ressalte-se que o período de graça para a concessão do benefício de pensão por morte se
inicia do encerramento do último vínculo do falecido, que no presente caso se deu com a
cessação do auxílio-doença em 04.09.2006, sendo irrelevante o fato do de cujus ter se utilizado
da prorrogação do período de graça pelo desemprego para a concessão de outro benefício, qual
seja, o de auxílio-doença.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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