D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005562-63.2008.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA INÊS PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/07).
Juntou procuração e documentos (fls. 08/78).
Às fls. 92/93, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação às fls. 97/104.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 248/250).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a ausência de qualidade de segurado do falecido. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício e dos consectários legais (fls. 257262).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela autora da condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à fl. 303, nos termos do art. 16, §4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido anteriormente ao momento do óbito.
Inicialmente, verifica-se do extrato do CNIS que a última contribuição por ele realizada deu-se em 06/12/1984 (fl. 105), de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 04/07/2006 (fl. 302).
Da análise dos autos, no entanto, constata-se que foram colacionadas provas suficientes da incompletude do referido cadastro, haja vista que não inclui o contrato de trabalho do falecido com a empresa Santa Tereza S/A Construtora e Incorporadora, devidamente demonstrado através do Termo de Rescisão de fls. 41/44 e dos recibos de pagamento dos salários (fls. 45/56).
De rigor, assim, o reconhecimento da existência de vínculo trabalhista no período de 01/05/1993 a 24/04/2000.
Observa-se, porém, que mesmo considerando esse período, o segurado já teria perdido sua qualidade de segurado à época do óbito, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Pretende a parte autora, contudo, ver reconhecida a condição de segurado em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Com efeito, para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme informações constantes do CNIS (fl. 105) e dos documentos de fls. 45/56, o falecido preencheu a carência necessária.
Quanto à incapacidade, foi juntada aos autos cópia do laudo médico produzido em ação proposta pelo falecido pleiteando a concessão de auxílio-doença (processo nº 2005.63.09.001779-4), no qual concluiu-se pela sua incapacidade total e permanente desde julho de 2000 (fls. 217/222).
Ressalte-se, por oportuno, que o mérito da referida ação só não foi resolvido devido ao reconhecimento da incompetência em razão do valor da causa, o que gerou a extinção do feito.
Assim, tendo em vista que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 24/04/2000, conclui-se que o falecido tornou-se incapacitado para o trabalho enquanto ainda mantinha a sua condição de segurado, cumprindo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez.
Dessarte, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, restou satisfeito o requisito da qualidade de segurado.
Nesse sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida.
No que tange ao termo inicial, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/08/2006 - fl. 12), nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, uma vez que o benefício foi requerido após transcorridos mais de 30 (trinta) dias do óbito.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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