D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
Data e Hora: | 26/03/2019 18:48:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025313-84.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por VINICIUS AUGUSTO DE OLIVEIRA BRUNELLI ALVES e outro(a) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/05).
Juntados procuração e documentos (fls. 06/30).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 32).
O INSS apresentou contestação às fls. 40/57.
Réplica às fls. 69/74.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 143), cujo termo consta à fl. 153.
Parecer Ministerial às fls. 196/198.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 213/216).
Os autores interpuseram, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que o falecido somente não pôde continuar a trabalhar, nem tampouco, continuar a recolher as suas contribuições previdenciárias em razão da existência de incapacidade laborativa, preenchendo a condição de segurado, necessária à concessão do benefício de pensão por morte (fls. 221/225).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 234/237, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Sendo incontroversa a condição de dependentes dos autores, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido anteriormente ao momento do óbito.
Inicialmente, verifica-se do extrato do CNIS juntado à fl. 58 que a última contribuição recolhida pelo falecido como contribuinte individual deu-se em 08/2009, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 23/11/2010 (fl. 07).
Pretendem os autores, contudo, ver reconhecida a qualidade de segurado em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Conforme se observa dos autos, o falecido descobriu ser portador de nefropatia grave em 2001, tendo se submetido a hemodiálise até 2003 e a transplante renal em 2004. Após o transplante, trabalhou como motorista autônomo entre 2005 e 2008, e sua atividade consistia na entrega de malotes entre o Banco do Brasil e a Nossa Caixa, o que durava apenas 40 (quarenta) minutos por dia, sendo que após a compra da Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, tal serviço foi extinto e o falecido deixou de exercer qualquer atividade remunerada (fls. 178/194).
Assim, considerando que a atividade de transporte de malotes durava apenas 40 (quarenta) minutos e lhe rendia um salário em média de R$ 100,00 (fl. 59), quantia bastante inferior ao salário-mínimo, é possível concluir que a incapacidade do falecido remonta ao momento em que foi acometido pela nefropatia, não tendo a cessação das contribuições após 08/2009 sido causada pela superveniência ou agravamento da sua incapacidade.
Ressalte-se, por oportuno, que ao indeferir o requerimento de auxílio-doença feito pelo falecido em 2009, o perito fixou a data de início da doença em 07/12/2001 e a data de início da incapacidade em 01/01/2002 (fl. 184), corroborando a preexistência da incapacidade.
Outrossim, as testemunhas ouvidas em audiência declararam que o falecido já se encontrava incapacitado desde que foi acometido pelo problema renal (fl. 158 - mídia de gravação da audiência).
Dessarte, tendo em vista que o início da incapacidade se deu por volta de 2002, vê-se que a incapacidade do falecido era anterior ao reinício dos recolhimentos, e, preexistente a incapacidade, não fazia jus ao recebimento de auxílio-doença à época do óbito, não havendo como ser reconhecida sua qualidade de segurado.
Neste sentido, o entendimento adotado por este E. Tribunal:
Portanto, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade, observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
Data e Hora: | 26/03/2019 18:48:12 |