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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8. 213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. REQUISITO NÃO PREEN...

Data da publicação: 17/07/2020, 04:36:28

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Pretendem os autores ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91. 3. Tendo em vista que o início da incapacidade se deu por volta de 2002, vê-se que a incapacidade do falecido era anterior ao reinício dos recolhimentos (ocorrido em 2005), e, preexistente a incapacidade, não fazia jus ao recebimento de auxílio-doença à época do óbito, não havendo como ser reconhecida sua qualidade de segurado. 4. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade, observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado. 5. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316481 - 0025313-84.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 26/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025313-84.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025313-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:VINICIUS AUGUSTO DE OLIVEIRA BRUNELLI ALVES incapaz
ADVOGADO:SP301078 EVERTON PEREIRA
:SP072302 JOSE ANTONIO PAVANI
REPRESENTANTE:JULIANA DE OLIVEIRA SEVERINO
ADVOGADO:SP301078 EVERTON PEREIRA
:SP072302 JOSE ANTONIO PAVANI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00008836120128260022 2 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretendem os autores ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Tendo em vista que o início da incapacidade se deu por volta de 2002, vê-se que a incapacidade do falecido era anterior ao reinício dos recolhimentos (ocorrido em 2005), e, preexistente a incapacidade, não fazia jus ao recebimento de auxílio-doença à época do óbito, não havendo como ser reconhecida sua qualidade de segurado.
4. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade, observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
5. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de março de 2019.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025313-84.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025313-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:VINICIUS AUGUSTO DE OLIVEIRA BRUNELLI ALVES incapaz
ADVOGADO:SP301078 EVERTON PEREIRA
:SP072302 JOSE ANTONIO PAVANI
REPRESENTANTE:JULIANA DE OLIVEIRA SEVERINO
ADVOGADO:SP301078 EVERTON PEREIRA
:SP072302 JOSE ANTONIO PAVANI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00008836120128260022 2 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por VINICIUS AUGUSTO DE OLIVEIRA BRUNELLI ALVES e outro(a) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/05).

Juntados procuração e documentos (fls. 06/30).

Deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 32).

O INSS apresentou contestação às fls. 40/57.

Réplica às fls. 69/74.

Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 143), cujo termo consta à fl. 153.

Parecer Ministerial às fls. 196/198.

O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 213/216).

Os autores interpuseram, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que o falecido somente não pôde continuar a trabalhar, nem tampouco, continuar a recolher as suas contribuições previdenciárias em razão da existência de incapacidade laborativa, preenchendo a condição de segurado, necessária à concessão do benefício de pensão por morte (fls. 221/225).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 234/237, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Sendo incontroversa a condição de dependentes dos autores, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido anteriormente ao momento do óbito.

Inicialmente, verifica-se do extrato do CNIS juntado à fl. 58 que a última contribuição recolhida pelo falecido como contribuinte individual deu-se em 08/2009, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 23/11/2010 (fl. 07).

Pretendem os autores, contudo, ver reconhecida a qualidade de segurado em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:

Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a data do seu óbito."

"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".

Conforme se observa dos autos, o falecido descobriu ser portador de nefropatia grave em 2001, tendo se submetido a hemodiálise até 2003 e a transplante renal em 2004. Após o transplante, trabalhou como motorista autônomo entre 2005 e 2008, e sua atividade consistia na entrega de malotes entre o Banco do Brasil e a Nossa Caixa, o que durava apenas 40 (quarenta) minutos por dia, sendo que após a compra da Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, tal serviço foi extinto e o falecido deixou de exercer qualquer atividade remunerada (fls. 178/194).

Assim, considerando que a atividade de transporte de malotes durava apenas 40 (quarenta) minutos e lhe rendia um salário em média de R$ 100,00 (fl. 59), quantia bastante inferior ao salário-mínimo, é possível concluir que a incapacidade do falecido remonta ao momento em que foi acometido pela nefropatia, não tendo a cessação das contribuições após 08/2009 sido causada pela superveniência ou agravamento da sua incapacidade.

Ressalte-se, por oportuno, que ao indeferir o requerimento de auxílio-doença feito pelo falecido em 2009, o perito fixou a data de início da doença em 07/12/2001 e a data de início da incapacidade em 01/01/2002 (fl. 184), corroborando a preexistência da incapacidade.

Outrossim, as testemunhas ouvidas em audiência declararam que o falecido já se encontrava incapacitado desde que foi acometido pelo problema renal (fl. 158 - mídia de gravação da audiência).

Dessarte, tendo em vista que o início da incapacidade se deu por volta de 2002, vê-se que a incapacidade do falecido era anterior ao reinício dos recolhimentos, e, preexistente a incapacidade, não fazia jus ao recebimento de auxílio-doença à época do óbito, não havendo como ser reconhecida sua qualidade de segurado.

Neste sentido, o entendimento adotado por este E. Tribunal:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1- O laudo pericial (fls. 64/65 e 93) identificou a existência do seguinte quadro patológico: Esquizofrenia Paranóide - CID F20 (fl. 65). Ponderou o expert que a doença existe desde quando o periciando tinha 29 anos de idade (fl. 93), o que leva a crer que a incapacidade total e permanente do autor, hoje com 47 anos, surgiu também naquela época, isto é, há 18 anos. 2- Em consulta realizada no sistema informatizado CNIS (fl. 106), verificou-se que a parte Autora contribuiu para o RGPS entre abril de 1990 e outubro do mesmo ano (excluído o mês de julho), sendo que, após essa data, permaneceu quase quinze anos sem verter qualquer contribuição, tendo perdido a qualidade de segurado. Depois desse período, voltou a efetuar um recolhimento em 18.07.2005 e, em 16.07.2007 voltou a contribuir regularmente, até 07.07.2008 (fls. 109/110). Todavia, considerando que, de acordo com o laudo pericial, o início da incapacidade se deu por volta de 1995 (fl. 93), isto é, mais de quatro anos depois de terminado o primeiro período contributivo, forçoso concluir que, ao que tudo indica, a incapacidade do autor para o trabalho era anterior ao reinício dos recolhimentos. 3-Agravo a que se nega provimento."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, APELREEX 0026805-87.2013.4.03.9999/SP, julgado em 26.05.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 04.06.2014). Os grifos não estão no original

Portanto, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade, observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.

De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a sentença recorrida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 26/03/2019 18:48:12



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