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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA. MANUTENÇÃO DO VINCULO RECONHECIDO POR SENTEN...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:48:37

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA. MANUTENÇÃO DO VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário. - Hipótese em que conquanto a sentença trabalhista não seja pautada em elementos de prova, as demais provas produzidas nestes autos, oral e documental, permitem concluir que o último vínculo de trabalho do falecido foi mantido até meses antes do seu óbito, o qual, portanto, teria ocorrido no período de graça. - Comprovada a qualidade de segurado do instituídos é devida a pensão por morte ao seu filho menor. - Termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Lei n. 13.183, de 2015). - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003983-79.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/07/2021, Intimação via sistema DATA: 28/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003983-79.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO
COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA. MANUTENÇÃO DO VINCULO
RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO
APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Asentençatrabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do
tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho
previdenciário.
- Hipótese em que conquanto a sentença trabalhista não seja pautada em elementos de prova, as
demais provas produzidas nestes autos, oral e documental, permitem concluir que o último
vínculo de trabalho do falecido foi mantido até meses antes do seu óbito, o qual, portanto, teria
ocorrido no período de graça.
- Comprovada a qualidade de segurado do instituídos é devida a pensão por morte ao seu filho
menor.
- Termo inicialda pensão deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Lei n.13.183, de 2015).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003983-79.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REPRESENTANTE: LEONILDA SOUSA PEREIRA


APELADO: R. B. S.

Advogado do(a) APELADO: ALINE ROZANTE - SP217936-A,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003983-79.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: LEONILDA SOUSA PEREIRA
APELADO: R. B. S.
Advogado do(a) APELADO: ALINE ROZANTE - SP217936-A,
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelaçõesinterpostas em face de sentençaque julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte e determinou a imediata implantação do benefício.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o
não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.Prequestiona a matéria para
fins recursais.
A parte autora, por seu turno, requer a modificação do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e pelo
provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003983-79.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: LEONILDA SOUSA PEREIRA
APELADO: R. B. S.
Advogado do(a) APELADO: ALINE ROZANTE - SP217936-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão
por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.

No entanto, em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente
e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a
quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma
lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o
rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 24/09/2015.
A condição de dependente do autor é incontestável, porquanto comprovou ser filho do falecido,
e que, ao tempo do óbito era menor de idade.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido na data
do óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973,
reafirmou esse entendimento:
“I - A condição de segurado dode cujusé requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese
de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o falecido
manteve vários vínculos empregatícios desde 2004, sendo que em relação ao último contrato
de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), iniciado em
03/10/2011, embora sem anotação de data de saída, consta que o último recolhimento ocorreu
em 02/2014. Refiro-me ao vínculo laboral com a empresa Metalorac Manufatura de Metais
Limitada – EPP.
Nesse contexto, o benefício foi indeferido administrativamente por perda da qualidade de
segurado.
A controvérsia reside no fato de que, embora sem anotação no CNIS, o falecido obteve, por
meio de ação trabalhista ajuizada em 22/06/2015, o reconhecimento da manutenção do vínculo
laboral com a empresa Metalorac Manufatura de Metais Limitada – EPP até abril de 2015,
meses antes do seu falecimento, bem como a condenação da reclamada ao pagamento das
verbas devidas.
Naquela ação, proposta em vida pelo próprio falecido com o objetivo de obter a rescisão indireta

de seu contrato de trabalho, o reclamante sustentou não ter recebido os salários dos meses
janeiro a março de 2015, assim como o décimo terceiro salário de 2014, bem como a ausência
de recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de contribuições
previdenciárias por parte da empresa reclamada.
A sentença trabalhista foi proferida com base na confissão ficta em virtude da revelia do
reclamado.
Por um lado, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na
Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 506 do CPC, de modo que a coisa julgada material
não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
Vale dizer:conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada para
o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar
convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Nesse diapasão (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÕES DE
VIOLAÇÃO DO 489, II E § 1º, IV E 1.021, § 3º, TODOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão do benefício de
pensão por morte. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para concessão do
benefício a partir de 11.12.2009. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar
improcedente o pedido.
II - Quanto à matéria constante nos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.021, § 3º, todos do CPC/2015,
verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos
dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não
prequestionou a matéria. Nesse contexto, incide, na
hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo."
III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal
apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão
quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é
abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma

analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da
causa.
IV - No mais, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que a sentença trabalhista
é documento suficiente para ser considerado início de prova material, desde que corroborada
por outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário.
Nesse sentido: REsp 1.766.914/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 17/10/2018, DJe 4/12/2018; REsp 1.590.126/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 21/3/2014.
V - Ocorre que o Tribunal de origem, destinatário do conjunto probatório, considerou inexistente
qualquer prova material da existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista, e que as
testemunhas não corroboraram a sua efetiva prestação, não podendo a sentença trabalhista ser
considerada para fins previdenciários.
VI - Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o
revolvimento de todo conjunto fático-probatório, o que não é possível na seara do recurso
especial ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n.
7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1129366 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0157816-6, Relator Ministro FRANCISCO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2020).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE
ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA.
AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA MATERIAL.
1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material
para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que
contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador,
o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 529963 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0142543-5 Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA 28/02/2019)
Na hipótese, embora a sentença trabalhista tenha sido proferida com base na confissão ficta, as
demais provas produzidas nestes autos, oral e documental, permitem concluir que o último
vínculo de trabalho do falecido foi mantido até meses antes do seu óbito, o qual, portanto, teria
ocorrido no período de graça.
Nesse sentido, foram apresentados a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a
anotação de baixa em 08/05/2015 (conforme o julgamento da reclamação trabalhista), holerites
e extratos de FGTS, além de extratos bancários da conta do falecido, fornecidos pelo Banco
Bradesco, com movimentações periódicas, cujas datas e valores guardam característica de

recebimento de salário.
Nesse contexto, não há violação à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, nem da
conformada no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo
30, I, da Lei n.8.212/1991).
Além disso, a prova oral produzida se mostrou apta a respaldar a existência do vínculo laboral
até 2015 e as testemunhas confirmaram o fato de que a empresa empregadora passou a
apresentar dificuldades financeiras e que todos eles também precisaram buscar seus direitos
trabalhistas judicialmente.
Informaram, ainda, que os pagamentos eram feitos por transferência bancária, o que vai ao
encontro dos registros nos extratos bancários.
Devida é, pois, a concessão do benefício à parte, pois patenteada a qualidade de segurado do
instituidor à época do óbito.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
O termo inicialda pensão deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n.
8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Lei nº 13.183, de 2015).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto,negoprovimentoà apelação do INSS edou provimento à apelação da parte
autora, nos moldes da fundamentação acima explicitada.
É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO
COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA. MANUTENÇÃO DO VINCULO
RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO
APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Asentençatrabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material
do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho
previdenciário.

- Hipótese em que conquanto a sentença trabalhista não seja pautada em elementos de prova,
as demais provas produzidas nestes autos, oral e documental, permitem concluir que o último
vínculo de trabalho do falecido foi mantido até meses antes do seu óbito, o qual, portanto, teria
ocorrido no período de graça.
- Comprovada a qualidade de segurado do instituídos é devida a pensão por morte ao seu filho
menor.
- Termo inicialda pensão deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n.
8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Lei n.13.183, de 2015).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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