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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENT...

Data da publicação: 29/12/2020, 11:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário, o que não restou verificado no presente caso. - Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5009577-83.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009577-83.2018.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO
COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO
RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS
APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Asentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como
início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos
na ação de cunho previdenciário, o que não restou verificado no presente caso.
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
- Apelação desprovida.


Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009577-83.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA DE MOURA SILVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009577-83.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA DE MOURA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Nas razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009577-83.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA DE MOURA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 03/07/2008.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do
óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou
esse entendimento:
“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
No extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do falecido estão anotados: (i)
alguns vínculos empregatícios,a autarquia desconsiderou as contribuições vertidas de 10/2006 a
03/2007, em virtude dos recolhimentos abaixo do valor mínimo legal .
Assim, a autarquia previdenciária considerou a última contribuição do autor como sendo aquela
vertida em setembro/2006 e a perda da qualidade de segurado tendo ocorrido em 15/11/2007.
Verifico dos documentos acostados aos autos, notadamente da cópia do processo administrativo

que o falecido verteu 102 contribuições mensais ao sistema previdenciário sem interrupção que
acarretasse a perda da qualidade de segurado, de modo que não fazia jus ao acréscimo do
período da graça, conforme determinado no artigo 15 § 1º da Lei 8.213/91.
Com efeito, ainda consideradas todas as contribuições constante do CNIS (até 03/2007), o
segurado manteve a qualidade de segurado até 15/05/2008.
Passo, então, a verificar a existência do vínculo mencionado na inicial.
No caso em comento, a autora sustenta que o falecido marido era empregado sem registro em
CTPS, quando do seu falecimento.
Para comprovar o alegado, a autora trouxe aos autos cópia da sentença e acórdão de ação
trabalhista por ela intentada em 23/03/2015 (0000357-43.2015.5.02.0302), perante a Vara do
Trabalho do Guarujá, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do falecido para com o
reclamado, na função de motorista de carreta, no período de 15/02/07 a 15/05/2008.
Naquela ação foi proferida sentença homologatória de acordo entre as partes.
Por um lado, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na
Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 506 do CPC, de modo que a coisa julgada material
não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
Vale dizer:conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada para o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
Nesse diapasão (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO
DO 489, II E § 1º, IV E 1.021, § 3º, TODOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7
DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão do benefício de pensão
por morte. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para concessão do benefício
a partir de 11.12.2009. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o
pedido.
II - Quanto à matéria constante nos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.021, § 3º, todos do CPC/2015,
verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos
dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não
prequestionou a matéria. Nesse contexto, incide, na
hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo."
III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal
apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão

quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é
abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma
analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da
causa.
IV - No mais, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que a sentença trabalhista é
documento suficiente para ser considerado início de prova material, desde que corroborada por
outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário. Nesse
sentido: REsp 1.766.914/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/10/2018, DJe 4/12/2018; REsp 1.590.126/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 21/3/2014.
V - Ocorre que o Tribunal de origem, destinatário do conjunto probatório, considerou inexistente
qualquer prova material da existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista, e que as
testemunhas não corroboraram a sua efetiva prestação, não podendo a sentença trabalhista ser
considerada para fins previdenciários.
VI - Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o
revolvimento de todo conjunto fático-probatório, o que não é possível na seara do recurso
especial ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n.
7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1129366 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0157816-6, Relator Ministro FRANCISCO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2020).

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE
ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA.
AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA MATERIAL.
1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para
fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que
contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o
que não ocorreu no caso dos autos.
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 529963 / RS
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0142543-5 Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA 28/02/2019)

De outra face, nem na ação trabalhista e nem nesta demanda previdenciária foram apresentadas
provas relativas ao referido vínculo.
Todavia, não foi trazido aos autos qualquer início de prova material capaz de respaldar o vínculo.
Ademais, a prova oral produzida também não se mostrou apta a demonstrar a existência de
vínculo laboral.
Dessa forma, tendo em vista a inadmissibilidade do cômputo do último vínculo laboral do falecido
para fins previdenciários, conclui-se que ele não era mais segurado na data do óbito.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do

benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação, nos moldes da fundamentação acima explicitada.

É como voto.

















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO
COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO
RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS
APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Asentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como
início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos
na ação de cunho previdenciário, o que não restou verificado no presente caso.
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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