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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. VINCULO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. VINCULO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 102, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991 AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria. - Conjunto probatório inapto a comprovar que o falecido preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade que lhe foi negado administrativamente, por ser a data de início da incapacidade anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário. - O reconhecimento de vínculo laboral foi obtido por meio de sentença trabalhista proferida com base na confissão ficta em virtude da revelia do reclamado. Ausência de outras provas da existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Aplicação do artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91 afastada, porquanto ausente a demonstração do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade. - Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5788116-40.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5788116-40.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO
COMPROVADA. VINCULO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. INCIDÊNCIA DO ART.
102, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991 AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
- Conjunto probatório inapto a comprovar que o falecido preenchia os requisitos necessários à
concessão do benefício por incapacidade que lhe foi negado administrativamente, por ser a data
de início da incapacidade anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário.
- O reconhecimento de vínculo laboral foi obtido por meio de sentença trabalhista proferida com
base na confissão ficta em virtude da revelia do reclamado. Ausência de outras provas da
existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista. Precedente do Superior Tribunal de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Justiça.
- Aplicação do artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91 afastada, porquanto ausente a demonstração
do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de benefício por
incapacidade.
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788116-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: KARIN CRISTIANE CELEGHIN DE ARRUDA, L. C. D. S. J.

REPRESENTANTE: KARIN CRISTIANE CELEGHIN DE ARRUDA

Advogado do(a) APELADO: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N
Advogado do(a) APELADO: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788116-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KARIN CRISTIANE CELEGHIN DE ARRUDA, L. C. D. S. J.
REPRESENTANTE: KARIN CRISTIANE CELEGHIN DE ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N
Advogado do(a) APELADO: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N,
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O



A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensãopormorte.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Contudo, se assim não for
considerado, requer a alteração dos critérios de incidência de correção monetária. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788116-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KARIN CRISTIANE CELEGHIN DE ARRUDA, L. C. D. S. J.
REPRESENTANTE: KARIN CRISTIANE CELEGHIN DE ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N
Advogado do(a) APELADO: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e

a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 23/08/2016.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do
óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou
esse entendimento:
“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
Consoante alega a parte autora, o falecido encontrava-se incapacitado, portanto, fazia jus a
benefício por incapacidade que lhe foi indevidamente indeferido na via administrativa.
Com efeito, Luiz Carlos de Souza formulou, em 10/05/2014, pedido administrativo de concessão
de auxílio-doença que foi indeferido em virtude da preexistência da incapacidade em relação ao
seu reingresso no Sistema Previdenciário.
Naquela ocasião, o perito médico do INSS concluiu ser o requerente portador de doença
isquêmica do coração que lhe incapacitava de forma total e permanente para o trabalho, e, com
base nos exames e relatórios médicos apresentados, fixou a data de início da incapacidade em
25/04/2012 (data da internação por IAM).
De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o falecido
manteve vários vínculos empregatícios desde 1974, sendo que o último contrato de trabalho
anotado teve vigência de 1º/11/2005 a 11/03/2006, e recolheu contribuições previdenciárias,
como contribuinte individual, de janeiro a maio de 2014.
Neste contexto, se justificou o indeferimento administrativo do benefício por incapacidade,
porquanto na DII o requerentejá havia perdido a condição de filiadoda previdência, na forma do
artigo 15, II e §§, da Lei n. 8.213/1991.
A controvérsia reside no fato de que, embora sem anotação no CNIS, o falecido obteve, por meio
de ação trabalhista, o reconhecimento de vínculo laboral com a empresa Antonio de Pádua Faria
– ME, no período de 05/08/2012 a 08/08/2013.
A sentença trabalhista foi proferida com base na confissão ficta em virtude da revelia do
reclamado. A decisão transitou em julgado em 14/03/2014.
Por um lado, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na
Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 506 do CPC, de modo que a coisa julgada material
não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando

terceiros."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
Vale dizer:conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada para o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
Nesse diapasão (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÕES DE
VIOLAÇÃO DO 489, II E § 1º, IV E 1.021, § 3º, TODOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão do benefício de pensão
por morte. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para concessão do benefício
a partir de 11.12.2009. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o
pedido.
II - Quanto à matéria constante nos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.021, § 3º, todos do CPC/2015,
verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos
dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não
prequestionou a matéria. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim
dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal
apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão
quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é
abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma
analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da
causa.
IV - No mais, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que a sentença trabalhista é
documento suficiente para ser considerado início de prova material, desde que corroborada por
outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário. Nesse
sentido: REsp 1.766.914/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/10/2018, DJe 4/12/2018; REsp 1.590.126/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 21/3/2014.
V - Ocorre que o Tribunal de origem, destinatário do conjunto probatório, considerou inexistente
qualquer prova material da existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista, e que as
testemunhas não corroboraram a sua efetiva prestação, não podendo a sentença trabalhista ser
considerada para fins previdenciários.
VI - Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o
revolvimento de todo conjunto fático-probatório, o que não é possível na seara do recurso
especial ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n.
7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados.

VIII - Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 1129366 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0157816-6, Relator Ministro FRANCISCO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2020).
Nestecaso, contudo, o processo trabalhista terminou por sentença proferida com base em revelia.
Ademais, neste feito, não foram apresentados outros elementos aptos a comprovar o referido
vínculo.
A prova oral produzida se mostrou frágil, na medida em que a única testemunha ouvida, embora
tenha afirmado que trabalhou com o falecido, declarou que tinha pouco contato com ele e não
soube informar se ele esteve doente.
De outra parte, o início da incapacidade total e permanente constatada pela perícia médica da
autarquia remonta a data anterior ao período do referido vínculo.
Assim, não restou demonstrado o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à
concessão de benefício por incapacidade, o que garantiria a aplicação do artigo 102, § 2º, da Lei
n. 8.213/91.
De igual modo, ausente a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito, não é devida
a concessão de pensão por morte a seus dependentes.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiaria da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
É como voto.



E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO
COMPROVADA. VINCULO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. INCIDÊNCIA DO ART.
102, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991 AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
- Conjunto probatório inapto a comprovar que o falecido preenchia os requisitos necessários à
concessão do benefício por incapacidade que lhe foi negado administrativamente, por ser a data
de início da incapacidade anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário.

- O reconhecimento de vínculo laboral foi obtido por meio de sentença trabalhista proferida com
base na confissão ficta em virtude da revelia do reclamado. Ausência de outras provas da
existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça.
- Aplicação do artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91 afastada, porquanto ausente a demonstração
do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de benefício por
incapacidade.
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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