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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. VINCULO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:26:30

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. VINCULO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria. - O reconhecimento de vínculo laboral foi obtido por meio de sentença trabalhista proferida com base na confissão ficta em virtude da revelia do reclamado. Ausência de outras provas da existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido. - A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Hipótese de prorrogação do período de graça afastada. Precedentes. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. Tutela revogada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5367294-61.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/10/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5367294-61.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO
COMPROVADA. VINCULO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
- O reconhecimento de vínculo laboral foi obtido por meio de sentença trabalhista proferida com
base na confissão ficta em virtude da revelia do reclamado. Ausência de outras provas da
existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça.
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
- A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Hipótese
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de prorrogação do período de graça afastada.Precedentes.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.Tutela revogada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367294-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: P. H. D. S. O.

REPRESENTANTE: LUANA DA SILVA BRANDAO

Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PEREIRA DA SILVA GONCALVES - SP168252-A,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367294-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H. D. S. O.
REPRESENTANTE: LUANA DA SILVA BRANDAO
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PEREIRA DA SILVA GONCALVES - SP168252-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte, fixados os consectários e antecipados os efeitos da tutela
jurídica.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o
não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Contudo, se assim não for
considerado, requer a alteração dos critérios de incidência de correção monetária. Prequestiona
a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367294-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H. D. S. O.
REPRESENTANTE: LUANA DA SILVA BRANDAO
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PEREIRA DA SILVA GONCALVES - SP168252-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão
por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do óbito.

De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente
e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a
quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma
lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o
rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 02/05/2018.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido na data
do óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973,
reafirmou esse entendimento:
“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese
de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o falecido
manteve vários vínculos empregatícios desde 2005, sendo que o último contrato de trabalho
anotado teve vigência de 07/03/2015 a 05/10/2015.
A controvérsia reside no fato de que, embora sem anotação no CNIS, há um vínculo laboral que
foi reconhecido em ação trabalhista, ajuizada post mortem pela parte autora, em 2019, em face
da empresa Metalúrgica Melf Ltda., para quem o falecido teria trabalhado sem registro na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre 1º/03/2016 e 10/10/2016.
A sentença trabalhista foi proferida com base na confissão ficta em virtude da revelia do
reclamado.
Por um lado, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na
Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 506 do CPC, de modo que a coisa julgada material
não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.

Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outros elementos.
Vale dizer:conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada para
o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar
convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Nesse diapasão (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÕES DE
VIOLAÇÃO DO 489, II E § 1º, IV E 1.021, § 3º, TODOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7
DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão do benefício de
pensão por morte. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para concessão do
benefício a partir de 11.12.2009. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar
improcedente o pedido.
II - Quanto à matéria constante nos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.021, § 3º, todos do CPC/2015,
verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos
dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não
prequestionou a matéria. Nesse contexto, incide, na
hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo."
III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal
apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão
quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é
abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma
analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da
causa.
IV - No mais, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que a sentença trabalhista
é documento suficiente para ser considerado início de prova material, desde que corroborada
por outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário.
Nesse sentido: REsp 1.766.914/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 17/10/2018, DJe 4/12/2018; REsp 1.590.126/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 21/3/2014.
V - Ocorre que o Tribunal de origem, destinatário do conjunto probatório, considerou inexistente
qualquer prova material da existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista, e que as
testemunhas não corroboraram a sua efetiva prestação, não podendo a sentença trabalhista ser
considerada para fins previdenciários.
VI - Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o
revolvimento de todo conjunto fático-probatório, o que não é possível na seara do recurso

especial ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n.
7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados.
VIII - Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 1129366 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0157816-6, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
10/02/2020).
Nestecaso, contudo, o processo trabalhista terminou por sentença proferida com base em
revelia.
Ademais, neste feito, não foram apresentados outros elementos aptos a comprovar o referido
vínculo.
A prova oral produzida se mostrou frágil, na medida em que as testemunhas ouvidas se
limitaram a afirmar, de forma genérica, que trabalharam com o falecido na metalúrgica, sem,
contudo, informar as circunstâncias em que o trabalho se desenvolveu.
De outro lado, ainda que considerado esse período de trabalho prestado em 2016, observa-se
que na data do óbito já havia transcorrido o “período de graça” de 12 (doze) meses, previsto no
artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
Registre-se que não estão presentes as hipóteses de prorrogação do período de graça,
previstas nos parágrafos 1ªe 2ºdo referido artigo, na medida em que o falecido não tinha 120
(cento e vinte) contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de
seguradoe não foi comprovada a situação de desemprego depois do encerramento do vínculo
empregatício.
Com efeito, conquanto a jurisprudência não exija registro formal no Ministério do Trabalho para
fins de comprovação do desemprego, não há prova bastante dessefato.
A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Nesse
diapasão, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, assentou:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser
efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010. 2. No caso
concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de
origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o
período de graça, destoou da mencionada jurisprudência. 3. Recurso especial do INSS
parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado
pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que
oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito

(REsp 1338295 / RS, RECURSO ESPECIAL 2012/0101719-0, Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 25/11/2014, Data da Publicação/Fonte, DJe
01/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos
contidos nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de
segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido. 3. A
alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de
registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego,
devendo ser cumulada com outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental não provido
(AgRg no AREsp 801828 / PE, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, 2015/0265251-1, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, Data do Julgamento, 24/11/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2015).
Cabia à parte autora comprovar a situação de desemprego, juntando documento do Ministério
do Trabalho ou outros elementosaptos a demonstrar essa condição.
Na hipótese, nem mesmo a prova oral produzida se mostrou apta a demonstrar a situação de
desemprego involuntário.
Assim, ausente a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito, não é devida a
concessão de pensão por morte a seus dependentes.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,
por tratar-se de beneficiaria da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória anteriormente
concedida.
É como voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO
NÃO COMPROVADA. VINCULO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. PRORROGAÇÃO
DO PERÍODO DE GRAÇA AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida
aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do
artigo15 da Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção
de aposentadoria.
- O reconhecimento de vínculo laboral foi obtido por meio de sentença trabalhista proferida com
base na confissão ficta em virtude da revelia do reclamado. Ausência de outras provas da
existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça.
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
- A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego.
Hipótese de prorrogação do período de graça afastada.Precedentes.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, §
3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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