D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007276-06.2013.4.03.6112/SP
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta E. Corte em 12.03.2019, o Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira proferiu voto para negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária apenas para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
Em suas razões, o apelante pleiteia a reforma da sentença, sob a alegação de perda da qualidade de segurado do instituidor da pensão, destacando que o laudo oriundo da perícia indireta realizada pelo perito nomeado pelo juízo de origem com base nos documentos acostados aos autos, indica que a doença incapacitante teve início em 05.04.2007, ao passo que a efetiva incapacidade somente veio a ocorrer em 09.03.2011, portanto, fora do período de graça, uma vez que a última parcela do seguro desemprego foi paga em 27.09.2004. Subsidiariamente, requer que as parcelas em atraso sejam atualizadas nos moldes do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O Exmo. Relator, em seu r. voto, considerou preenchidos todos os requisitos para a concessão de pensão por morte a partir da citação, devendo as parcelas em atraso serem atualizadas e acrescidas de juros de mora. Salienta que, no laudo complementar, foi esclarecido que o segurado instituidor da pensão encontrava-se incapacitado para o trabalho desde março de 2007, quando diagnosticado com polineuropatia periférica bilateral, restando evidente que fazia jus à aposentadoria por invalidez que, embora não requerida em vida, possibilita a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Em que pesem os argumentos do apelante, constata-se que não restou evidenciada a perda da qualidade de segurado instituidor da pensão, porquanto atestada pelo laudo pericial a incapacidade para o trabalho desde abril de 2007. Iniciou-se a incapacidade, portanto, dentro do período de graça estabelecido pelo artigo 15, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/91, destacando-se que a última parcela do seguro desemprego foi paga em setembro de 2004. Assim, à época do óbito, haviam sido preenchidos os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, sendo devido o benefício de pensão por morte à parte autora.
Outrossim, os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do Eminente Desembargador Federal Relator.
É como voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007276-06.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data da citação, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Arlindo Rufino ocorreu em 17/12/2012 (fls. 10).
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 40), o último contrato de trabalho do de cujus cessou em 07/04/2004, tendo recebido a última parcela do seguro desemprego em 27/09/2004 (fls. 75).
Como se vê da certidão de óbito, o falecimento decorreu de síndrome hepatorrenal - cirrose hepática (fls. 10).
O laudo, referente à perícia médica indireta realizada em 08/12/2015, atesta que o segurado falecido era portador de alcoolismo crônico com neuropatia alcoólica, cirrose hepática com amputação do membro inferior direito, apresentando incapacidade total e permanente e que provavelmente não trabalhou desde 2004 em virtude do alcoolismo (fls. 180/189 e 195/196).
Ademais, em laudo complementar, o perito judicial atestou, em resposta ao quesito 3º da autora, que o falecido já se encontrava incapacitado para o trabalho em março de 2007, quando diagnosticado com polineuropatia periférica bilateral.
Evidencia-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que era portador, e, em situações que tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados dos E. Superior Tribunal de Justiça:
Vê-se, portanto, que Arlindo Rufino, embora não tenha requerido em vida, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, sendo devido o benefício de pensão por morte a seus dependentes.
Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional:
De sua vez, a dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011) e está demonstrada (fls. 09).
Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, na data do início da ação, que se dá com a citação válida do réu (06/09/2013 - fls. 34), conforme decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631240.
Destarte, é de se quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 06/09/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 12/03/2019 18:36:43 |